TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757213-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE SOUSA ABREU, FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO para anular o decisum impugnado de 1° instância, bem como determinar o regular processamento do feito originário. Confirmando a decisão anteriormente proferida de id. 4652838, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face da decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida por LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA, ora agravado.
Insurge-se esta Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela em caráter liminar, no sentido de “determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades vencidas após a colação de grau do requerente ocorrida em 11/02/2021, sendo determinado ao réu UNINOVAFAPI se abstenha no curso da presente ação de cobrar, em juízo ou na via administrativa, as mensalidades não pagas e vencidas em 23/02/2021, 15/03/2021, 13/04/2021, 13/05/2021 e 14/06/2021, bem como de inscrever o autor em órgãos de negativação ao crédito em virtude destes débitos específicos”, sob pena de aplicação de multa diária em valores astronômicos, posto que deferida na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive negativação, que venha a ser operado pela IES Requerida.
Aduz ainda, que o pedido formulado pelo Agravado é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional. Que por se tratar de aluno “veterano”, ou seja, aluna hoje do 11º semestre, a mesmo já tinha prévio conhecimento de como se daria a prestação do serviço em razão da pandemia no momento da rematrícula, não podendo, portanto, alegar fato novo. Além disso, o Autor da ação era aluno do internato durante todo o ano de 2020, onde todas as aulas foram práticas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a este, posto que as suas aulas são todas práticas e realizadas presencialmente. Afirma que A decisão do douto magistrado vulnera a Agravante, posto que lhe impede de receber valores que lhe são devidos, assim como, a cobrança em questão se trata de um direito regular do credor, que pode utilizar-se dos meios legais e permitidos na legislação brasileira para satisfazer o seu crédito, mediante, inclusive, negativação, não devendo prosperar os termos da douta decisão do magistrado a quo. Por fim alega que a ausência de probabilidade do direito do agravado, posto que devido à pandemia ocorreram muitas mudanças no planejamento da faculdade e, consequentemente, dos cursos, inclusive com a edição da Portaria nº 383 de 09/04/2020 do MEC, pela qual fora ofertada a possibilidade a todos os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, de antecipar a colação de grau para o enfrentamento do vírus.
Assim sendo, aduz que o agravado foi que decidiu por adiantar a sua colação, como inferido pelo mesmo em sua Exordial, não tratando-se de imposição da Instituição Agravante, pois houve manifesto interesse e anuência pela parte Autora, que conseguiu o referido direito por meio de decisão judicial. Portanto, o Agravado colou grau antecipado junto a esta IES Agravante no dia 11 de fevereiro de 2021, conforme prints de tela abaixo e documento anexo, cumprindo assim a carga horária integral do curso e não tendo sofrido qualquer prejuízo no seu curso. Com isso requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Concedida a medida liminar em id. 4652838.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 5661866)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo.
II. DO MÉRITO
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, aparte autora/agravada não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on-line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020.
Senão vejamos:
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020."
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020."
Conforme apontado, a parte Agravada continuou assistindo as aulas contratadas, portanto, as mesmas foram ministradas de acordo com a Portaria do MEC mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela parte recorrida em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para anular o decisum impugnado de 1° instância, bem como determinar o regular processamento do feito originário. Confirmando a decisão anteriormente proferida de id. 4652838.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757213-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA
Publicação14/02/2023