Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000366-54.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO DO BANCO BMG S/A AO HOLDING DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A. 2. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Sentença reformada apenas para majorar a condenação por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000366-54.2017.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000366-54.2017.8.18.0038

APELANTE: BANCO BMG SA, EURITES MARQUES BASTOS

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: EURITES MARQUES BASTOS, BANCO BMG SA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO DO BANCO BMG S/A AO HOLDING DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a  ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A. 2. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.  3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Sentença reformada apenas para majorar a condenação por danos morais. 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por EURITES MARQUES BASTOS, em desfavor de BANCO BMG SA.

Na sentença recorrida (id nº 6075438), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, determinando seu imediato cancelamento, e condenou a parte apelante: i) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 

Em suas razões recursais (id nº 6075442), a parte apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a parte apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. n° 6075449), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Ademais, aproveitou ensejo para apresentar Apelação adesiva pleiteando pela majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6896153.

Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

 

É o que interessa relatar.

Decido.


 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE

Conforme relatado, o banco apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a parte apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Dito isto, cabe mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18, do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

In casu, em análise a legitimidade passiva, observa-se que a parte apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. A parte apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmados pelo Banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados no benefício da parte apelada.

No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a  ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado nº 240332027, supostamente, foi celebrado com o Banco BMG S/A em junho de 2014  (id. 6075435 - pág. 31), data anterior a venda da participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG.  

Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.  

Nesse ponto, segue, à similitude os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO. CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 084387785.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019).” 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEMEVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC    -    AC:  0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).”  

Em face das considerações, é patente a legitimidade passiva do banco apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual não assiste razão à parte em seu pleito recursal. 

Neste ponto, mantenho a sentença.  


III. DO RECURSO ADESIVO


A parte apelada interpôs recurso de apelação adesivo a fim de majorar o quantum indenizatório e o valor fixado a título de honorários advocatícios. 

Veja-se que o magistrado de primeiro grau entendeu da seguinte maneira: 

“Considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao fato de que a autora sofreu descontos durante mais de 2 anos (23 parcelas), arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.

[...]

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”


No que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgo da seguinte forma:

 a. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte  BANCO BMG SA.

 b. DOU PROVIMENTO ao recurso da parte EURITES MARQUES BASTOS. 

Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgo da seguinte forma: a. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte  BANCO BMG SA. b. DAR PROVIMENTO ao recurso da parte EURITES MARQUES BASTOS.  Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0000366-54.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EURITES MARQUES BASTOS

Publicação

10/02/2023