Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0805795-48.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. O juízo a quo utilizou-se de fundamentação genérica para valoração das circunstâncias judiciais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para modificar a dosimetria da pena imposta ao recorrente fixando-a em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805795-48.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805795-48.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, JECIANE DA SILVA SANTOS, GECILENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos.

2. O juízo a quo utilizou-se de fundamentação genérica para valoração das circunstâncias judiciais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para modificar a dosimetria da pena imposta ao recorrente fixando-a em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 7656559) interposta por Francisco Rodrigues da Silva em face da sentença (ID nº 7656547) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

A denúncia (ID nº 7656288) narra que em 19 de novembro de 2021, por volta de 11h00min, na Rua Desembargador Freitas, nº 2048, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba-PI, Francisco Rodrigues da Silva tentou lesionar e descumpriu Medida Protetiva de Urgência existente em favor de sua genitora Maria da Conceição Rodrigues da Silva, além de tê-la ameaçado de mal injusto e grave, bem como as suas irmãs Jeciane da Silva Santos (17 anos) e Gecilene Rodrigues dos Santos(15 anos).

Após o devido processo legal, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Francisco Rodrigues da Silva a uma pena privativa de liberdade 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/06, art. 129, § 9º e 147 c/c art. 69 todos do Código Penal na modalidade do artigo 5º, II e 7º, II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Irresignada com a sentença, a Defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID nº 7656559), aduzindo, em suas razões recursais, em síntese: a) absolvição por ausência de provas quanto aos crimes de ameaça e de lesão corporal; b) violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, pois o Parquet requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal tentada (art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, do Código Penal) e a magistrada o condenou por lesão corporal consumada (art. 129, § 9º, do Código Penal); c) reforma da dosimetria para considerar como neutras, todas as circunstâncias judiciais, redimensionando a pena base para seu mínimo legal; d) aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 7656564) ao recurso de apelação interposto pelo réu, requerendo o seu conhecimento e provimento parcial apenas para: “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima; e b) aplicar a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”) no tocante ao delito de Descumprimento de Medida Protetiva (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06), conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7950386) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento, apenas para: a) considerar como neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social; personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, não devendo no entanto, a pena final ser diminuída, conforme exposto; b) reconhecer em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A - Lei 11.340/2006)

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição

A defesa aduz que o réu deve ser absolvido pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada pela violência doméstica, sustentando que a condenação se baseou, somente, na palavra das vítimas, havendo a necessidade de outros meios de prova, aos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Em que pese os argumentos da defesa, tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. No que diz respeito ao crime de lesão corporal a prova carreada para os autos é suficiente para manter o édito condenatório, a divergência existente quanto a data de realização do exame de corpo delito não compromete a idoneidade da prova, pois as agressões foram confirmadas pela palavra da vítima. 3. Em relação ao crime de ameaça, o mesmo resta plenamente configurado conforme se extrai dos fatos narrados pela vítima, as quais na data do fato foi submetida à promessa de mal injusto capaz de desestabilizar o seu estado de espírito. 4. Quanto ao cárcere privado, o art. 148, § 1º, inc. I, do CP, trata da conduta daquele que restringe o direito de ir e vir de alguém, mediante cárcere privado, por lapso de tempo razoável, na hipótese, extrai-se da prova oral que no dia dos fatos, especificamente, quando o réu provocava na vítima as lesões e a impelia grave ameaça, esta permanecia sob cárcere, porquanto a casa estava trancada e o mesmo detinha todas as chaves da casa, as devolvendo somente na madrugada, privando-a naquele período do seu direito de ir vir, inclusive com as graves ameaças descritas nos relatos da vítima, de modo a lhe impelir medo e impedir de tomar alguma decisão naquele momento. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena - base dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal. 6. Decisão por maioria de votos. (TJ-PI - APR: 00140752020128180140 PI 201500010085616, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016)

In casu, a vítima declarou em juízo (ID nº 7656538) que:

(…) o acusado fica agressivo quando não lhe dá dinheiro para comprar drogas, que no dia dos fatos ele descumpriu as Medidas Protetivas que já havia sido cientificado, que o acusado lhe ameaçou de morte e tentou agredi-la fisicamente, que ele jogou uma faca em sua direção, que ele é usuário de drogas e que quase sempre chega louco em sua casa, que já foi agredida fisicamente pelo acusado e que ele chegou a bater em outros familiares, que ela e as demais vítimas que são irmãs do acusado têm muito medo dele (…).

Corroborando com a palavra da vítima Maria da Conceição Rodrigues da Silva, ainda consta nos autos os depoimentos das irmãs e vítimas do acusado:

Depoimento de Jeciane da Silva Santos (ID nº 7656538):

(…) que no dia dos fatos estava na sala com sua irmã Gecilene quando o acusado chegou no local pedindo dinheiro para sua mãe, que como ela não deu, jogou uma faca em sua direção, que a faca não acertou sua mãe porque ela desviou, que o acusado proferiu xingamentos contra a vítima e ela e sua irmã e ainda lhes ameaçou de morte, que foi agredida fisicamente pelo réu em outra ocasião e que ele é muito violento, que todos tem muito medo do acusado, que ele tinha conhecimento das Medidas Protetivas concedidas em seu desfavor (…).

 

Depoimento de Gecilene Rodrigues da Silva (ID nº 7656538):

(…) que no dia dos fatos estava na sala de sua casa quando o acusado correu atrás dela e de sua irmã, que ele arremessou uma faca contra sua mãe, que ela e sua irmão conseguiram desviar, que o acusado foi até ao local pedir dinheiro à sua mão e que ele muito violento (…).

Desse modo, as provas contantes nos autos são suficientes para manter a condenação do acusado pela prática da conduta de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva já que ficou claro o dolo, as medidas protetivas de urgência que foram concedidas em seu desfavor nos autos de nº 0802212-55.2021.8.18.0031.

Outrossim, a defesa ainda alega que ocorreu violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, pois o Parquet requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal tentada (art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, do Código Penal) e a magistrada o condenou por lesão corporal consumada (art. 129, § 9º, do Código Penal).

No entanto, o Ministério Público verificando a existência de omissão na sentença proferida interpôs Embargos de Declaração e o juízo retro reconheceu a causa de diminuição da tentativa.

 

Da dosimetria

A defesa do apelante ainda requer reforma na dosimetria imposta, aduz que a pena base deveria ser aplicada no mínimo legal, pois a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, não teria sido realizada corretamente, posto que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas neutras.

Assisti parcial razão a defesa.

No caso em análise, a magistrada a quo reconheceu como desfavoráveis ao réu, na dosimetria de todos os crimes pelos quais ele responde, todas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, maus antecedentes motivos, conduta social, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), conforme fundamentado na sentença (ID nº 7656547):

(…) Sua culpabilidade é exacerbada já que penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta já que tem condenação por outro cometido com violência doméstica contra a mesma vitima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados e responde ao PEP nº 0700106-15.2021.8.18.0031 na execução penal onde foi condenado a uma pena de 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto pela prática da conduta tipificada no art. 147, caput do CPB c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II da Lei no 11.340/2006, nos autos do processo nº. 0000669-84.2020.8.18.0031, oriundo desta Vara Criminal, além de responder a outros processos, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, apesar da pouca idade não estuda ou trabalha, não respeita sua família e sociedade, é dissimulado, assim aumento aumento de mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não é boa, é violenta, mentiu com riqueza de detalhes, e quando cometeu este crime cumpria pena em regime menos gravoso e não ousou em praticar mais um crime contra seus familiares, aumento em mais 1\6.

Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6.

As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas, tentou lesionar sua mãe e ainda ameaçou e perturbou a tranquilidade de suas irmãs, aumento de mais 1\6.

As consequências foram graves já que as vítimas relatam que ainda hoje vive amedrontada e com traumas, elevo a pena em mais 1\6.

As vítimas em nada contribuíram para o crime, pelo contrário foram ameaçadas e com total impossibilidade de defesa, assim elevo em mais 1\6 (…).

Das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apenas a circunstância dos antecedentes deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista existem contra o réu condenações com trânsito em julgado (Processo nº 0700106-15.2021.8.18.0031 e 0000669-84.2020.8.18.0031). Acerca demais circunstâncias não é possível encontrar quaisquer elementos que autorizem a negativação tendo sido genérica a fundamentação utilizada na sentença.

Feita essas considerações inicias, passo a reforma da dosimetria.

 

DOSIMETRIA DA PENA do art. 24-A Lei 11.340\2006.

FASE:

A culpabilidade é normal a espécie.

O réu detém maus antecedente (Processo nº 0700106-15.2021.8.18.0031 e 0000669-84.2020.8.18.0031). Mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial em 1/6 (um sexto)

O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. No presente caso, não a vítima em nada contribuiu.

Não há elementos nos autos que permitam valorar a personalidade e a conduta social do recorrente.

Considero as consequências do crime como neutras, vez que inexiste laudo psicossocial apto para comprovar a existência de abalo psicológico que ultrapasse os limites inerentes ao próprio tipo penal.

As circunstâncias dos crimes devem ser consideradas neutras, visto que não podem ser vislumbrados elementos no modus operandi empregado que possam ter influenciado na gravidade do delito.

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

Nestes termos, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

FASE:

Inexistem atenuantes ou agravantes.

FASE:

Não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

DOSIMETRIA DA PENA do art. 147 do Código Penal

1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 24-A da Lei nº 11.340\2006. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias multa.

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias multa.

 

DOSIMETRIA DA PENA do delito de lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, §9º c/c art. 14, II, do Código Penal).

1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 24-A da Lei nº 11.340\2006. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena base em 8 (oito) meses de detenção.

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

3ª FASE: existe a causas de diminuição da tentativa, sendo assim, diminuo 1/3 ficando a pena em definitivo 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

Do concurso material entre os crimes de lesão, ameaça e descumprimento de medida protetiva reconhecidos judicialmente, desta maneira somadas as penas fixadas resultando, definitivamente em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para modificar a dosimetria da pena imposta ao recorrente fixando-a em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

É como voto.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para modificar a dosimetria da pena imposta ao recorrente fixando-a em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Detalhes

Processo

0805795-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

francisco rodrigues da silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023