Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000136-02.2016.8.18.0085


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Aplicação da súmula 257 do stj. Indenização que deve ser paga independente se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É pacífico na jurisprudência pátria que a falta de pagamento de prêmio não impede o recebimento da indenização do seguro DPVAT, conforme sedimentado no art. 257 do STJ e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado." O argumento da apelante também não prospera quando se observa o teor do art. 7º da Lei nº 6.194/74. Ora, é de se notar que o DPVAT constitui responsabilidade civil que assume a seguradora, por imposição legal, de cobrir os riscos de acidentes na circulação de veículos em geral e indenizar o acidentado. Demais disso, tem razão o julgador singular quando sustenta que o DPVAT é seguro de caráter social, que visa indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74. Assim, razoável a manutenção da sentença combatida, haja vista estar em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-02.2016.8.18.0085 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-02.2016.8.18.0085

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: MARIELZA DA CRUZ BARROS

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Aplicação da súmula 257 do stj. Indenização que deve ser paga independente se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É pacífico na jurisprudência pátria que a falta de pagamento de prêmio não impede o recebimento da indenização do seguro DPVAT, conforme sedimentado no art. 257 do STJ e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado."

O argumento da apelante também não prospera quando se observa o teor do art. 7º da Lei nº 6.194/74.

Ora, é de se notar que o DPVAT constitui responsabilidade civil que assume a seguradora, por imposição legal, de cobrir os riscos de acidentes na circulação de veículos em geral e indenizar o acidentado.

Demais disso, tem razão o julgador singular quando sustenta que o DPVAT é seguro de caráter social, que visa indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74.

Assim, razoável a manutenção da sentença combatida, haja vista estar em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta por ALINNE MARIA DE VASCONCELOS, ora apelado.

Em suas razões, o apelante informa que o juiz “a quo” entendeu como procedente o pedido, mesmo constatando que o proprietário se encontrava inadimplente com suas obrigações e condenando a Ré, ora Recorrente, ao pagamento de 70% do valor de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), que perfaz a importância de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais),

Argumenta que a Lei 6.194/1974 com seu inegável escopo social visa a que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre contribuam para custear as indenizações previstas para os sinistros cobertos, mas não deixa de perder sua característica de seguro ao impedir com que os proprietários de veículos que não pagaram o prêmio venham a fruir com a indenização, acarretando um claro enriquecimento sem causa. A Resolução nº 332/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados é taxativa, seu art. 17, §2º, no sentido de que A INDENIZAÇÃO NÃO É DEVIDA AO PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE

Sustenta, ainda, que o enunciado nº 257, do STJ, não se aplica aos casos em que a própria vítima é proprietária do veículo inadimplente, mas apenas a terceiros, vítimas de um proprietário inadimplente. É apenas nessa última hipótese que se baseiam TODOS os precedentes (REsp. 200838/GO; REsp. 67763/RJ; e REsp. 144583/SP) que deram origem à referida súmula. Afinal, se a própria Lei confere o direito à seguradora de ressarcimento junto ao proprietário inadimplente dos valores desembolsados com as vítimas do acidente, não faz sentido, lógico ou jurídico, entender que, quando a vítima é o proprietário, estaria a seguradora obrigada a pagar-lhe a indenização para, depois, buscar dele o ressarcimento desse mesmo valor despendido.

Fala que a anuidade do ano de 2013 foi paga somente em 2014, estando evidente que o Autor era proprietário inadimplente na data do sinistro. Ora, estando o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e, o proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente.

Ao final, requer seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, que a r. sentenças e já reformada para minorar o valor a ser indenizado, tendo em vista que a perícia atesta MEMBRO INFERIOR, com grau em 70%, no qual perfaz a quantia de R$ 6.615,00(seis mil seiscentos e quinze reais).

Contrarrazões – ID 7028853, na qual a apelada rechaça todas as alegações da recorrente, pedindo, ao final, seja negado provimento ao apelo.

Insta a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 


VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Mérito.

É pacífico na jurisprudência pátria que a falta de pagamento de prêmio não impede o recebimento da indenização do seguro DPVAT, conforme sedimentado no art. 257 do STJ e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado."

O argumento da apelante também não prospera quando se observa o teor do art. 7º da Lei nº 6.194/74, in verbis:

 

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com a seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos constituídos, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.”

 

Ora, é de se notar que o DPVAT constitui responsabilidade civil que assume a seguradora, por imposição legal, de cobrir os riscos de acidentes na circulação de veículos em geral e indenizar o acidentado.

Nessa linha de raciocínio:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1827316 - PR (2019/0207664-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp. 1575062/MT, Agravo Interno no Recurso Especial 2015/0313312-7, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe.: 30/09/2016).

 

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: 'A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.798.176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/07/2019, DJe 02/08/2019).

 

Demais disso, tem razão o julgador singular quando sustenta que o DPVAT é seguro de caráter social, que visa indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74.

Assim, razoável a manutenção da sentença combatida, haja vista estar em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada.

É o voto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

Detalhes

Processo

0000136-02.2016.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIELZA DA CRUZ BARROS

Publicação

01/03/2023