Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800055-87.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-87.2018.8.18.0040, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC. III. O Município de Batalha/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “Contudo, reitera-se que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados. Conclui-se, assim, que as alegações formuladas pela RECORRIDA são bastante genéricas, pois, sequer foram juntadas cópias de seus extratos bancários ou mesmos cópias de contracheques viáveis a comprovar o alegado, provas estas de fácil acesso, e que poderiam indicar o não pagamento da verba reclamada”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-87.2018.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-87.2018.8.18.0040

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: LAINE ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-87.2018.8.18.0040, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC.

III. O Município de Batalha/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “Contudo, reitera-se que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados. Conclui-se, assim, que as alegações formuladas pela RECORRIDA são bastante genéricas, pois, sequer foram juntadas cópias de seus extratos bancários ou mesmos cópias de contracheques viáveis a comprovar o alegado, provas estas de fácil acesso, e que poderiam indicar o não pagamento da verba reclamada”.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-87.2018.8.18.0040, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC.

O Município de Batalha/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “Contudo, reitera-se que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados. Conclui-se, assim, que as alegações formuladas pela RECORRIDA são bastante genéricas, pois, sequer foram juntadas cópias de seus extratos bancários ou mesmos cópias de contracheques viáveis a comprovar o alegado, provas estas de fácil acesso, e que poderiam indicar o não pagamento da verba reclamada”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-87.2018.8.18.0040, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC.

O Município de Batalha/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “Contudo, reitera-se que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados. Conclui-se, assim, que as alegações formuladas pela RECORRIDA são bastante genéricas, pois, sequer foram juntadas cópias de seus extratos bancários ou mesmos cópias de contracheques viáveis a comprovar o alegado, provas estas de fácil acesso, e que poderiam indicar o não pagamento da verba reclamada”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 22/02/2023

Detalhes

Processo

0800055-87.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA

Réu

LAINE ALVES PEREIRA

Publicação

23/02/2023