Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755607-13.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Necessidade de julgamento de forma colegiada dos embargos de declaração opostos contra acórdão. 2. Se o julgado fora feito de forma colegiado, somente desta forma poderá ser analisado os embargos de declaração, para que fosse verificada eventual existência de omissão, e, em caso de se verificar intuito meramente protelatório por parte do embargante, aplicar-se multa nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755607-13.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755607-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO PEREIRA TELES, AURITA BARBOSA DE SOUSA, ELIVALDO BORGES DOS SANTOS LIMA, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, ROBERTO GRUN, RUTHARDO GRUN

Advogado(s) do reclamante: VINICIO JOSE PAZ LIMA

AGRAVADO: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, RAMON FREITAS PESSOA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Necessidade de julgamento de forma colegiada dos embargos de declaração opostos contra acórdão.

2. Se o julgado fora feito de forma colegiado, somente desta forma poderá ser analisado os embargos de declaração, para que fosse verificada eventual existência de omissão, e, em caso de se verificar intuito meramente protelatório por parte do embargante, aplicar-se multa nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015.

3. Agravo interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0755607-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO PEREIRA TELES, AURITA BARBOSA DE SOUSA, ELIVALDO BORGES DOS SANTOS LIMA, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, ROBERTO GRUN, RUTHARDO GRUN 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A

AGRAVADO: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO:


Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que ADAO PEREIRA TELES E OUTROS move em face de decisão monocrática (ID 7632050 – pág. 325) proferida nos autos da Apelação Cível, de nº 0708715-51.2019.8.18.0000, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de Id n. ID 7632050 – pág. 270.


Aduz o agravante as mesmas argumentações trazidas nos embargos de declaração apresentados no processo de origem (nº 0708715-51.2019.8.18.0000), bem como a impossibilidade de julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Requer o recebimento e processamento do presente Agravo Interno para julgamento em plenário, para que seja revogada a r. decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos e aplicou multa aos Agravantes.


Em contrarrazões o agravado argumenta pelo improvimento do agravo interno.


É o breve relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, 30 de novembro de 2022.


DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


II – DO MÉRITO


Consoante exposto, o presente recurso objetiva a anulação da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível de nº 0708715-51.2019.8.18.0000, que não conheceu dos embargos de declaração, com o consequente julgamento dos embargos de declaração de forma colegiada.


A meu ver, o recurso merece provimento. O CPC dispõe que:


"Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente."


Embora exista a possibilidade de não conhecimentos de recursos por decisão monocrática, quando não forem tempestivos, no caso dos autos, vejo que os embargos de declaração foram não foram conhecidos, por não se tratar de via adequada.


Entretanto, considerando que os embargos de declaração são tempestivos (ID 7632050 – pág. 325), os mesmos deveriam ser conhecidos, não sendo hipótese de inadequação da via eleita.


Desta forma, deveria haver de fato um julgamento colegiado do recurso. Em outras palavras, se o julgado fora feito de forma colegiado, somente desta forma poderá ser analisado os embargos de declaração, para que fosse verificada eventual existência de omissão, e, em caso de se verificar intuito meramente protelatório por parte do embargante, aplicar-se multa nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015.


Aliás, este é o entendimento do STJ. Vejamos:


"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 557, CPC. RECURSO PROVIDO. - Não pode o relator valer-se do art. 557 do CPC, para apreciar unipessoalmente embargos declaratórios dirigidos a acórdão do órgão colegiado. - Recurso provido. (STJ - REsp: 417749 CE 2002/0023815-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 12/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/02/2003 p. 227)"


Assim, resta evidente que os embargos de declaração deveriam ser julgados pela 1ª Câmara Cível, já que o acórdão embargado foi proferido por esta câmara, inexistindo hipótese de inadequação da via eleita no caso, pois cabível a nova análise de omissão, mesmo que se tenha reiterado argumentos do recurso oposto em momento anterior.


Logo, não resta mais o que discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, anulando a decisão monocrática (ID 7632050 – pág. 325) proferida nos autos da Apelação Cível, de nº 0708715-51.2019.8.18.0000, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de Id n. ID 7632050 – pág. 270, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação exposta para julgamento colegiado dos embargos de declaração mencionados.


Determino que esta decisão seja oficiada nos autos da apelação cível de nº 0708715-51.2019.8.18.0000, com as demais comunicações e formalidades devidas.


É como voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0755607-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADAO PEREIRA TELES

Réu

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

07/03/2023