Acórdão de 2º Grau

Grave 0000447-44.2019.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 129, § 4º). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MERA ALTERAÇÃO DE ÂNIMO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME QUE SE IMPÕE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000447-44.2019.8.18.0034 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000447-44.2019.8.18.0034

APELANTE: FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 129, § 4º). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MERA ALTERAÇÃO DE ÂNIMO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME QUE SE IMPÕE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionar a pena final do réu Flávio Willames de Gomes Sousa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho acompanhou o voto da eminente relatora. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: Altero a sentença também para fixar regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do Código Penal:  Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (.....) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FLÁVIO WILLAMES DE GOMES SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 6912125 – Págs. 109/116) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave), à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais (Núm. 6912125 – Págs. 120/134), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por deficiência de defesa técnica. No mérito, busca a redução da pena-base aplicada, ao argumento de que os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime devem ser analisados favoravelmente ao apelante; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP e; por fim, o afastamento das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 6912125 – Págs. 140/151), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 8528438 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

 Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FLÁVIO WILLAMES DE GOMES SOUSA contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129§1º, I e II, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave).

PRELIMINAR

Requer o apelante a nulidade do processo, sob a alegação de que houve deficiência na defesa técnica (Súmula 523 do STF)

Sem razão, pois tal alegação é impertinente, eis que o Defensor Púbico apresentou um trabalho eficiência, sendo impossível constatar-se qualquer prejuízo à defesa técnica do réu.

Como é cediço, somente a ausência de defesa é capaz de induzir a nulidade, enquanto a suposta defesa deficiente só revelará vício insanável se suficientemente comprovado prejuízo concreto ao réu, o que não foi demonstrado nos autos.

Ressalte-se que a discordância do novo Defensor Público da causa em relação aos argumentos lançados anteriormente por outro Defensor Público não eiva de nulidade a instrução processual.

Ocorre que da análise dos memoriais apresentados pela Defesa (Núm. 6912125 – Págs. 57/59), consta que "(...) Os envolvidos são tio e sobrinho, este último sendo o acusado, que diz de modo cabal que o tio tem mania de fazer maus-tratos a pessoas. O acusado também agiu da forma em parte e discutida na instrução descrita por pura necessidade: ou agia assim, ou tio lhe faria mal. Face ao exposto, requer absolvição do acusado ou, em raciocínio acessório, que seja penalizado, caso condenado, na pena mínima, tendo em vista o contexto a ele benéfico." Ambas as teses foram analisadas pelo d. Magistrado a quo quando da prolação da sentença (Núm. 6912125  – Págs. 109/116) 

Além disso, a decretação de nulidade do ato exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela Defesa, a teor do princípio "pás de nulitté sans grief".

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No mérito, busca Defesa a redução da pena-base aplicada, ao argumento de que os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime devem ser analisados favoravelmente ao apelanteo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP e; por fim, o afastamento das custas processuais.

Pois bem.

Não há razão no pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 129 do Código Penal.

O dispositivo em questão estabelece:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[...]

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

A causa especial de diminuição de pena é aplicada quando o agente comete o crime movido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

In casu, a figura privilegiada do crime de lesão corporal não está presente, apesar da ação do apelante estar precedida de um desentendimento ele e o ofendido.

De registrar que a lei não visa à proteção de conduta motivada por qualquer provocação da vítima, mas apenas aquele ato injusto o bastante capaz de causar uma violenta emoção a justificar a conduta extrema praticada pelo autor, mesmo porque, de outro modo, todo crime precedido por uma discussão entre autor e vítima seria reconhecidamente privilegiado.

No presente, a vítima Rogério de Paiva Gomes afirmou em juízo que:

"Tava na barraca vendendo milho e chegou um ônibus, aí eles dissera para não entrar no ônibus, aí eu entrei, Certo que eu errei que eu joguei um espeto nele, Aí eles me disseram que iam me pegar. O espeto pegou na moto deles. Ai eles foram embora e voltaram armados e largaram o facão na minha orelha e rasgou minha orelha. Aí eles voltaram de novo com as pedras para me pegar. Aí os policiais chegaram e levaram para Delegacia. Que ouve bem atualmente, mas as vezes fica um piado, que tomou 8 pontos na orelha."

O depoimento das testemunhas prestados tanto em sede policial quanto em juízo corroboram com o depoimento do ofendido.

Percebe-se, portanto, que a atuação da vítima não se mostrou intensa o suficiente a ponto de causar ao apelante uma perturbação extrema que o deixaria desprovido de razão.

Por essa razão, ausente prova de que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, afasta-se o pedido de reconhecimento do delito de lesão corporal privilegiado descrito no §4º do artigo 129 do Código Penal.

Quanto ao pedido de exclusão da condenação das custas processuais, entendo que o pleito também não merece guarida, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.

No mais, como o art. 804 do CPP não exaure o tema, aplica-se analogicamente os artigos do Novo Código de Processo Civil que passou a tratar acerca da gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes.

Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, ficando suas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos das disposições trazidas pelo Novo Código.

Em relação à pena-base, sabe-se que o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.

In casuo Magistrado singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, fixando a pena-base 03 (três) anos e 06 (seismeses de reclusão.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajustes, senão vejamos.

No que concerne à culpabilidade, o ilustre Magistrado valorou negativamente afirmando que: “(…) Tal circunstância fala em desfavor do acusado, visto que o delito foi praticado com absoluta intencionalidade, fazendo acentuadamente reprovável a conduta do mesmo.”

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.

Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado possui contra si uma condenação com trânsito em julgado (Processo n. 1062-44.2013.8.18.0034) apta a considerar negativa a referida circunstância.

A averiguação da conduta social está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise. Considerar o vetor inadequadpor ter o acusado ações penais em curso ou pelo fato de não trabalhar, constituviolação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Os motivos também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

As consequências do crime devem ser mantidas desfavoráveis, porque “(…) Através do depoimento da vítima pudemos constatar que a mesma, além da lesão física do corte da orelha, apresenta problemas de audição, (…)”. Por tal razão, deve a circunstância judicial das consequências do crime ser usada para recrudescimento da pena.

Assim, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis e que o artigo 129§1º, e II, do Código Penal prevê pena de 01 (uma 05 (cinco) anos de reclusãoassento a pena-base em face do apelante em 02 (doisanos de reclusão.

Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente, lado outro, a agravante da reincidência (Processo nº 1324-52.2017.8.18.0034), razão pela qual, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo, em definitivo a reprimenda do acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

No mais, mantenho a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionaa pena final do réu Flávio Willames de Gomes Sousa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0000447-44.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023