Decisão Terminativa de 2º Grau

Propriedade Fiduciária 0761238-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761238-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCINALDO MENDES BLAMINES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCINALDO MENDES BLAMINES, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ID 5670156, pág. 04), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

A parte agravante alega que parte agravada deixou de juntar a original da cédula de crédito bancário, requisito indispensável à ação de busca e apreensão. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça na posse do veículo até o provimento definitivo deste.

Ao final, requereu a revogação da referida decisão interlocutória.

Decisão Monocrática (id. 6016819) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0833381-24.2021.8.18.0140 houve decisão (id. 23246905), na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.

 

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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761238-69.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0761238-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade Fiduciária

Autor

FRANCINALDO MENDES BLAMINES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

30/11/2022