
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0029894-84.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCY AUREA BARBOSA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, do equívoco da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, que houve fundamentação, na peça recursal, suficiente para a total compreensão da controvérsia, fundamentando a violação aos artigos 37, X; 2º; 61, §1º, II, A; 84 e 97 da Constituição Federal, que o juízo de valor feito pela Presidência da Turma Recursal não se encontra na sua esfera de competência jurisdicional, pois está fora da matéria sujeita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, do NCPC, da inaplicabilidade da Súmula 279/STF, da repercussão geral. Por fim, requer o provimento do agravo, reformando a decisão de inadmissibilidade, determinando o regular julgamento do recurso extraordinário interposto, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante pretende na verdade ver a matéria já decidida novamente julgada, eis que repete os argumentos trazidos à baila no Recurso Extraordinário que teve denegado o seu seguimento.
Verifica-se ainda, que a matéria objeto do presente processo – incidência de adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias de férias de professor integrante da rede pública de ensino – teve negado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de assunto que se resolve mediante a análise de legislação infraconstitucional local, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 776.522-RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 26.03.2010) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo, em acórdão assim do: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (STF - AI: 784713 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/03/2012, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 30/03/2012 PUBLIC 02/04/2012).
Registre-se que, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso).
Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe:
São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Presidente da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0029894-84.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCY AUREA BARBOSA SANTOS
Publicação03/12/2022