Decisão Terminativa de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0802283-67.2020.8.18.0136


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802283-67.2020.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: OCEANIRA ALMEIDA BARROS E SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se o presente processo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado.

Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações. Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.

É importante consignar que, a citação é um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Compulsando os autos, observa-se que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.

Assim, dada a informação técnica-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.

Pelo exposto, determino a anulação de todos os atos do processo a partir da citação, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802283-67.2020.8.18.0136 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0802283-67.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

OCEANIRA ALMEIDA BARROS E SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/12/2022