Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800852-95.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “DSCAD CTA FACIL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800852-95.2020.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-95.2020.8.18.0039

RECORRENTE: KELLY CRISTINA CUNHA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “DSCAD CTA FACIL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-95.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: KELLY CRISTINA CUNHA MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID. N° 6702655):


“Quanto aos débitos relacionados a descadastramento de conta fácil, segue-se o raciocínio de que a sua licitude pressupõe a existência de negócio jurídico regular mantido com o correntista, ou a solicitação por ele de serviço desempenhado pelo fornecedor. Tendo em vista que o réu produziu prova a respeito, penso ser lícito o desconto. Da análise dos autos, nesse sentido, constata-se que existe demonstração de sua utilização pela autoraConforme análise dos extratos anexado aos autos, verificamos que no mesmo dia a autora fez movimentações em sua poupança, ocorrendo assim o descadastramento, bem como no mês seguinte a autora já conseguiu fazer a transferência do valor debitado e que estava na conta poupança, não havendo assim nenhum prejuízo, nem conduta ilícita realizada pelo banco requerido. Assim, devem ser rejeitados esses pedidos.

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Defiro o beneficio da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID 6702658): da comprovação documental; da ausência de contrato; da existência de dano material e moral.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6702660).

É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “dscad cta facil”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a conta fácil é a junção da corrente com poupança, foi descadastrada, então o valor está na conta que seria a poupança. Sendo assim, o valor debitado está numa conta poupança, e a parte pode selecionar para consultar seu saldo diretamente no aplicativo do Banco, e pode transferir o valor de um lado da conta pra outra.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800852-95.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

KELLY CRISTINA CUNHA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2023