TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000104-39.2013.8.18.0105
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO VIEIRA MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem o Banco cumprir com a devida contraprestação.
3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000104-39.2013.8.18.0105
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDO VIEIRA MASCARENHAS
Advogado do(a) APELADO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA MASCARENHAS, ora apelado.
Nos autos originários, a parte apelada alegou não ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, do qual decorrem os constantes descontos no seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré (ID 1684731 - págs. 36/52).
Na sentença (ID 1684732 – págs. 39/42) o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato questionado, condenando o apelante à repetição do indébito na modalidade simples, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 1684732 - págs. 46/61) requerendo a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou minoração da indenização pelos danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 1684742).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em exame, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual questionado, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante de pagamento ou realização do crédito em favor do apelante.
Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.
Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da instituição financeira, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Portanto, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No caso em exame, resta notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
No entanto, tratando-se de recurso exclusivo da Instituição Financeira, entendo pela manutenção da condenação à repetição do indébito, na modalidade simples.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0000104-39.2013.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO VIEIRA MASCARENHAS
Publicação07/03/2023