TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-58.2019.8.18.0009
RECORRENTE: AURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público anule o termo de parcelamento por vício no consentimento, além da renegociação de seu débito e reparcelamento em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.
Sobreveio sentença que julgou: “nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1. Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ faça a desvinculação das cobranças do parcelamento das faturas mensais; 2. Determinar, também, que a requerida restabeleça o fornecimento imediato de energia da unidade consumidora de nº 0073183-8 (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), por dia de descumprimento, até o limite do débito remanescente da unidade, sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Com relação ao pedido de renegociação da dívida e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, Julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita. " (id. 2045649).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da não obrigatoriedade de parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. (id. 2045660).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 6829954).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800132-58.2019.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/04/2023