
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750134-43.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bem de Família ]
IMPETRANTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PIAUÍ, que proferiu decisão nos autos da Ação Judicial de n° 0011482-32.2017.8.18.0014, na qual foi deferido o pedido de penhora de um veículo que ele afirma não ser de sua propriedade.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que seja suspensa a penhora determinada.
Junto à inicial foram acostados documentos (ID 7612202).
Relatados, DECIDO.
É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o Mandado de Segurança, este somente terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Todavia, no caso em questão, a parte impetrante não colacionou aos autos nenhum documento que sugira, ainda que minimamente, a violação a direito líquido e certo de sua titularidade, uma vez que não há nenhum indicativo de que houve negativa ilegítima da parte exequente no processo de origem em relação à aceitação de bens oferecidos à penhora, tampouco que o veículo informado na petição inicial não pertence, de fato, a ele.
Na verdade, o impetrante somente juntou ao presente mandamus a sua Carteira Nacional de Habilitação, a procuração judicial concedida ao seu advogado, o seu comprovante de residência e cópia da decisão judicial impetrada, desacompanhado de cópias dos demais atos do processo de origem ou mesmo do documento do veículo supostamente de titularidade de terceiro, o que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado e impõe a extinção do presente mandado de segurança. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Ademais, ainda que diferente fosse, faltaria ao impetrante a legitimidade ativa necessária para reclamar em juízo a ilegalidade da penhora do veículo, uma vez que caberia ao real proprietário fazê-la.
Portanto, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750134-43.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBem de Família
AutorFRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
RéuJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI
Publicação30/11/2022