Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800766-67.2019.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. presunção RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÍVEL. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-67.2019.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


0800766-67.2019.8.18.0037 – Apelação Cível

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. presunção RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÍVEL. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.

3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.




RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC.


             APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Réu, ora Apelado, não anexa nenhum documento pessoal da Apelante; ii) o empréstimo em discussão deve ser considerado nulo, uma vez que o dinheiro disponibilizado pela parte Apelada não foi feito de forma legal; iii) o Banco Réu deverá ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados; iv) configurado o ato ilícito, deve a parte Autora ser indenizada por danos morais.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.


                CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que: i) o benefício da justiça gratuita concedido deve ser revogado; ii) o contrato firmado é válido e obedece a todos os requisitos de validade do negócio jurídico; iii) o comprovante de pagamento acostado aos autos é legítimo, e, inclusive, possui validação eletrônica; iv) não há que se falar em danos morais; v) in casu, não deve incidir a restituição em dobro; vi) caso haja modificação na sentença, deverá ocorrer a compensação de valores; vii) por fim, requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.




VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelante, pugnou, em suas razões recursais, pela revogação do benefício da justiça gratuita da parte Autora, ora Apelada, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.


Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Recorrido.


Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelada, é aposentada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.


Sendo assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 326688102-2.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.

O Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5783885, p. 04 a 10) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 5783885, p. 03), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Logo, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 642,63 (id n.º 5783884, p. 01), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante (id n.º 5783885, p. 04). Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 5783884, p. 01).

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo.

Ademais, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Após todo o exposto, reconheço a validade dos contratos de empréstimos realizados, não assistindo razão aos pedidos da Autora, ora Apelante.


Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para, preliminarmente, afastar a impugnação da gratuidade. No mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 

É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau




 

Detalhes

Processo

0800766-67.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2023