TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759446-46.2022.8.18.0000
PACIENTE: FABIO TELES FROTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
IMPETRADO: JUIZO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 10.826/2003. INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DE FIANÇA — CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade;
2. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva;
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por RAFAEL MACHADO, tendo como paciente FABIO TELES FROTA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA-PI (AP 0848533-78.2022.8.18.0140).
Em síntese, aduz que no dia 20.10.2022, o Juiz Plantonista do Núcleo de Plantão nos autos nº 0848533-78.2022.8.18.0140, após homologar o auto de prisão em flagrante suposta prática do disposto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, impôs uma fiança no valor de R$ R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais)como condição para a liberdade provisória do Paciente.
Destaca que, em 21 de outubro de 2022, o paciente requereu dispensa da fiança por não ter condições financeiras de arcar com tal valor pois seus rendimentos são muito baixos conforme comprovante de renda da empresa e como pessoa física anexos e, na mesma data, a autoridade coatora reduziu a fiança de 100 (cem) salários-mínimos para o valor mínimo legal, 10 (dez) salários-mínimos diante da situação econômica exteriorizada nos autos.
Afirma que o paciente é autônomo e presumidamente pobre sendo imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, vez que inadmissível a manutenção da prisão quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva.
Com base nestas considerações, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja dispensada a fiança fixada em favor do paciente, nos termos dos arts. 350 c/c 325, §1º, inciso I do CPP, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.
Juntou documentos
O pedido liminar foi parcialmente concedido em ID 8912323.
Dispensada a prestação de informações.
Presente a manifestação ministerial em ID 9081479.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente em razão de suportar constrangimento ilegal vez que não possui condições financeiras de arcar com pagamento de fiança arbitrada pela autoridade coatora.
A meu sentir, assiste razão ao impetrante. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante dos pacientes, impôs diversas cautelares (comparecimento mensal, proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias , recolhimento domiciliar no período noturno e monitoramento eletrônico)e arbitrou fiança no valor de 100 salários-mínimos, logo em seguida, reduzindo para 10 salários-mínimos, enquanto condicionante à liberdade provisória.
A despeito disso, o paciente não foi colocado em liberdade por não ter pago a fiança arbitrada.
Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impede a sua liberdade.
Outrossim, apesar da ausência de certeza quanto à capacidade econômica do paciente, o que vem colacionado aos autos aponta com alguma segurança que o paciente nem de longe tem recursos para arcar com um valor de tal monta.
Não é outro o entendimento hodierno:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e a decisão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança.
3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal." (HC 305.614/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 21/05/2015 – grifei.)
Tem inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código.
Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP.
A decisão liminar foi concedida nos seguintes termos:
“Sendo assim, neste juízo preliminar, preenchidos os requisitos do fumus boni in juris e do periculum in mora, imprescindíveis à concessão da medida de urgência, concedo parcialmente, em sede de liminar, a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente, FÁBIO TELES FROTA, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se Alvará de Soltura, mantendo-se as demais cautelares impostas pela autoridade coatora. (comparecimento mensal para justificar as atividades, proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias , recolhimento domiciliar no período noturno de 2ª a 6ª feira entre 18h30 e 05h30, aos sábados, após o expediente, domingos, feriados e em dias de folga e monitoramento eletrônico) comunicando-se a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares impostas.”
Em seu parecer ministerial, o representante do Parquet se manifestou assim:
“A Defesa apontou que o Investigado é taxista e dono de um mercadinho, de baixa renda, não sendo pessoa de posses.
Tal fato denota a incapacidade do Acautelado em arcar com a fiança de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), assim, em caso de não concessão de modificação ou dispensa deste valor, o Paciente permaneceria preso apenas por não ter recursos financeiros para efetuar o pagamento.
Desse modo, entende-se que a concessão da liminar nos termos expedidos pelo Douto Desembargador Plantonista atinge o objetivo da impetração, qual seja, possibilitar que o Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, possa responder ao processo em liberdade, independentemente de sua situação financeira.
(…)
Desse modo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal no valor da fiança cominada pela Autoridade apontada como Coatora, sendo cabível a dispensa do pagamento desta, com a continuidade das medidas cautelares mantidas na Liminar concedida pelo Douto Plantonista.”
Dito isto, e observando que o parecer ministerial superior veio na mesma senda trilhada até aqui, entendo que deva ser mantido o teor da decisão liminar que foi exarada.
Com estas considerações, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar.
Consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0759446-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorFABIO TELES FROTA
RéuJUIZO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Publicação19/12/2022