
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802283-67.2020.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: OCEANIRA ALMEIDA BARROS E SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações. Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.
É importante consignar que, a citação é um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
Compulsando os autos, observa-se que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Assim, dada a informação técnica-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.
Pelo exposto, determino a anulação de todos os atos do processo a partir da citação, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
0802283-67.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorOCEANIRA ALMEIDA BARROS E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação01/12/2022