Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760656-35.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760656-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Relatório 

Cuida-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LUISA MARIA DE SOUSA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como Agravado – BANCO BRADESCO S.A.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial, e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de acordo com as exposições apresentadas no presente recurso.

É o sucinto Relatório. 

Decido. 

In casu, o que se percebe ao compulsar os autos é que a decisão acostada, id 9371342, não condiz com as alegações do recurso.

A decisão mencionada é uma sentença, onde o magistrado a quo reconhece a prescrição do direito alegado pela parte autora e julga improcedentes os pedidos da inicial, o que naturalmente não enseja o manejo, para o presente caso, de Agravo de Instrumento, restanto portanto inadequado o presente recurso.

Ante o exposto, e em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente Agravo, razão pelo qual determino a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Assim, diante do exposto acima, não conheço do recurso.

Baixa na distribuição.

  

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760656-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760656-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUISA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2022