TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-95.2020.8.18.0039
RECORRENTE: KELLY CRISTINA CUNHA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “DSCAD CTA FACIL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-95.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: KELLY CRISTINA CUNHA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID. N° 6702655):
“Quanto aos débitos relacionados a descadastramento de conta fácil, segue-se o raciocínio de que a sua licitude pressupõe a existência de negócio jurídico regular mantido com o correntista, ou a solicitação por ele de serviço desempenhado pelo fornecedor. Tendo em vista que o réu produziu prova a respeito, penso ser lícito o desconto. Da análise dos autos, nesse sentido, constata-se que existe demonstração de sua utilização pela autora. Conforme análise dos extratos anexado aos autos, verificamos que no mesmo dia a autora fez movimentações em sua poupança, ocorrendo assim o descadastramento, bem como no mês seguinte a autora já conseguiu fazer a transferência do valor debitado e que estava na conta poupança, não havendo assim nenhum prejuízo, nem conduta ilícita realizada pelo banco requerido. Assim, devem ser rejeitados esses pedidos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Defiro o beneficio da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID 6702658): da comprovação documental; da ausência de contrato; da existência de dano material e moral.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6702660).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “dscad cta facil”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a conta fácil é a junção da corrente com poupança, foi descadastrada, então o valor está na conta que seria a poupança. Sendo assim, o valor debitado está numa conta poupança, e a parte pode selecionar para consultar seu saldo diretamente no aplicativo do Banco, e pode transferir o valor de um lado da conta pra outra.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
0800852-95.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorKELLY CRISTINA CUNHA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023