TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756028-71.2020.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - CÂMARA MUNICIPAL
Advogada: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411)
Agravado: ANTÔNIO XIMENES JORGE
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
agravo de instrumento. Ação de Desconstituição de Ato Administrativo. câmara municipal. legitimidade passiva. defesa de direitos institucionais. ausência de parecer da comissão de orçamento, finanças e fiscalização. regimento interno. inobservância. Fumus boni iuris e Periculum in mora presentes. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Piracuruca (PI), que, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo proposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2019 da Ré, ora Agravante, que rejeitou as contas do então prefeito, ora Apelado, referente ao exercício financeiro de 2012.
Nas razões recursais, a Ré, ora Agravante, argumenta que: i) preliminarmente, a Câmara não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista que detém legitimidade para atuar apenas na defesa das suas prerrogativas, de acordo com a súmula 525 do STJ, devendo ser revogada a liminar e retificado o polo passivo ora constar o Município; ii) não foi trazida aos autos prova alguma da negativa administrativa em conceder vistas ao processo administrativo correspondente e nem à ata de julgamento, alegado pelo Agravado no processo originário; iii) pelo contrário, em anexo encontra-se a confirmação de AR assinado pelo Autor, ora Agravado, em 19/07/2019, além do ofício que lhe foi enviado notificando do recebimento do parecer prévio do TCE, para que apresentasse defesa; iv) além disso, conforme documentos acostados aos autos, houve sim a notificação e o encaminhamento à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização; v) já o periculum in mora pode ser observado pelo fato de o Agravante deixar de ser inelegível e passar a poder concorrer às eleições municipais, “manchando” todo esse processo seletivo, uma vez que as suas contas do exercício de 2012 foram devidamente reprovadas.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de restaurar os efeitos do ato oriundo da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São João da Fronteira-PI, no tocante ao julgamento das prestações de contas do ora Agravado, exercício financeiro de 2012.
Em suas contrarrazões, o Autor, ora Agravado, sustenta que: i) a própria Súmula 525 do STJ colacionada pelo Agravante destaca a legitimidade da Casa Legislativa demandar em juízo para defender seus interesses; ii) durante a suposta “tramitação” do processo administrativo, restou comprovada grave violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, pois além de não fornecer cópias do processo administrativo ainda não obedeceu o rito previsto no próprio regimento interno, fato esse que por si só evidencia a flagrante ilegalidade do Decreto Legislativo 001/2019; iii) a agravante, ao tentar reverter a decisão liminar, só demonstrou que não cumpriu o rito previsto no art. 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira-PI, pois não colaciona aos autos parecer conclusivo da Comissão de Orçamento e Finanças; iv) a presidente da Câmara Municipal apenas promove a votação com base no parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e não apresenta o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças; v) outro ponto que merece destaque é que a Agravante não traz aos autos nenhum documento que comprove a notificação do Agravado para participar da sessão de julgamento. Com base nisso, requereu a manutenção da decisão agravada.
Em seu parecer, o membro do Parquet do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
São pontos controvertidos no presente recurso: i) a legitimidade passiva da Câmara Municipal de São João do Piauí; ii) a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.
É relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, razão pela qual conheço do presente recurso.
2 PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, no que toca à alegação de ilegitimidade passiva levantada pela Ré ora Agravante, julgo, de plano, que esta não merece prosperar.
Isso porque o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido que a Câmara Municipal detém capacidade judiciária para figurar nas ações concernentes à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles que dizem respeito à sua estruturação orgânica, funcionamento, autonomia e independência. Nessa linha, a Súmula nº 525 do STJ estabelece que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
E, no caso em apreço, a Câmara Municipal Agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o objeto da lide abarca a tutela das prerrogativas do Poder Legislativo local, prevista expressamente na Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 32, caput, in verbis:
Seção III
Do Orçamento e da Fiscalização
Art. 32. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
• Constituição Federal, art. 31, caput, em parte.
Dessa forma, como na presente ação está em discussão a higidez do processo legislativo e da decisão proferida pela Câmara Municipal Agravante sobre matéria de sua competência, não há dúvidas quanto à sua legitimidade para defender seus direitos institucionais, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento e autonomia decisória.
Dessa forma, afasto a preliminar alegada.
3 MÉRITO RECURSAL
No mérito recursal, discute-se a presença ou não dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil que permitiram a concessão, na decisão agravada, da tutela provisória requerida pela parte Autora, a qual consiste na suspensão do Decreto Legislativo nº 001/2019 que rejeitou as contas do então prefeito, ora Recorrido, referente ao exercício financeiro de 2012.
Passo ao exame da questão.
Com efeito, consta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí emitiu parecer opinando pela rejeição das contas prestadas pelo então prefeito de São João da Fronteira, relativas ao exercício de 2012. A Câmara Municipal aprovou, então, o referido parecer, rejeitando as contas prestadas pelo Agravado.
Na inicial da ação de origem, o Autor/Agravado requereu liminarmente a suspensão dos efeitos de tal ato administrativo, pela ausência de observância do processo legislativo disposto no Regimento Interno da Ré, ora Agravante, bem como pelo desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi acatado pelo juízo a quo, ante os indícios de não oportunização de defesa e vista dos autos do processo ao prefeito autor da demanda.
No presente recurso, a Câmara Municipal Agravante defende, em síntese, que: i) o Agravado foi notificado do recebimento do parecer prévio do TCE, para que apresentasse defesa, conforme AR (aviso de recebimento) assinado em 19/07/2019, além de ofício que lhe foi enviado; e ii) houve sim a notificação e o encaminhamento à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização.
Quanto ao primeiro ponto, analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, o Autor, ora Agravado, foi notificado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, para apresentação de defesa, conforme ofício e aviso de recebimento nos autos (IDs Num. 2268855 - Pág. 1 e Num. 2268864 - Pág. 1).
No entanto, quanto à alegada inobservância do processo legislativo, razão assiste ao Autor, ora Agravado, já que, apesar da Câmara sustentar no recurso que houve o encaminhamento do processo à referida Comissão, não há parecer desta nos autos (apenas o ofício 02/2019 distribuindo o processo para um de seus membros), nem mesmo a apresentação de projeto de Decreto Legislativo (considerando que o que foi votado na sessão foi o próprio parecer do TCE, conforme mídia anexa), em evidente discrepância ao disposto no Regimento Interno do órgão, como se lê:
Art. 193 – Terminado o prazo referido no inciso III, do artigo 191, sem prejuízo do disposto no artigo 192, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo máximo de dez dias.
§1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
§2º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
§3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I – considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final:
II – considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
§4º - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
I – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;
II – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.
Ademais, não se pode olvidar que a análise das contas pelo órgão legislativo municipal, no exercício do controle externo, é uma relevante ferramenta constitucional de separação dos Poderes através da Teoria dos Freios e Contrapesos, não podendo a Câmara furtar-se dessa análise pela existência de parecer auxiliar, precedente e não vinculativo do TCE, e em desobediência ao seu próprio Regimento.
Até mesmo porque, a apreciação das contas pelo Tribunal de Contas possui natureza e especificidades que a distingue daquela exercida pelo Poder Legislativo – de caráter político – o qual, nos termos do art. 32 da Constituição do Estado do Piauí, já mencionado, detém competência exclusiva para julgar as contas do Prefeito, no exercício do controle externo.
Dessa forma, verifico que há probabilidade do direito em favor do Agravado e não da Agravante. Outrossim, também se observou a urgência no pedido, dado que, tal como destacou o juízo a quo na decisão agravada, a manutenção do decreto considerado ilegal repercute nos direitos eleitorais do Autor, havendo, pois, risco de dano iminente.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0756028-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCondição de Elegibilidade - Pleno Exercício dos Direitos Políticos
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA - CAMARA MUNICIPAL
RéuANTONIO XIMENES JORGE
Publicação09/02/2023