Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0756353-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0756353-75.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Suspensão]
REQUERENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REQUERIDO: VALTER SOARES PESSOA FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDELESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL EFEITO OBSTACULIZADOR DA ATIVIDADE PÚBLICA. RISCO DE DANO INVERSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO.

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 7849548) formulado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do PIAUÍ – IASPI/PLAMTA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (IDs 28070710 e 29242717), ajuizada por Valter Soares Pessoa Filho.


A decisão impugnada (id. 7850301) determinou “que o requerido adote as medidas necessárias: realizar os 2 (dois) procedimentos cirúrgicos que o Autor precisa realizar, no valor cada de R$ 148.845,00 reais (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), totalizando a quantia de R$ 297.690,00 (duzentos e noventa e sete mil reais e seiscentos e noventa reais), se não o fizer que deposite em Juízo tal valor no prazo de 48 horas, nos termos da prescrição médica em anexo, determinando multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitados ao máximo de R$ 40.000 (quarenta mil) em caso de descumprimento da medida liminar, em favor da requerente, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial.”


 Em suas razões, o Requerente sustenta que: i) a decisão guerreada implica violação de lei e ato normativo, tendo em vista que a legislação regulamentadora do Plano determina que a atuação do Plano é restrita somente ao Estado do Piauí, e que não cobre serviços médico-hospitalares que não estejam em conformidade com suas normas regulamentares, sendo assim, não caberia o custeio do tratamento médico no Hospital 9 de Julho, em São Pauloii) a liminar possui natureza jurídica de mérito, contrariando o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437, uma vez que a obrigação de custear as despesas com a realização de procedimentos em São Paulo é de cunho definitivo, pois se a parte contrária for vencida na demanda, a restituição dos recursos aditados por força da liminar jamais voltarão ao erário; iii) a medida de urgência concedida é geradora de efeito multiplicador, o que é vedado no sistema jurídico Pátrio, pelo fato de que se houvesse recursos para o caso em discussão, não haveria para os demais que, juridicamente, dispõem do mesmo direitoiv) a r. decisão lesa a ordem econômica ao impor prestação de serviço a uma instituição pública, mesmo não havendo orçamento suficiente para cobertura, tendo em vista ainda que basta qualquer despesa para a instituição obstar o seu funcionamento.


É o que basta relatar. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Note-se, no entantoque a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Assimnão são suficientes meras alegações de violação à ordem jurídica, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


De qualquer forma, passo a analisar, de forma compartimentada, as alegações apresentadas no Pedido de Suspensão.


Em primeiro lugar, quando o instituto alega que é parte ilegítima para cumprir as obrigações determinadas, tendo em vista o argumento de que sua finalidade exclusiva, conforme o Decreto nº 12.049/05 regulamentador do Iapep/Plamta, é a prestação de assistência à saúde aos servidores públicos e seus dependentes aderentes no âmbito do Estado do Piauí, apresenta suposta violação a ato normativo.


Ocorre que, como bem mencionado pelo magistrado de piso: “(...) O sentido de fundamentalidade do direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Não basta, portanto, o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. (...)”.


À vista disso, infere-se que o direito à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado universalmente pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), deve prevalecer sobre as disposições normativas que cerceiem essa garantia no caso concreto, sendo legítima a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário nas hipóteses em que os órgãos estatais deixarem de respeitar esse mandamento constitucional, frustrando-lhe arbitrariamente sua eficácia jurídico-social, consoante se colhe da decisão proferida pelo Eminente Ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE 267.612 – RS. .


Outrossim, existe uma vasta jurisprudência dos tribunais de justiça pátrios confirmando que os planos de saúde devem reembolsar/custear atendimentos realizados fora da rede credenciado em casos de urgência/emergência ou ausência de profissional/estabelecimento adequado na rede credenciada, conforme exemplo:


Tutela antecipada. Plano de saúde. Cobertura. Prostato vesiculectomia radical robótica. Ausência de previsão no rol da ANS. Irrelevância. Existência de indicação médica. Abusividade na negativa, em princípio. Súmula 102 do TJ/SP. Precedentes da Câmara. Procedimento (Robô da Vinci) já utilizado há tempo considerável no país. Obrigação de custeá-lo ou garantir o atendimento em prestador não credenciado na hipótese de ausência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado. Recurso provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1002828-31.2016.8.26.0150; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) 


Desse modo, não há evidência da ilegitimidade da Requerente para o cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo juízo de origem objetivando a solução da questão que compromete a saúde da parte autora a configurar grave lesão à ordem jurídico-processual ou mesmo indevida ingerência nos limites do contrato firmado pelo filiado com a autarquia.


Nesse sentido, cabe ressaltar que mesmo que procedessem os argumentos levantados no pedido, requerente não pode querer reformar ou invalidar, em sede de Suspensão de Liminar, as decisões proferidas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, utilizando o presente instrumento como sucedâneo recursal. Esta hipótese tese não é aceita Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROIBIU A PRÁTICA DE QUALQUER ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO HIDRELÉTRICO DOS RIOS BACIA ALMAS E MARANHÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As alegações acerca de lesão à ordem e economia públicas não foram comprovadas, inexistindo nos autos dado efetivo que possa demonstrar as referidas lesões. Na verdade, a argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e de sentença. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl na SLS 2.149/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)


Da mesma forma, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação com a concessão da liminar, a justificar eventual lesão à ordem jurídica. Isso porque, conforme ressaltou o Min. Mauro Campbell Marques no Resp 1670267, “a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente”. Cito a ementa do referido julgado, que traduz, neste ponto, a jurisprudência pacífica do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1670267 - SP (2017/0104711-5), Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10 de maio de 2022)


Ademaiscaso a parte contrária for vencida na demanda, é possível que sejam requeridas pelo IASPI as medidas compensatórias cabíveis. Assim, resta mais uma vez evidenciada a ausência de lesão à ordem pública, já que, no pior cenário, se tem mera questão de cunho patrimonial desfavorável à autarquia estadual.


Em segundo lugar, a Requerente alega lesão à ordem econômica, uma vez que ao impor prestação de serviço a uma instituição pública, mesmo não havendo orçamento suficiente para a cobertura, o funcionamento da instituição é prejudicado.


No entanto, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


No caso, a alegação de que os custos desses tratamentos são tão elevados que são mais que suficientes para a instituição obstar seu funcionamento, além de não ter sido cabalmente comprovada, não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública. Além disso, não é crível que o “tratamento” de um único segurado seria capaz de provocar um colapso financeiro na instituição, obstaculizando a atividade de assistência à saúde dos demais servidores públicos.


O argumento do autor fica restrito a afirmar que o custo do tratamento é elevado, que as receitas do PLAMTA emanam das contribuições dos segurados acrescidas de contrapartida do IASPI e que a despesa ocasionaria a inadimplência do PLAMTA sem, contudo, comprovar tais consequências


Da mesma forma, não há que se falar em risco de lesão à economia pelo efeito multiplicador da decisão. Isso porque, não pode o Judiciário se furtar de analisar a ilegalidade que lhe é apresentada e determinar a consecução dos direitos à população, principalmente quando há risco efetivo à saúde, como no caso, a fim de não gerar precedente negativo à empresa. Além de insustentável tal tese é exatamente contrária à consecução do interesse público primário, que deve ser resguardado quando da análise do pedido de suspensão.


Nesse ponto, inclusive, importante ressaltar que, apesar da Requerente alegar risco à prestação do serviço público, em verdade o risco de dano é inverso.


Segundo o entendimento do STJ, “o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes” (STJ – REsp: 1287579 RN 2011/0245831-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData de Julgamento: 11/06/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).


Assim, sem maiores dilações, é evidente que suspender a decisão que possibilita a efetivação dos 2 (dois) procedimentos cirúrgicos que o Autor da ação precisa realizar para a manutenção da sua vida causaria mais danos que benefícios, deixando de resguardar o interesse público objetivado no incidente.

 

 Ressalte-se, por último, que, conforme parecer do Ministério Público do Piauí acostado aos autos, o ônus de provar a lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, incumbe ao Requerente. Todavia, este não juntou aos autos documentos ou argumentos plausíveis que demonstrem os supramencionados prejuízo



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.



Teresina, data no sistema.



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0756353-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756353-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Suspensão

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

VALTER SOARES PESSOA FILHO

Publicação

07/12/2022