Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817398-48.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos extratos previdenciários acostados aos autos, constata-se, a inexistência de desconto no benefício do autor. Isso porque o contrato impugnado fora excluído em 28/10/2020, antes mesmo da efetivação do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 11/2020 (novembro de 2020). 2. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que o contrato fora previamente excluído, não há falar em interesse de agir, impondo-se a manutenção da sentença vergastada 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817398-48.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817398-48.2022.8.18.0140

APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise dos extratos previdenciários acostados aos autos, constata-se, a inexistência de desconto no benefício do autor. Isso porque o contrato impugnado fora excluído em 28/10/2020, antes mesmo da efetivação do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 11/2020 (novembro de 2020).

2. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que o contrato fora previamente excluído, não há falar em interesse de agir, impondo-se a manutenção da sentença vergastada

3. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo GERALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0817398-48.2022.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 7917949 - Pág. 1), o d. juízo a quo considerando que os extratos previdenciários demonstram a inexistência de desconto, julgou improcedente a demanda, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, do NCPC. Sem custas e sem honorários.

 

          Em suas razões recursais (Num. 7917951 - Pág. 1), o apelante afirma que o extrato previdenciário acostado aos autos demonstra cabalmente a existência de desconto de uma parcela. Alega que a não aceitação do documento pelo juízo de origem  também refuta a inversão do ônus da proava, requerido na exordial. Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada e o regular processamento do feito.

 

Em contrarrazões (Num. 7917956 - Pág. 1), o banco apelado, em suma, defende o acerto da sentença hostilizada. Requer o improvimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator): 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Por meio da presente demanda, o autor questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 209410977, no valor de R$ 2.353,34, afirmando que houve o desconto de uma parcela de R$ 55,73 no seu benefício previdenciário.

 

Em sentença, o d. juízo a quo, considerando que os extratos previdenciários demonstram a inexistência de desconto, julgou improcedente a demanda, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, do NCPC. Transcrevo trecho do decisum:

 

“No caso dos autos a autora questiona a regularidade dos descontos decorrentes de um suposto contrato de empréstimo que não firmou com o banco réu.

Ocorre que os extratos previdenciários demonstram a inexistência de desconto, tendo em vista que o fim do contrato de seu em 10/2020, enquanto o primeiro desconto somente se iniciaria em 11/2020.

Portanto, foi determinada a sua intimação para demonstrar interesse processual.

No entanto, a parte autora manteve-se inerte. Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.

Ademais, na forma do art. 330, III, CPC, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.

No caso dos autos, a parte autora carece de interesse processual, uma vez que pretende questionar descontos inexistentes”.

 

Pois bem. Da análise dos extratos previdenciários acostados aos autos (Num. 7917943 - Pág. 8), constata-se, conforme consignado em sentença, a inexistência de desconto no benefício do autor. Isso porque houve o contrato de nº 209410977 fora excluído em 28/10/2020, antes mesmo da efetivação do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 11/2020 (novembro de 2020).

 

Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que o contrato fora previamente excluído, não há falar em interesse de agir, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato impugnado pela autora foi excluído antes do desconto da primeira parcela, não há interesse de agir em pleitear a declaração de ilegalidade de descontos ou restituição de valores que não existiram.

(TJ-MS - AC: 08008177620198120027 MS 0800817-76.2019.8.12.0027, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) 

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, eis que não fixados na origem. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0817398-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2023