Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801134-29.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801134-29.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801134-29.2020.8.18.0009

RECORRENTE: DUCILIA HONORATO DOS SANTOS PONCIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por DUCILIA HONORATO DOS SANTOS PONCIANO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra o consumidor que após vistoria realizada em 02/08/2019, foi notificado a adimplir uma multa no valor de R$ 3.274,97 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), por Processo Administrativo – TOI de n° 2019/062431, com início de recuperação em 08/2019, fim de recuperação em 03/2019 e data de vencimento em 04/02/2020, por uma suposta irregularidade.

Sobreveio sentença que julgou: “nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) determinar que a ré proceda à revisão do valor de R$ 3.274,97  (três mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) referente à diferença de consumo do período da suposta “irregularidade”, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a regularização, com medição normal disponível (art. 115, inciso II, da Resolução nº. 414 da ANEEL) e proceda ao parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, §6°, Resolução nº. 414 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 461, §5º, CPC, c/c art. 46 do CDC); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor da recuperação de consumo, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias; Com relação ao pedido de nulidade do procedimento administrativo julgo este IMPROCEDENTE, nos termos do art.487, I, do CPC/15, pelas razões já expostas. (ID 3957452).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.(ID 3957452).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801134-29.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DUCILIA HONORATO DOS SANTOS PONCIANO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2023