Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757955-04.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO TERATOLÓGICA. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ NÃO RESPEITADO EM RAZÃO DA MENCIONADA DECISÃO RECORRIDA. LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENO, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ARTIGO 81,I, G, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso em tela, o ato ora apontado como coator se enquadra nas hipóteses de (a) combater decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; bem como (b) servirá para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo, conforme será fundamentado a seguir. Conforme se vislumbra na decisão ora recorrida, a Juíza ora Impetrada extrapolou a esfera do dispositivo da decisão concedida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000, tendo em vista que, conforme consectário do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750364-88.2022.8.18.0000, caberia à parte exequente, ora Impetrante, o direito ao levantamento do alvará ora almejado, visto que há trânsito em julgado do processo de conhecimento, por meio da Apelação nº 0711209-20.2018.8.18.0000, corroborado pela Certidão de trânsito em julgado Id 4661781, de 28 de julho de 2021. Além disso, importante esclarecer que, conforme já mencionado nos autos dos Agravos nº 0757493-47.2022.8.18.0000 e 0757277-86.2022.8.18.0000 desta relatoria, e antevendo tal posicionamento, é perceptível que é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Quanto a fundamentação da decisum impugnada a respeito do trânsito em julgado de ações em tramitação, verifico que no MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000 em questão, restou prejudicado, uma vez que houve a perda superveniente do seu objeto, quanto ao Agravo de Instrumento n° 0750364-88.2022.8.18.0000, este já foi devidamente julgado o mérito, bem como os embargos de declarações opostos. Feitas tais explanações, em alinhamento ao que consta nos autos, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, está devidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris, ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações destacadas e provadas pelo Impetrante no decorrer das demandas ora apreciadas. Dentro desse contexto, verifica-se que tal requisito também está evidenciado devido ao fato de que a decisão ora impetrada foi além do que a medida constritiva da Reclamação, ou seja, tem-se como decisão teratológica, ao inovar os ditames processuais ora alcançados na demanda. Além disso, e no que diz respeito ao periculum in mora, observa-se que este requisito também está preenchido, devido ao fato de que as contas da empresa estão bloqueadas, o que impossibilita desta efetuar o pagamento das centenas de funcionários, o que acarreta o comprometimento financeiro de várias famílias que dependem de tais salários para sobreviverem. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, no sentido de que seja realizada a liberação dos valores das contas bloqueadas em favor da Impetrante, assim como do advogado que teve suas contas bloqueadas em razão da decisão combatida; Determino ainda que a Juíza a quo se abstenha de realizar novos bloqueios via SISBAJUD em desfavor dos exequentes, e em caso de retirada dos valores, que os mesmos sejam imediatamente devolvidos à conta de origem, através de comando judicial. Ad referendum do Tribunal Pleno, tendo em vista que nesta demanda estão ocorrendo decisões conflitantes em razão da mesma matéria de relatoria deste julgador e também da relatoria, no Tribunal Pleno, do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757955-04.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757955-04.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO LUCICLEIDE PEREIRA BELO, ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO TERATOLÓGICA. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ NÃO RESPEITADO EM RAZÃO DA MENCIONADA DECISÃO RECORRIDA. LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENO, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ARTIGO 81,I, G, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso em tela, o ato ora apontado como coator se enquadra nas hipóteses de (a) combater decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; bem como (b) servirá para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo, conforme será fundamentado a seguir. Conforme se vislumbra na decisão ora recorrida, a Juíza ora Impetrada extrapolou a esfera do dispositivo da decisão concedida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000, tendo em vista que, conforme consectário do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750364-88.2022.8.18.0000, caberia à parte exequente, ora Impetrante, o direito ao levantamento do alvará ora almejado, visto que há trânsito em julgado do processo de conhecimento, por meio da Apelação nº 0711209-20.2018.8.18.0000, corroborado pela Certidão de trânsito em julgado Id 4661781, de 28 de julho de 2021. Além disso, importante esclarecer que, conforme já mencionado nos autos dos Agravos nº 0757493-47.2022.8.18.0000 e 0757277-86.2022.8.18.0000 desta relatoria, e antevendo tal posicionamento, é perceptível que é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Quanto a fundamentação da decisum impugnada a respeito do trânsito em julgado de ações em tramitação, verifico que no MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000 em questão, restou prejudicado, uma vez que houve a perda superveniente do seu objeto, quanto ao Agravo de Instrumento n° 0750364-88.2022.8.18.0000, este já foi devidamente julgado o mérito, bem como os embargos de declarações opostos. Feitas tais explanações, em alinhamento ao que consta nos autos, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, está devidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris, ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações destacadas e provadas pelo Impetrante no decorrer das demandas ora apreciadas. Dentro desse contexto, verifica-se que tal requisito também está evidenciado devido ao fato de que a decisão ora impetrada foi além do que a medida constritiva da Reclamação, ou seja, tem-se como decisão teratológica, ao inovar os ditames processuais ora alcançados na demanda. Além disso, e no que diz respeito ao periculum in mora, observa-se que este requisito também está preenchido, devido ao fato de que as contas da empresa estão bloqueadas, o que impossibilita desta efetuar o pagamento das centenas de funcionários, o que acarreta o comprometimento financeiro de várias famílias que dependem de tais salários para sobreviverem. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, no sentido de que seja realizada a liberação dos valores das contas bloqueadas em favor da Impetrante, assim como do advogado que teve suas contas bloqueadas em razão da decisão combatida; Determino ainda que a Juíza a quo se abstenha de realizar novos bloqueios via SISBAJUD em desfavor dos exequentes, e em caso de retirada dos valores, que os mesmos sejam imediatamente devolvidos à conta de origem, através de comando judicial. Ad referendum do Tribunal Pleno, tendo em vista que nesta demanda estão ocorrendo decisões conflitantes em razão da mesma matéria de relatoria deste julgador e também da relatoria, no Tribunal Pleno, do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, e em consonância com do Procurador-Geral de Justiça emitido em sessão, em ACOLHER a questão de ordem levantada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, de incompetência do Tribunal Pleno para processamento e julgamento do feito, a teor do disposto no art. 81-A, I, 6, do Regimento Interno do TJPI, devendo os autos serem redistribuídos a um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Público, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, e art. 268, do Regimento Interno deste TJPI. Vencido o desembargador José Ribamar Oliveira, que votou pela prevenção do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.


                            RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Transcol Transportes Coletivos Ltda. contra ato atribuído à MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Aponta o impetrante que em ato de pura má-fé, os executados ora impetrados, induziram o r. juízo de 1º grau a erro e exauriram decisão proferida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000, pois a magistrada de piso, também impetrada, realizou atos após a suspensão dos processos e que não estavam previstos na decisão vergastada, e que se tal processo só foi suspenso após as medidas, os atos consolidados deveriam ser preservados, ou a suspensão só se aplicaria a uma das partes, o que viola o artigo 7º do CPC/2015.

Destaca que tal consequência é tão teratológica que acaba por transformar exequente em executado e ainda, nos dias 02 e 05 de setembro são realizados pagamentos da empresa impetrante que está com suas contas bloqueadas. Pagamentos onde várias famílias assalariadas serão afetadas, pois o bloqueio das contas da empresa além de absurdo, extrapola o que foi determinado pelo Desembargador nos autos da reclamação em comento (decisão anexa). Em outro turno, determinou o bloqueio das contas de advogado que recebeu os honorários de sucumbência através de ato jurídico perfeito.

Defende ainda que a decisão que deu suporte ao ato coator desrespeitou autoridade da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750364-88.2022.8.18.0000 desta relatoria, visto que em nenhum momento se suspendeu a tramitação processual e muito menos os trabalhos da 2ª Câmara Cível do TJ/PI, que julgou o mérito recursal, uma vez que até hoje o Mandado de Segurança 0750929-52.2022.8.18.0000 sequer foi incluído em pauta.

Defende que tudo isso está aliado a teratologia da decisão concedida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000 e que tem este relator como reclamado. Além disso, aponta que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas está se arvorando na competência da 2ª Câmara a ponto de atribuir efeito suspensivo a execução, sem que os legitimados para tanto tenham feito, tudo através da via estreita de um Mandado de Segurança.

Destaca ainda que o Desembargador nem sequer pode alegar desconhecimento uma vez que em informação prestada pelo Desembargador José James Gomes Pereira, deixou claro que o julgamento de mérito já havia ocorrido.

Aponta ainda que o regimento interno do TJ/PI prevê que medida liminar concedida terá validade de apenas 90 (noventa) dias, conforme determinado em seu art. 222, e que a decisão monocrática a que se diz violada foi proferida em 23 de fevereiro de 2022, já fazem muito mais de 90 (noventa) dias de sua vigência, e que resta ilegal decisão monocrática em MS se sobrepor a acórdão superveniente julgado de maneira unânime pela segunda câmara especializada cível do TJ/PI, e que Eventuais recursos que possam ser manejados não possuem efeito suspensivo, sobretudo por se tratar de fase de cumprimento de sentença.

Além disso, aponta que estão presentes os requisitos para concessão da liminar ora pleiteada, tendo em vista a teratologia perpetrada pela Juíza a quo, ao transformar exequente em executado, ante os bloqueios de contas da parte impetrante, bem como de seus causídicos advogados.

Ao final, requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, considerando da relevância do pedido, e que seja determinado ao r. Juízo de 1º grau a liberação das contas bloqueadas, bem como se abstenha de realizar novos atos SISBAJUD em desfavor dos exequentes, em caso de retirada dos valores, que os mesmos sejam imediatamente devolvidos a conta de origem através de comando judicial.


É o relatório.

Passo ao voto.


DECISÃO

Inicialmente é salutar esclarecer que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que se atém a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Senão vejamos o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”



Nesse cenário, é importante apontar a lei que disciplina o referido mandamus, qual seja a Lei 12.016/2009, e nesta verifica-se em seu artigo 5, II que:



Art. 5Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.”



E para reforçar tal regramento, há a Súmula 267 do STF que assim estabelece: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Dita esta regra, é imperioso destacar, entretanto que, segundo a Doutrina dominante é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológicab) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Tratam-se, portanto de hipóteses excepcionais.

Nesse sentido é importante apontar a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ATO JUDICIAL CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO. CABIMENTO DO WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INVIABILIZAM FUTURA APELAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A RATIFICAÇÃO DO AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. A situação desenhada no presente writ ilustra um caso típico de manifesta ilegalidade, infelizmente chancelada por sucessivas decisões judiciais que culminaram por construir em torno da pretensão dos impetrantes um cenário obscuro, com intransponíveis obstáculos pelas vias recursais regulares. 3. Assim, deve ser abrandado o rigor técnico no exame do cabimento desta impetração, uma vez que a situação inusitada com a qual se defrontam os impetrantes é de tal anomalia e atecnia que realmente dificulta a correta manifestação da parte prejudicada. Não pode o Judiciário esquivar-se de corrigir seus erros, exigindo esmero técnico do jurisdicionado prejudicado justamente por situação de manifesta ilegalidade, violadora do devido processo legal (CF, art. LIV), criada por decisão judicial. 4. É remansosa a jurisprudência desta eg. Corte quanto ao cabimento de writ contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido, uma vez que se trata de decisão judicial contra a qual não cabe recurso. Precedentes. 5. No presente mandamus, é forçoso reconhecer a ilegalidade da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido e das que se lhe sucederam, em sede de pedido de reconsideração e de correição parcial, na medida em que inviabilizam a possível apelação a ser interposta contra parte da sentença objeto dos embargos de declaração. Por consequência, os recorrentes jamais poderão ratificar o agravo retido, consoante dispõe o art. 523, caput, do CPC. 6. Recurso ordinário parcialmente provido, concedendo-se a segurança para afastar o ato judicial que converteu o agravo de instrumento em retido e os que se lhe sucederam, em sede de pedido de reconsideração e de correição parcial. (STJ, 4ª Turma, ROMS (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA) 201101565149, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data da decisão o 04/02/2014, Publicação DJE: 17/02/2014).



Nesse ínterim, de acordo com Cássio Scarpinella Bueno:



a lei pode suprimir o cabimento ou reduzir a amplitude do cabimento de um direito e de uma garantia constitucional (como é o caso do art.  da Lei 12.016/2009), não agredindo o modelo constitucional do direito processual civil, desde que o sistema processual civil, ele próprio, tenha aptidão de evitar a consumação de lesão ao direito daquele que se afirma titular de um direito” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2014).

 

Somado a isto é importante apontar que à luz do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda. Senão vejamos:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica



Nesse caso, o deferimento da medida liminar está condicionado à presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (perigo da demora), de forma a evitar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da demanda.

No caso em tela, o ato ora apontado como coator se enquadra nas hipóteses de (a) combater decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; bem como (b) servirá para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo, conforme será fundamentado a seguir.

Em suma, como assentado no relatório, pretende a Impetrante, em sede de pedido de liminar no presente mandamus, desconstituir ato da Juíza a quo no sentido de fazer valer o que fora decidido por parte do colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do Agravo nº 0750364-88.2022.8.18.0000, tendo sido este reformulado e suspenso em razão da decisão na Reclamação 0757758-49.2022.8.18.0000 de Relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, tendo como Reclamado este Relator, que ora decide.

Para afirmar a sua tese, aponta o Impetrante que na decisão recorrida Id 8327199, a magistrada de piso, ora impetrada, realizou atos após a suspensão dos processos e que não estavam previstos na decisão vergastada, o que englobou o bloqueio via SISBAJUD das contas dos beneficiários dos alvarás, quais sejam: Impetrante e seus causídicos advogados, a fim de recuperação dos valores levantados, até ulterior decisão a ser proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Pois bem. Feito tal apanhado, percebe-se que, in casuem sede de cognição sumária, própria desse momento processual, sem prejuízo de uma reanálise a qualquer tempo, o impetrante demonstrou, ao menos em tese, a teratologia do ato judicial ora impugnada, bem como a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da sua suspensão liminarmente.

Isso porque, a decisão concedida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000 determinou a suspensão dos feitos nº (i) da execução n° 0827747- 47.2021.8.18.0140 - processo originário, em trâmite na 8a Vara Cível da Comarca de Teresina; (ii) dos efeitos da decisão de Id. Num. 8251623, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0757493-47.2022.8.18.0000, bem como da de Id. Num. 8263281, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0757277- 6.2022.8.18.0000; (iii) além dos efeitos das decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento n° 0750364-88.2022.8.18.000.

No entanto, conforme se vislumbra na decisão ora recorrida, a Juíza ora Impetrada extrapolou a esfera do dispositivo da decisão concedida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000, tendo em vista que, conforme consectário do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750364-88.2022.8.18.0000, caberia à parte exequente, ora Impetrante, o direito ao levantamento do alvará ora almejado, visto que há trânsito em julgado do processo de conhecimento, por meio da Apelação nº 0711209-20.2018.8.18.0000, corroborado pela Certidão de trânsito em julgado Id 4661781, de 28 de julho de 2021.

Além disso, importante esclarecer que, conforme já mencionado nos autos dos Agravos nº 0757493-47.2022.8.18.0000 e 0757277-86.2022.8.18.0000 desta relatoria, e antevendo tal posicionamento, é perceptível que é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados.

Cumpre colecionarmos entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in albis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).



No mesmo sentido:

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no artigo 521 do Código de Processo Civil - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020).

Resta evidente que se tratando de cumprimento definitivo de sentença, não há o que se falar em caução para liberação de supostos valores bloqueados em fase de execução.

Quanto a fundamentação da decisum impugnada a respeito do trânsito em julgado de ações em tramitação, verifico que no MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000 em questão, restou prejudicado, uma vez que houve a perda superveniente do seu objeto, quanto ao Agravo de Instrumento n° 0750364-88.2022.8.18.0000, este já foi devidamente julgado o mérito, bem como os embargos de declarações opostos.

Feitas tais explanações, em alinhamento ao que consta nos autos, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, está devidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris, ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações destacadas e provadas pelo Impetrante no decorrer das demandas ora apreciadas.

Dentro desse contexto, verifica-se que tal requisito também está evidenciado devido ao fato de que a decisão ora impetrada foi além do que a medida constritiva da Reclamação, ou seja, tem-se como decisão teratológica, ao inovar os ditames processuais ora alcançados na demanda.

Além disso, e no que diz respeito ao periculum in mora, observa-se que este requisito também está preenchido, devido ao fato de que as contas da empresa estão bloqueadas, o que impossibilita desta efetuar o pagamento das centenas de funcionários, o que acarreta o comprometimento financeiro de várias famílias que dependem de tais salários para sobreviverem.

Somado a isto, a decisão ora combatida determinou o bloqueio das contas de advogado que recebeu os honorários de sucumbência em razão da demanda em comento.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, no sentido de que seja realizada a liberação dos valores das contas bloqueadas em favor da Impetrante, assim como do advogado que teve suas contas bloqueadas em razão da decisão combatida; Determino ainda que a Juíza a quo se abstenha de realizar novos bloqueios via SISBAJUD em desfavor dos exequentes, e em caso de retirada dos valores, que os mesmos sejam imediatamente devolvidos à conta de origem, através de comando judicial.  Ad referendum do Pleno, nos expressos termos do artigo 81,I, g, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em face de decisões conflitantes em razão da mesma matéria de relatoria deste julgador e relatoria no Pleno do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Oficie-se a Juíza a quo para o cumprimento desta decisão.

Notifique-se a autoridade Impetrada, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Inclua-se o feito na primeira pauta disponível do Pleno, para os devidos fins.

Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.

Após cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos para o Ministério Público Superior para os fins legais.


Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa (Presidente – art. 197, RITJPI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (folgas) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias).

Presente, mas não votou, o desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral), por não ter acompanhado os debates orais (art. 195, RITJPI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: Dra. Joyce Targino de Oliveira (OAB/PI 50.727), pelo litisconsorte passivo.

Impedimento/Suspeição: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (suspeição por motivo de foro íntimo declarada em sessão).

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757955-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Réu

Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Publicação

10/04/2023