Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800985-30.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais imposta ao banco no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800985-30.2018.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-30.2018.8.18.0065

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ANONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOMÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais imposta ao banco no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800985-30.2018.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II, proposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato para verificar o que estava sendo descontado do seu benefício previdenciário, percebeu a existência do contrato de nº 541241475, supostamente firmado junto ao Banco demandado, referente a um empréstimo consignado jamais solicitado.

Assim, ingressou com esta ação pleiteando a inexistência da contratação do empréstimo consignado, suspensão dos descontos referentes ao mesmo, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.

Intimado, o banco réu apresentou contestação (Num. 6578103 - Pág. 1/7) sustentando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, coisa julgada e prescrição, e, no mérito, pugnou pela regularidade contratual. Deixou de colacionar contrato aos autos, contudo, juntou o comprovante de transferência de valores (Num. 6578103 - Pág. 5).

Por sentença (Num. 6578468 - Pág. 1/8), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado supracitado, condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de seis mil reais (R$ 6.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

A parte requerida opôs embargos de declaração, Num. 6578472 - Pág. 1/13.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os embargos declaratórios, para reformar a sentença e reduzir os danos morais para o valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), Num. 6578479 - Pág. 1/5.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 6578483 - Pág. 1/18), pugna pela reforma da sentença, alegando preliminarmente, o cerceamento de defesa (não designação de audiência e necessidade de produção de prova). No mérito, sustenta pela regular contratação, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, Num. 6578485 - Pág. 1/10.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 7520846 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante alega preliminarmente, que o Magistrado deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas.

Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.

3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO. ARGUMENTO NÃO FUNDAMENTADO. FATOS E PROVAS NÃO ESPECIFICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, DO CPC/2015. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (...)

(TJ-CE - APL: 0219412-63.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).”

In casu, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado da presente causa, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes até o julgamento da sentença, razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a quatro mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos (R$ 4.918,57), valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme comprovação de transferência, Num. 6578103 - Pág. 5.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, reformo a sentença, para determinar a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que assiste razão à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo referente a indenização por danos morais em quatro mil reais (R$ 4.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da parte apelada, não atingidos pela prescrição e observando-se a compensação do valor já restituído.

É o voto.

 

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800985-30.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANONIO JOSE DOS SANTOS

Publicação

08/02/2023