TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000815-64.2017.8.18.0053
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ANGELA MARIA CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: ANGELA MARIA CARNEIRO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Quanto à prescrição, percebe-se que o contrato teve a última parcela debitada em 10-05-2013 e ação foi ajuizada em 28-07-2017. Portanto, como o prazo prescricional é de cinco anos contado do último desconto, percebe-se que a pretensão não está prescrita, pois o prazo fatal seria 09-05-2018.
3. Alega ainda o embargante que deveria ter sido determinada a devolução de duas parcelas e não de 72, pois somente foi cobrada duas. Entretanto, no documento de página 736, id 4318720, consta que foram debitadas 60 parcelas de R$ 83,00 (oitenta e três reais) relativo ao contrato 526746846 anulado.
4. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que o art. 42, parágrafo único, do CDC “tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor”.
5. Os descontos eram efetuados na aposentadoria sem que existisse contrato. Portanto, não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
6. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
7. A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. alegando omissão no acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição, aos consectários legais do dano material e à condenação em dobro para que tal devolução seja realizada na forma simples.
Sustenta o pedido afirmando que e a avença fora firmada em 08/04/2008 e teve seu último desconto em 10/05/2013 conforme documentos juntados na peça inicial e que em decorrência disso ocorreu prescrição, pois defende trienal.
Afirma que foi determinada a devolução EM DOBRO de 72 parcelas, sendo que NÃO HOUVE COBRANÇA DE 72 PARCELAS e sim de apenas DUAS.
Destaca que não constatada a má-fé do embargante, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte,
É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANGELA MARIA CARNEIRO em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
O acórdão embargado manteve a sentença que declarou nulo o contrato e condenou o banco embargante “a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário”.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Quanto à prescrição, percebe-se que o contrato teve a última parcela debitada em 10-05-2013 e ação foi ajuizada em 28-07-2017. Portanto, como o prazo prescricional é de cinco anos contado do último desconto, percebe-se que a pretensão não está prescrita, pois o prazo fatal seria 09-05-2018.
Alega ainda o embargante que deveria ter sido determinada a devolução de duas parcelas e não de 72, pois somente foi cobrada duas.
Entretanto, no documento de página 736, id 4318720, consta que foram debitadas 60 parcelas de R$ 83,00 (oitenta e três reais) relativo ao contrato 526746846 anulado.
No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que o art. 42, parágrafo único, do CDC “tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor”.
Os descontos eram efetuados na aposentadoria sem que existisse contrato.
Portanto, não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),
A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000815-64.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuANGELA MARIA CARNEIRO
Publicação08/12/2022