TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834591-81.2019.8.18.0140
1º Apelante / 2º Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
1º Apelado / 2º Apelante: IVAN HORTZ
Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. PRAZO PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (AgInt no AREsp 1815618/AL).
2. In casu, o Apelante firmou um acordo extrajudicial, homologado em juízo, com o consumidor, no qual este se comprometeu com o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela quitação do débito, enquanto aquele firmou o compromisso de realizar a baixa na inscrição no prazo de trinta dias. Além disso, consta nos autos que o consumidor, ora Apelado, realizou o pagamento no dia 17/05/2019, entretanto ainda no dia 07/10/2019 constava a inscrição indevida em cadastro de inadimplência.
3. Segundo a Súmula 548 do STJ, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
4. Desse modo, o claro descumprimento do prazo em questão caracteriza a ilegalidade da inscrição e, por consequência, configura o dano moral in re ipsa, na linha jurisprudencial já citada.
5. No caso sub oculis, contudo, a indenização determinada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelada e o prejuízo experimentado pelo Recorrente, que foi submetido à cobrança indevida.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por IVAN HORTZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões do seu recurso, a Aymoré S.A. alega que: i) o que se demonstrou é que o promovente apenas vinha exercendo regularmente seus direitos e obrigações, não cabendo ao autor agora arguir ofensa a sua esfera extrapatrimonial uma vez que o banco apenas estava exercendo regularmente o papel; ii) não restou comprovada a efetiva ocorrência de qualquer fato danoso advindo da conduta da instituição ré, o qual ensejasse a dita condenação por danos morais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 5034813.
Por sua vez, Ivan Hortz arguiu em seu recurso que: i) o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o apelante passou e vem passando até hoje, pelo que se faz necessário a majoração para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela reparação moral, valor este tendo como parâmetro a avaliação do bem que originou a presente lide; ii) é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, deve ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima. Postulou, por fim, o provimento do recurso para que seja majorada a indenização.
Contrarrazões no ID 5034824.
Parecer do Parquet Superior no ID 7188434 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) existência de dano moral indenizável; ii) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que ambas as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas, bem como o fato da instituição financeira ter comprovado o recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA APELAÇÃO MOVIDA PELA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Conforme relatado, a Apelante alega que não restou comprovada a efetiva ocorrência de qualquer fato danoso advindo da conduta da instituição financeira, tendo em vista que a inscrição em questão é advinda de um mero exercício regular de cobrança.
Registro, de saída, que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
In casu, o Apelante firmou um acordo extrajudicial, homologado em juízo, com o consumidor, no qual este se comprometeu com o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela quitação do débito, enquanto aquele firmou o compromisso de realizar a baixa na inscrição no prazo de trinta dias.
Consta nos autos que o consumidor, ora Apelado, realizou o pagamento no dia 17/05/2019, entretanto ainda no dia 07/10/2019 constava a inscrição indevida em cadastro de inadimplência.
Ora, segundo a Súmula 548 do STJ, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
Desse modo, o claro descumprimento do prazo em questão caracteriza a ilegalidade da inscrição e, por consequência, configura o dano moral in re ipsa, na linha jurisprudencial já citada.
Portanto, a sentença apelada deve ser mantida quanto à condenação da instituição financeira em indenização por dano moral.
III. DA APELAÇÃO MOVIDA POR IVAN HORTZ
Já em relação à Apelação movida por Ivan Hortz, este suscita que o valor da indenização determinada pelo juízo a quo, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é desproporcional, deve tal quantia ser majorada.
Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
No caso sub oculis, contudo, a indenização determinada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelada e o prejuízo experimentado pelo Recorrente, que foi submetido à cobrança indevida.
Por conseguinte, a sentença também deve ser mantida no que se refere ao quantum indenizatório.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis apresentadas pelas partes, e, no mérito, nego provimento aos dois recursos, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0834591-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIVAN HORTZ
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/03/2023