Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756501-86.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDENDO NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PROTESTO DE TÍTULO CABÍVEL APENAS QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira agravada não logrou êxito, uma vez que os Correios alegou “endereço insuficiente” no AR. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a realização de protesto do título por edital devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista que inexiste qualquer prova de que o agravado procedeu com nova diligência no mesmo endereço ou de que tenha diligenciado em outros endereços. 3. Não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação do devedor, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 4. Não constituída a mora, conclui-se pela ilegalidade da busca e apreensão do bem determinada na origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756501-86.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756501-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PINTO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2ºGrau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDENDO NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PROTESTO DE TÍTULO CABÍVEL APENAS QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

1. A notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira agravada não logrou êxito, uma vez que os Correios alegou endereço insuficiente” no AR.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a realização de protesto do título por edital devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista que inexiste qualquer prova de que o agravado procedeu com nova diligência no mesmo endereço ou de que tenha diligenciado em outros endereços.

3. Não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação do devedor, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 

4. Não constituída a mora, conclui-se pela ilegalidade da busca e apreensão do bem determinada na origem. 

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO PINTO DE ABREU contra decisão do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0810576-43.2022.8.18.0140, proposta pelo BANCO VOKSWAGEN S.A em face do agravante.

Na decisão hostilizada (Id. 7908394 - Pág. 02/03), o d. Juízo a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, uma vez que comprovada a mora.

Em suas razões recursais (Id. 7908392), o agravante defende que o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando, visto que a notificação juntada não foi entregue ao destinatário, constando “endereço insuficiente”, e, portanto, não foi comprovada a mora. Diz que o agravado juntou Registro de Protesto como forma de sanar a falta de notificação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que somente é cabível após esgotadas as tentativas de localização do devedor, o que não foi o caso. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem apreendido.

Em decisão monocrática (id. 7946545), deferi o pedido de efeito suspensivo ao constatar que a notificação extrajudicial não fora perfectibilizada, não tendo sido o devedor (agravante) constituído em mora.

Em contrarrazões (id. 8186460), o banco recorrido, diz que a mora fora devidamente constituída. Pugna pela validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (agravante). Argumenta a impossibilidade de juntada do contrato original uma vez que foi assinado digitalmente. Requer o desprovimento do instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2ºGrau (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

Encontra-se o recurso regularmente interposto (tempestividade comprovada, preparo recolhido e juntada dos documentos necessários), de modo CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II. Preliminar

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca da constituição da mora do devedor/agravante, bem como sobre a legalidade da busca e apreensão do automóvel determinada liminarmente na origem.

Sobre o tema, vale lembrar o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:

Art. 2º […]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.


Nesse contexto, “para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3ª do Decreto-Lei nº 911/69), que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69)” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005460-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017).

Compulsando os autos, observo que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira agravada não logrou êxito, uma vez que os Correios alegou endereço insuficiente” no AR (Id. 7908404 -Pág. 03).

Frustrada a notificação extrajudicial, o banco agravado registrou “INSTRUMENTO DE PROTESTO” no Cartório do 3° Ofício de Notas e Protesto de Teresina/PI (Id. Num. 7908405 Pág. 01).

No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a realização de protesto do título devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista que inexiste qualquer prova de que o agravado procedeu com nova diligência no mesmo endereço ou de que tenha diligenciado em outros endereços. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e TJDFT, ad literam:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor.

4. Embora o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, como quer o recorrente, porquanto dispõe o art. 14, §1º, da Lei n. 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião.

5. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial

(AgInt no AREsp n. 1.908.943/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).


APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVEDORA AUSENTE. PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I - A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da busca e apreensão. Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do e. STJ.

II - Admite-se a constituição em mora pelo protesto do título, via edital, somente quando esgotados os meios para localização do devedor para fins de notificação pessoal, o que não ocorreu, uma vez que a notificação não foi devidamente recebida no endereço constante do contrato, retornando o AR com justificativa da devolução como ausente. Mantida a r. sentença.

III - Apelação desprovida.

(TJ-DF 07140935420208070001 DF 0714093-54.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


Dessa forma, não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação do devedor, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR ESPECÍFICA INDFERIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA.

Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.

O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "ausente".

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.107990-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Caso concreto. Notificação não foi entregue ao destinatário. Ausente. Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora. Ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Extinção da ação. Art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077864684, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/06/2018) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEC-LEI 911/69. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MORA NÃO COMPROVADA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A constituição da mora do devedor é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base no Dec-Lei nº 911/69, não sendo, contudo, caracterizada com o inadimplemento da parte e a previsão de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado. II - Uma vez frustrada a notificação extrajudicial, constando, inclusive, que a diligência seria devolvida ao remetente em razão de que o destinatário encontrava-se ausente, não há que se falar em caracterização da mora do devedor para fins do Dec-Lei nº911/69, conforme precedente. III - Esgotado o prazo para emendar a inicial e não evidenciada a mora do devedor, a ação de busca e apreensão deve ser indeferida, já que carente de documento indispensável à propositura do feito. IV - Apelação conhecida e desprovida.(TJDFT; Acórdão n.1134766, 07076252720188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. Precedentes. Conclusão da Corte local que se amolda à jurisprudência pacífica deste STJ a autorizar a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014) – grifou-se.


Por conseguinte, não constituída a mora, conclui-se pela ilegalidade da busca e apreensão do bem determinada na origem. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja reformada a decisão de origem, com o indeferimento da busca e apreensão e devolução ao agravante da posse do automóvel objeto da lide. É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0756501-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO PINTO DE ABREU

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

14/02/2023