TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800927-35.2019.8.18.0051
Origem: Vara Única de Fronteiras (PI)
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE UMA ÚNICA DE PARCELA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA PARCELA DEBITADA INDEVIDAMENTE NA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do seguinte objeto: Contrato nº 7740956, no valor de R$ 1.576,00.
2. Ocorre que o contrato acima foi incluído em novembro - 2015 e excluído em dezembro de 2015, tendo sido reservada da margem consignada da recorrente o valor de R$ 36,61 (tinta e seis reais e sessenta e um centavos).
3. O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Não merece reforma a improcedência dos pedidos no capítulo referente aos danos morais.
4. No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
5. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
6. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 36,61, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
7. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
8. Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
9. Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
10. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO BMG S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante verificou que havia uma reserva de margem de cartão de crédito, onde o apelante possuía reservado o valor de R$ 36,61 (trinta e seis reais e sessenta e um centavos) em decorrência de um cartão de crédito que o mesmo nunca solicitou.
Afirma que o banco recorrido não comprova o negócio jurídico com a juntada do contrato ou comprovante da transferência do valor do objeto contratado e defende a aplicação da súmula 18 do STJ.
Aduz que essa reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria de um salário mínimo é um ato ilícito, pois em momento algum o apelante solicitou cartão de crédito junto ao apeladoo e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS.
Afirma ainda que não junta aos autos nenhum contrato bancário, ou então, documentos pessoais do Recorrente ou comprovante de TED, situações essas, que deveriam ter impedido o Recorrido de realizar descontos da conta do Recorrente, o que comprova a má – fé nos descontos no benefício previdenciário.
Destaca que consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que não houve formalização de negócio jurídico entre as partes – e por esta razão não há contrato a ser apresentado, tampouco houve descontos no benefício da parte autora.
Explica que houve averbação para reserva da margem consignada , mas que não houve nenhum desconto e alega que o recorrente age de má fé ao requerer indenização em decorrência de um dano que não aconteceu.
Afirma que o próprio extrato juntado pela parte autora aponta que em menos de um mês o contrato foi excluído e, portanto, não houve conclusão do contrato, tendo sido desaverbada a margem.
Destaca que nos sistemas do Banco não há registro de contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e o Banco recorrido, uma vez que, repita-se, o suposto contrato se trata em verdade de uma solicitação que foi recusada pelo Requerido.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 36,61 (tinta e seis reais e sessenta e um centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do seguinte objeto: Contrato nº 7740956, no valor de R$ 1.576,00.
Ocorre que o contrato acima foi incluído em novembro - 2015 e excluído em dezembro de 2015, tendo sido reservada da margem consignada da recorrente o valor de R$ 36,61 (tinta e seis reais e sessenta e um centavos).
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Vejamos a valoração das provas constante na sentença impugnada
Entretanto, constata-se que nenhum desconto decorreu do aludido contrato, que, ao que indicam os autos, sequer chegou a ser efetivamente implementado sobre os proventos da parte autora. Nesse sentido, percebe-se que o histórico de consignações acostado aos autos informa que o cartão de crédito consignado em questão fora excluído logo após sua efetivação, não gerando nenhum dano ao autor.
Não merece reforma a improcedência dos pedidos no capítulo referente aos danos morais.
No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 36,61, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800927-35.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/12/2022