TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845500-17.2021.8.18.0140
APELANTE: ISALENE DA SILVA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É desnecessária a prova oral quando consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, por expressa autorização do art. 355, I do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Não sendo possível comprovar que, efetivamente, há contrato de prestação de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes, tem-se por indevida a negativação em nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos a ela imputados. Precedentes.
3. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° é razoável e adequado para o caráter repressivo-pedagócico que se destina os danos morais.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER do apelo interposto por Aguas De Teresina Saneamento SPE S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, conhecer, também, do recurso de apelação interposto por Islane da Silva Damasceno, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Aguas De Teresina Saneamento SPE S.A. para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e ISLANE DA SILVA DAMASCENO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0845500-17.2021.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 7628411) o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Declarou a inexistência do contrato de prestação de serviço de abastecimento de água referente à unidade consumidora. Condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 7628414), a 1ª apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento. Afirma que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis e munidos de presunção de verdade. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7628472) a apelada defende o desprovimento do apelo.
Noutra banda, a parte autora interpôs recurso de apelação adesiva (id. Num. 7628470), por meio da qual insurge-se contra o quantum indenizatório referente aos danos morais. Alega ser necessário a majoração do valor da condenação. Pugna pelo provimento do segundo apelo, para que seja parcialmente reformado a sentença, apenas no ponto mencionado.
Em contrarrazões (id. Num. 7628478), o apelado pugna desprovimento do segundo apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da alegação de nulidade por ausência de audiência de instrução e julgamento
Preliminarmente, o apelante afirma que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Ademais, é desnecessária a prova oral quando consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, por expressa autorização do art. 355, I do CPC1.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas relevantes à solução da lide estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar rejeitada. II – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. Nos embargos à monitória, em sendo alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como correto desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, não houve a indicação do valor devido com demonstração em cálculo discriminado, devendo a sentença ser desconstituída e os embargos rejeitados liminarmente, com o prosseguimento da monitória na origem. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA DE OFÍCIO E REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMINARMENTE, AFASTADA A PRELIMINAR.(Apelação Cível, Nº 70083936781, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-11-2020)
Afasto as preliminares suscitadas.
III. MÉRITO
3.1. Da apelação interposta por Aguas De Teresina Saneamento SPE S.A.
Em suas razões, a recorrente sustenta a desnecessidade de apresentação do contrato de prestação de serviço, sendo suficiente as faturas de água apresentadas.
No presente caso, em que pese tenha sido juntada as faturas de água, estas estão desacompanhadas de outro documento, contrato, declaração ou ajuste que evidencie a manifestação de vontade da autora de ser servida pelo serviço de água naquela unidade.
Com efeito, o "print" de tela de sistema próprio colacionado pela parte ré na contestação, apenas comprova que houve a inclusão do nome da autora no sistema da concessionária, sem demonstração que isto se deu mediante solicitação.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, o ônus de comprovar a contratação dos serviços pela autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Ora, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos, entende-se que é inviável exigir da parte autora a comprovação da ausência de contrato firmado com a recorrente, pois se trata de produção de prova sobre fato negativo.
Dessa feita, não sendo possível comprovar que, efetivamente, há contrato de prestação de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes, tem-se por indevida a negativação em nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos a ela imputados.
Trago julgados do TJMG sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA 385/STJ - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não tendo a concessionária comprovado que a autora efetivamente contratou a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para imóvel específico, tem-se por indevida a negativação em nome do suposto usuário em cadastro restritivo de crédito, por débitos decorrentes da referida relação, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados.
É inviável exigir da parte autora a comprovação da ausência de contrato firmado com a CEMIG, pois se trata de produção de prova sobre fato negativo.
Nos termos da súmula n° 385, do colendo STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A mera existência de ação judicial contestando a legitimidade das inscrições pretéritas não tem o condão de afastar a aplicabilidade da súmula 385/STJ, para o que deve haver decisão judicial declarando a efetiva ilegitimidade de tais inscrições. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228826-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CEMIG - SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
- A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, cabendo ao magistrado distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado.
- A inversão do ônus da prova se justifica quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte, demonstrada pela impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, nos termos previstos no art. 373 do CPC.
- Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica é formalizada por contrato de adesão, assinado pelo consumidor, de modo que, para comprovar a titularidade da unidade consumidora basta a apresentação do referido documento.
- A ausência de comprovação da contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica em determinada unidade consumidora torna inexistente o débito imputado àquele que não se caracteriza como efetivo consumidor e indevida a correspondente cobrança.
- Embora ilegítima a conduta da concessionária de cobrar por débito indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, visto que a negativação nos órgãos de proteção não ocorreu em virtude do referido débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.215993-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022)
Portanto, o apelo não merece provimento.
3. 2. Da apelação interposta por Islane da Silva Damasceno.
Nas suas razões, a 2ª apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”2.
No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade3:
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.
Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° é razoável e adequado para o caráter repressivo-pedagócico que se destina os danos morais.
Portanto, a sentença atacada não merece reformas.
Por fim, conforme tese fixada no Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(Jurisprudência em Teses – Edição n° 129 – Dos honorários advocatícios – II, STJ), então, apenas os honorários de sucumbência devidos pela Águas de Teresina devem ser majorados.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto por Aguas De Teresina Saneamento SPE S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, conheço, também, do recurso de apelação interposto por Islane da Silva Damasceno, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Aguas De Teresina Saneamento SPE S.A. para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.
É como voto.
1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.
3ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.
0845500-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISALENE DA SILVA DAMASCENO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação30/11/2023