Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800132-58.2019.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800132-58.2019.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-58.2019.8.18.0009

RECORRENTE: AURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público anule o termo de parcelamento por vício no consentimento, além da renegociação de seu débito e reparcelamento em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.

Sobreveio sentença que julgou: “nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1.   Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ faça a desvinculação das cobranças do parcelamento das faturas mensais;  2.   Determinar, também, que a requerida restabeleça o fornecimento imediato de energia da unidade consumidora de nº 0073183-8 (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), por dia de descumprimento, até o limite do débito remanescente da unidade, sem prejuízo de novas medidas coercitivasCom relação ao pedido de renegociação da dívida e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, Julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita. " (id. 2045649).

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da não obrigatoriedade de parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. (id. 2045660).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 6829954).


É a sinopse dos fatos.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

            Relator

Detalhes

Processo

0800132-58.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/04/2023