Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0801545-72.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801545-72.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EM HOSPITAL PÚBLICO. MATÉRIA NÃO EXCLUSIVA DA COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida em Ação Civil Pública (Proc. nº 0801545-72.2017.8.18.0140) ajuizada com o objetivo de sanear uma série de supostas irregularidades presentes no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela – IDTNP, que vão desde a regularização de página na internet para fins de disponibilização de dados acerca da “Fila de Espera no SUS”, até o direcionamento de recursos públicos e a organização de projetos relacionados a reformas e obras no referido instituto.


O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e Silva, ao entender que a demanda trata de questão atinente à saúde pública, determinou à redistribuição dos autos à apreciação e julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, conforme determina o art. 81-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. n. 02/1987) (Id. 6440748).


Vieram-me os autos conclusos.


Pois bem.


A presente ação civil pública, em verdade, diz respeito a supostas irregularidades de ordem sanitária, administrativa, financeira/orçamentária e estrutural referentes ao Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela – IDTNP; mas, por certo, não há falar em questão envolvendo diretamente a saúde das pessoas, a exemplo da concessão de medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e/ou internações, a ensejar a atribuição da competência exclusiva desta 4ª Câmara de Direito Público.


O elastecimento da interpretação da norma regimental implicaria na competência exclusiva desta 4ª Câmara de Direito Público para apreciar e julgar quaisquer demandas que, indiretamente, tivessem relação com o setor da saúde no Estado do Piauí (licitações e contratos administrativos, reformas de unidades básicas de saúde e hospitais, demandas orçamentárias e fiscais, etc.). O que não se concebe, pois tal interpretação desvirtuaria a teleologia da norma regimental, que é a especialização desta 4ª Câmara de Direito Público para tratar de demandas que verdadeiramente e de forma direta relacionam-se com a área da saúde. 


Ademais, tratando-se de competência relacionada à matéria (ratione materiae) (competência absoluta), há o sério risco de se entender como nulas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça (outras Câmaras de Direito Público) que de alguma forma, direta ou indiretamente, alcancem o setor da saúde. O que também não se admitiria, pois, conforme precedentes desta Corte de Justiça, são vários os casos semelhantes validamente julgados por outras Câmaras de Direito Público, ainda que versem indiretamente sobre a saúde da população. Veja-se:


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.

III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0831264-31.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2022) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CULMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. APELO NÃO CONHECIDO. Compulsando os autos, observamos que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado Piauiense, tinha o objetivo de que este procedesse o imediato recebimento do Hospital Leônidas Melo no município de Barras-PI, então administrado pela municipalidade, mas em situação precária, face aos parcos recursos, material humano e gerenciamento, o que certamente prejudica o serviço de saúde que deve ser prestado com qualidade à população. Antes do julgamento da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial (doc. fls. 117/121), o qual foi homologado pelo juiz singular que, extinguiu o feito (fls.123/124). Entretanto, o Estado do Piauí recorreu da decisão de homologação do acordo, alegando que a SESAPI- Secretaria Estadual de Saúde, em bora tenha firmado a transação, não poderia ter acordado sobre o assunto, visto que o Estado do Piauí não teria como implementar o que foi tratado pelas partes. Após a interposição do apelo, as partes celebraram outro acordo (fls. 212/216), revogando o anterior de fls. 117/121, e ajustando novas condições para que o estado do Piauí tivesse condições de responsabilizar-se pela administração do referido hospital. Por conta disso o recurso de apelação tornou-se manifestamente inadmissível. Ora, é sabido que a lei processual civil estabelece requisitos de admissibilidade recursal, sendo que a presente apelação não atende ao primeiro requisito, qual seja, o interesse em recorrer, vez que não há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional requerido. Em face do exposto e considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em consonância com o parecer ministerial superior.

(TJ-PI - AC: 00007164420148180039 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVAS LICITAÇÕES ANTES DA CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA. ART. 45 DA LRF. NÃO ABRANGE A EXECUÇÃO DE PROJETOS JÁ PREVISTOS E A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NECESSÁRIAS A ESTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O juízo a quo apontou adequadamente a existência da probabilidade do direito, ao afirmar que o art. 45 da LRF coíbe o abandono de obras públicas e que, no caso concreto, “a paralisação da obra priva a população dos benefícios que resultariam de sua colocação à disposição da população. Trata-se, no caso, de Unidade Básica de Saúde do Município de PAU D’ARCO, de fundamentação relevância à comunidade local, vez que destinada à disponibilização de serviços de saúde à população” (ID 4097026, p. 03). 2. Frise-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente” (STJ - REsp: 1336306 AM 2012/0156200-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). 3. O art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina apenas que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. 4. Assim, somente é possível que o juízo de piso, com fulcro no art. 45 da LRF, determine que o ente público se abstenha de incluir, na lei orçamentária, previsão de dotação para novos projetos, enquanto restarem inacabados os já existentes. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJ-PI - AI: 07026175020198180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Com efeito, determino o retorno dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, membro da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deste e. TJPI.


Torno sem efeito a decisão de Id. 7912161 (recebimento dos recursos).


Dê-se baixa no sistema, procedendo-se ao cancelamento desta distribuição.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801545-72.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0801545-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2022