Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0800685-30.2019.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto. 3. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 4. Sentença modificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-30.2019.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-30.2019.8.18.0034

APELANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional.

2. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto.

3. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

4. Sentença modificada. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800685-30.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, referente ao Plano Verão (Proc. n° 0823313-83.2019.8.18.0140), aqui versada, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 332, §2º, do CPC e reconheceu a prescrição com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que as causas interruptivas impedem o andamento do prazo e, cessados seus efeitos, a contagem recomeça por inteiro. Ainda que o protesto seja uma das causas interruptivas da prescrição, a decisão prolatada na Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, de deferimento do protesto, não obstaculiza a contagem do prazo prescricional, visto que o Ministério Público não tem legitimidade ativa irrestrita para pedir o cumprimento individual de sentença coletiva que tratou de direitos individuais homogêneos dos poupadores, tal como ocorreu na ACP movida pelo IDEC contra Banco do Brasil. 

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma: i) que a prescrição executória fora interrompida em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do ora apelado (Banco do Brasil S/A), distribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo n.º 2014.01.1.148561-3); ii) da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da supramencionada medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição; das decisões exaradas pela 3ª e 4 ª Câmaras Especializadas Cíveis, no sentido da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Cautelar, já mencionada, intentado pelo Ministério Público. Postula. Ao final, o provimento do apelo, com a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações. 

Sem opinativo do Parquet.  

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, reconhecendo a prescrição.  

Trata-se de Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".

O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

Sobre o tema, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Tendo transitado em julgado o decisum em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 24 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese.

Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura dos cumprimentos individuais da sentença coletiva pelos poupadores até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.

Nesse sentido é o entendimento mais recente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. Sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem destaque no original)

 

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “ a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Neste sentido, colaciono o precedente do STJ.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

 

Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Neste sentido, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 05/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Dessa forma, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado. Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

EX POSITIS e sendo o quanto se afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0800685-30.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

24/03/2023