
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750328-77.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: ADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 – BELA VISTA que, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos da concessão de assistência judiciária). Quanto ao preenchimento dos requisitos, mesmo sendo desnecessário, da declaração afirmando não possuir meios de arcar com as custas de processo judicial. Desta forma, afirma preencher os requisitos ensejadores da gratuidade de justiça e que, por serem pobres na forma da lei, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 4033715.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por: ADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 - BELA VISTA, que, nos autos do processo n 0800978-82.2019.8.18.0136, inicialmente indeferira pedido de gratuidade de justiça. Dessa feita, ao argumento de que é iminente a deserção de recurso inominado interposto no aludido processo por ausência do pagamento de custas, postula o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.
Dito isso, conheço da impetração.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no bojo dos autos do processo n° 0800978-82.2019.8.18.0136.
Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o pedido.
Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.
Compulsando os autos virtuais que deram origem ao presente mandamus, o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos de nº 0800978-82.2019.8.18.0136 qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de miserabilidade do impetrante e, mesmo no momento da impetração do presente writ sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.
Desta forma, se o impetrante não colacionou ao processo de origem documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira nos autos do processo de origem, não merecem lograr êxito as razões do presente mandamus, vez que não demonstrada a existência de direito líquido e certo a justificar inadiável e pronta intervenção judicial deste órgão recursal, posto que o juiz primevo não teve a oportunidade de analisar quaisquer documentos que comprovassem a situação de hipossuficiencia do impetrante. Ademais, a juntada de documento apenas no momento da impetração do presente mandamus configuraria supressão de instância.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não merecem lograr êxito as razões recursais, pelo que correta a decisão vergastada.
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a gratuidade judicial, efetivamente é de ser denegada a segurança.
Esposando tal convicção, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.
Sem custas e honorários.
0750328-77.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
Publicação01/12/2022