Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761107-94.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realmente não coligiu aos autos elementos que demonstrassem a existência de sua alegada posse em relação ao bem imóvel objeto da disputa judicial, sendo certo que a legislação processual de regência exige a demonstração da posse anterior para que seja possível a utilização dos interditos possessórios. 2. Tanto na origem como nas razões do presente agravo interno, a argumentação aduzida pela parte recorrente enfatiza sua condição de proprietária, sendo possível concluir que, aparentemente, a aquisição do bem imóvel, ainda em novembro de 2019, não fora seguida da efetiva prática de condutas que configurassem a alegada posse, devidamente compreendida como a exteriorização fática do domínio. 3. A pandemia, citada pela parte agravante como obstáculo para a prática de atos exteriorizadores do domínio, representa evento que se impôs a todas as pessoas, acarretando efeitos deletérios das mais diversas ordens e afetando especialmente aqueles que se apresentavam em situação de vulnerabilidade social. 4. Ainda em conformidade com a decisão recorrida, ponderou-se também que a efetivação da medida liminar expedida pelo juízo de piso resultaria no desabrigo das famílias que passaram a morar no imóvel litigioso, circunstância configuradora de lesão grave e de difícil reparação, conforme exigido pelo já referido art. 995 do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado, transparecendo, como já destacado no decisum questionado, ser necessária a realização da devida instrução no feito de origem, de modo que reste possível o completo e concreto esclarecimento da situação em controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido, para que seja mantida inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761107-94.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761107-94.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA, VANIELLE CARVALHO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA

AGRAVADO: LEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLEITON RODRIGUES DE SOUSA FILHO, FRANCISCA GABRIELA DA SILVA BATISTA, FRANCISCA PAULA DE MELO OLIVEIRA, KAYLANE THAYNA DA SILVA FERREIRA, KELLY APARECIDA LIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GEYSILANE DA SILVA FERNANDES, TAMARA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realmente não coligiu aos autos elementos que demonstrassem a existência de sua alegada posse em relação ao bem imóvel objeto da disputa judicial, sendo certo que a legislação processual de regência exige a demonstração da posse anterior para que seja possível a utilização dos interditos possessórios. 2. Tanto na origem como nas razões do presente agravo interno, a argumentação aduzida pela parte recorrente enfatiza sua condição de proprietária, sendo possível concluir que, aparentemente, a aquisição do bem imóvel, ainda em novembro de 2019, não fora seguida da efetiva prática de condutas que configurassem a alegada posse, devidamente compreendida como a exteriorização fática do domínio. 3. A pandemia, citada pela parte agravante como obstáculo para a prática de atos exteriorizadores do domínio, representa evento que se impôs a todas as pessoas, acarretando efeitos deletérios das mais diversas ordens e afetando especialmente aqueles que se apresentavam em situação de vulnerabilidade social. 4. Ainda em conformidade com a decisão recorrida, ponderou-se também que a efetivação da medida liminar expedida pelo juízo de piso resultaria no desabrigo das famílias que passaram a morar no imóvel litigioso, circunstância configuradora de lesão grave e de difícil reparação, conforme exigido pelo já referido art. 995 do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado, transparecendo, como já destacado no decisum questionado, ser necessária a realização da devida instrução no feito de origem, de modo que reste possível o completo e concreto esclarecimento da situação em controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA e VANIELLE CARVALHO MACHADO, contra decisão proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758438-68.2021.8.18.0000, interposto por LEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA e outros, ora agravados.

A decisão recorrida concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, sobrestando a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº. 0830969-57.2020.8.18.0140) intentada pelos ora agravantes.

Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: a decisão agravada merece ser reformada, eis que estão plenamente demonstrados os requisitos para a imediata reintegração de posse; a alegação dos agravados de que as ocupações remontam ao ano de 2018 e que, ausentes benfeitorias no local, não haveria comprovação da posse dos ora agravantes é falsa e foi trazida apenas para induzir o julgador ao erro; a “declaração” é firmada pelo suposto “presidente da associação”, sem constar qualquer respaldo para tal título de presidência; a declaração apenas e tão somente reforça que houve, de fato, a invasão, por constar, na própria, a referência à ocupação realizada; no momento da aquisição dos imóveis e após a aquisição dos imóveis, inclusive na época em que promovido o registro em cartório, bem como em maio de 2020, já durante a pandemia, inexistia invasão no local; os invasores se aproveitaram, maliciosamente, da pandemia, das restrições impostas pelo isolamento social e pelas proibições de atividades de construção civil (que impediram a realização das benfeitorias nos imóveis invadidos), para ocupar o terreno, de forma injusta, precária e de má-fé; a invasão ocorreu entre maio de 2020 e fevereiro de 2021, ou seja, no máximo poucos meses antes da promoção da reintegração de posse; comporta reforma a decisão, quanto a ausência de exteriorização da posse, sobretudo quando se considera que poucas semanas após a compra sobreveio a pandemia que suspendeu as atividades de construção civil e que a invasão aproveitou-se justamente da pandemia para ser realizada clandestinamente; considerando que os agravados invadiram toda a área, de forma clandestina e desordenada, nada mais natural que o proprietário de imóvel encontre dificuldades em identificar quais seriam os seus lotes quando toda a região foi invadida, cabendo ressaltar que a invasão é reconhecida pelos próprios agravados; a ADPF 828 MC/DF não importa em qualquer impedimento para a efetivação da reintegração de posse; são os maiores prejudicados pela demora na efetivação da reintegração, vendo, dia a dia, a invasão se consolidar e ficar ainda mais complicado reaver o imóvel ocupado. Diante do que expuseram, requereram: que seja dado provimento ao recurso de agravo interno ora interposto, reconsiderando a decisão do relator e afastando o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos invasores; acaso não seja reconsiderada a decisão monocrática, que seja deferida a liminar em recurso, antecipando os efeitos da tutela, afastando o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n° 0758438-68.2021.8.18.0000, expedindo ofício imediato ao juízo de 1° grau, autorizando e determinando a imediata reintegração de posse e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo interno, confirmando a decisão que afastou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a reintegração de posse requerida.

Em suas contrarrazões, a parte agravada alegou, em síntese, que: as imagens juntadas pelos agravantes comprovam que no imóvel não há qualquer sinal de posse por parte dos autores/agravantes internos; resta evidente que o imóvel estava sem benfeitoria há vários anos, e as famílias necessitando de moradia, realizaram a ocupação da área movidas pela necessidade; pelas imagens colacionadas no agravo interno, a área ocupada não envolve apenas o imóvel dos autores/agravantes; o comportamento dos agravantes com relação ao imóvel é comportamento atípico de quem efetivamente exerceria posse de qualquer bem, tendo em vista que não empreenderam qualquer ato de conservação de sua propriedade, deixando-o de certa forma abandonado; para que sejam realizados atos que comprovem a posse não há necessidade de grandes obras, bastava que houvesse atos simples como limpeza do terreno, cercamento, atos estes que não foram realizados pelos agravantes; a alegativa dos agravantes de que a dificuldade de informar as dimensões dos lotes ocorreu em razão da “invasão” por parte dos agravados não é justificativa plausível, sendo que o desconhecimento dos agravantes em relação às dimensões de sua propriedade, somente demonstra a ausência do exercício de sua posse, haja vista que se estivessem de fato agindo como legítimos possuidores do bem no mínimo haveriam de saber as dimensões do bem que lhe pertencem; os agravantes no agravo interno, não impugnaram especificamente a decisão monocrática, situação que inviabiliza o provimento do recurso, por não cumprimento do disposto no art. 1.021, § 1º do CPC; considerando-se a essência do que fora decidido na ADPF 828, resta impossibilitada a realização de reintegração de posse durante a pandemia; é evidente que dentro desta relação processual os jurisdicionados que possuem vulnerabilidade socioeconômica são os agravados, inclusive sendo assistidos por esta defensoria pública, e somente eles estariam sujeitos a dano grave caso não tivesse sido concedido o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que não estariam apenas perdendo suas residências, mas também estariam sujeitos ao contágio pelo novo corona vírus. Diante do que expuseram, requereram o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758438-68.2021.8.18.0000, concedeu efeito suspensivo ao referido recurso, sobrestando a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº. 0830969-57.2020.8.18.0140) intentada pelos ora agravantes.

Oportuno anotar que a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, momento processual em que se analisa apenas os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência vindicada.

Avaliou-se, como compete ao julgador, naquele momento processual, de forma devidamente clara e fundamentada, que se faziam presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 995 do Código de Processo Civil.

Como adequadamente destacado na decisão recorrida, a parte ora agravante realmente não coligiu aos autos elementos que demonstrassem a existência de sua alegada posse em relação ao bem imóvel objeto da disputa judicial, sendo certo que a legislação processual de regência exige a demonstração da posse anterior para que seja possível a utilização dos interditos possessórios.

Cumpre registrar, como também consta da decisão agravada, que a parte agravante, ao acompanhar o oficial de justiça na diligência de cumprimento da liminar exarada pelo juízo de primeiro grau, não soube, consoante certificado pelo próprio agente público, sequer individualizar os contornos da localização do terreno adquirido.

Frise-se que tanto na origem como nas razões do presente agravo interno, a argumentação aduzida pela parte recorrente enfatiza sua condição de proprietária, sendo possível concluir que, aparentemente, a aquisição do bem imóvel, ainda em novembro de 2019, não fora seguida da efetiva prática de condutas que configurassem a alegada posse, devidamente compreendida como a exteriorização fática do domínio. Neste passo, cabe registrar que a pandemia, citada pela parte agravante como obstáculo para a prática de atos exteriorizadores do domínio, representa evento que se impôs a todas as pessoas, acarretando efeitos deletérios das mais diversas ordens e afetando especialmente aqueles que se apresentavam em situação de vulnerabilidade social.

Ainda em conformidade com a decisão recorrida, ponderou-se também que a efetivação da medida liminar expedida pelo juízo de piso resultaria no desabrigo das famílias que passaram a morar no imóvel litigioso, circunstância configuradora de lesão grave e de difícil reparação, conforme exigido pelo já referido art. 995 do Código de Processo Civil.

Por fim, impende observar, por relevante, que a parte agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado, transparecendo, como já destacado no decisum questionado, ser necessária a realização da devida instrução no feito de origem, de modo que reste possível o completo e concreto esclarecimento da situação em controvérsia.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                          Relator

Detalhes

Processo

0761107-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA

Réu

LEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

19/12/2022