Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013663-89.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo 497 do CPC/15. 2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo juiz singular. 3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013663-89.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013663-89.2012.8.18.0140

APELANTE: ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO, JANARA RAQUEL ARAUJO ESCORCIO AREA LEAO

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo 497 do CPC/15.

2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo juiz singular.

3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013663-89.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO, JANARA RAQUEL ARAUJO ESCORCIO AREA LEAO 
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES - PI13075-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa devida em razão do descumprimento da decisão judicial. 

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que a parte apelante descumpriu com a ordem judicial para reativação da conta bancária da parte apelada e, por isso, com o fito de evitar enriquecimento ilícito sem causa nos termos do art. 884 do CC c/c 527, §1º, II do CPC, determinou a REDUÇÃO da multa anteriormente determinada no importe de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que revela-se razoável e proporcional à conduta da instituição financeira executada.  

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que houve excesso na execução, uma vez que a obrigação fora cumprida a contento e tempestivamente, devendo ser afastada a aplicação de multa ou, em caso de entendimento divergente, que seja minorado o valor fixado.

Apesar de devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Sem opinativo do Parquet.  

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada, com resolução de mérito.  

Foi visto, o apelante alega haver excesso na execução, uma vez que as obrigações impostas em juízo foram cumpridas a contento e, por isso, não merece prosperar a decisão que fixou multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial.

A sentença recorrida, vale lembrar, julgou parcialmente procedente o pedido executório e determinou a REDUÇÃO da multa anteriormente determinada no importe de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)”

Outro não é o entendimento fixado pela jurisprudência pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - OFENSA A COISA JULGADA - REJEIÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/15 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não preclui ou fica acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão que fixa a multa cominatória, de modo que, verificada sua excessividade ou insuficiência, pode o magistrado alterar seu valor para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp 1319708 / PR). Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. Evidenciado que o montante fixado a título de astreintes condiz com a natureza da demanda e não se mostra excessivo, não há que se falar em sua redução. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10525120124405002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)”

Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão rechaçada, que fez constar o valor razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas às empresas estatais, razão pela qual entendo, in casu, pela manutenção da decisão recorrida.

EX POSITIS e sendo o quanto se afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo em 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0013663-89.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2023