TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000290-57.2014.8.18.0063
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSAFA CABRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL XIMENES CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO SEM ASSINATURA DE UMA DAS PARTES. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0000290-57.2014.8.18.0063 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que o autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 4.784,00, bem como repetição de indébito no valor de R$ 216,00. Visa o recurso a decretação da nulidade da sentença que homologou acordo sem a assinatura do requerido, ora recorrente, bem como postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, além de multa por litigância de má-fé. Razões da parte recorrente: nulidade da sentença homologatória, tendo em vista ausência de assinatura do requerido na minuta. E por fim, requer que seja decretada a nulidade da decisão meritória, para que seja extinto o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença homologatória. É o sucinto relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A manifestação de vontade é requisito indispensável para que um acordo seja declarado validamente firmado entre as partes. Analisando o acordo anexado, verifica-se que não há assinatura do requerido, tão somente do autor, de forma que não á comprovação da aquiescência de todas as partes quanto à avença. Nesse sentido, inviável a homologação do acordo quando ausente a assinatura de todas as partes envolvidas ou mesmo de seus procuradores.
Por outro lado, tenho como não demonstrada a litigância de má-fé a fundamentar a multa pleiteada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte requerida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
0000290-57.2014.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSAFA CABRAL DA SILVA
Publicação26/04/2023