Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0753336-31.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve-se memorar que sua inversão em favor do consumidor não é uma consequência direta e imperiosa; pelo contrário, conforme o art. 6º, VIII, CDC, deve-se visualizar os pressupostos legais de verossimilhança do que se alega ou a condição de hipossuficiência do consumidor. 3. Finalmente, é certo que a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não provoca onerosidade excessiva sobre a empresa agravante, isto porque dada a gestão de seus serviços prestados, certamente detém de registros de informações e dados pertinentes a atestar sobre o fornecimento de realizado no período mencionado; lado outro, é também ela quem deve possuir e fornecer todo a assistência técnica no que se refere à avaliação da qualidade de seus serviços e de solução de eventuais oscilações no padrão qualitativo, dada a manifesta especialidade destes. 4. Recurso conhecido e provido. 5 Decisão revogada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753336-31.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753336-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a  relação  entre concessionária  de  serviço  público  e  o  usuário  final,  para  o fornecimento  de  serviços  públicos  essenciais,  tais  como água e energia,  é  consumerista,  sendo  cabível  a aplicação do Código de Defesa  do  Consumidor. 2. Deve-se memorar que sua inversão em favor do consumidor não é uma consequência direta e imperiosa; pelo contrário, conforme o art. 6º, VIII, CDC, deve-se visualizar os pressupostos legais de verossimilhança do que se alega ou  a condição de hipossuficiência do consumidor. 3. Finalmente, é certo que a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não provoca onerosidade excessiva sobre a empresa agravante, isto porque dada a gestão de seus serviços prestados, certamente detém de registros de informações e dados pertinentes a atestar sobre o fornecimento de realizado no período mencionado; lado outro, é também ela quem deve possuir e fornecer todo a assistência técnica no que se refere à avaliação da qualidade de seus serviços e de solução de eventuais oscilações no padrão qualitativo, dada a manifesta especialidade destes. 4. Recurso conhecido e provido. 5 Decisão revogada.


 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0840547-10.2021.8.18.0140), que move contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

No decisum impugnado fora indeferido o pedido de inversão do ônus da prova determinando que a parte autora, ora parte agravante, comprovasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Em sede de razões recursais aduz a parte agravante, em síntese, que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a empresa agravada, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.

Sobreveio decisão monocrática deste Órgão DEFERINDO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova até que seja proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível.

Ademais, houve a devida intimação da parte ora agravada para se manifestar, todavia a referida quedou-se inerte. 

É o que interessa relatar. 

 

Decido.

 

 

 


VOTO

 

 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifico que o presente feito enquadra-se no rol taxativo do art. 1.015, CPC, sendo assim, a decisão interlocutória em tela combatida mediante agravo de instrumento. Razão pela qual conheço do presente recurso, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

 

[...]


 II. MÉRITO RECURSAL

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a  relação  entre concessionária  de  serviço  público  e  o  usuário  final,  para  o fornecimento  de  serviços  públicos  essenciais,  tais  como água e energia,  é  consumerista,  sendo  cabível  a aplicação do Código de Defesa  do  Consumidor (AgRg no AREsp 354.991/RJ).

Outro ponto, cabe destacar que o mérito do caso em tela pretendeu discutir a redistribuição do ônus probandi na Ação de referência, vez que supostamente a parte agravante faz jus ao direito consumerista em razão de sua hipossuficiência frente à empresa agravada.

Neste sentido, dadas as circunstâncias da relação estabelecida, no que se refere ao instituto do ônus da prova à luz da relação consumerista, deve-se memorar que sua inversão em favor do consumidor não é uma consequência direta e imperiosa; pelo contrário, conforme o art. 6º, VIII, CDC, deve-se visualizar os pressupostos legais de verossimilhança do que se alega ou  a condição de hipossuficiência do consumidor; sobretudo naquele casos em que não se observa configurada a inversão ope legis.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Não à toa, oportunamente devo limitar-me a analisar a demonstração dos pressupostos legais a ensejar o direito pleiteado e, por conseguinte, confirmar ou não a decisão monocraticamente proferida.

Acerca da matéria, a doutrina de destaque trabalha no sentido de estabelecer diferenças entre os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência, relativas ao consumidor, afinal, ambos institutos não são sinônimos. 

Por óbvio, vulnerabilidade e hipossuficiência, em alguma medida, pretendem se referir à condição desfavorecida do consumidor frente ao fornecedor, todavia, deve-se ter em memória que o primeiro tem repercussões na esfera de direito material, inclusive com presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável; ao passo que a hipossuficiência é evocada de implicações processuais, devendo ser analisada a pretensão diante do caso concreto. Sergio Cavalieri Filho complementa:

 

Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.


Portanto, uma lição interessante é a de que a inversão do ônus objetiva uma maior facilidade na produção probatória, e, em que pese seja mais comumente o consumidor a parte com mais empecilhos para ter acesso às provas, em razão de sua hipossuficiência, esta não deve ser a regra, necessariamente. 

Por fim, o outro pressuposto legal exige a verossimilhança das alegações narradas, isto é, a probabilidade de serem verdadeiros os fatos que se afirma apenas diante de sua aparente veracidade: busca-se demonstrar a plausibilidade da verdade. Vale dizer que neste caso a análise possui caráter mais subjetivo, porque para modular a compreensão do magistrado baseada na mera alegação da parte demandante tem-se como referência as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial.

Ainda ressalto, todavia, que à contramão do que prevê a lei, nas hipóteses em que a inversão do ônus de provar significar uma onerosidade excessiva ou provocar a impossibilidade de a parte fornecedora produzir determinada prova, deve-se sopesar eventual ônus à parte consumidora; isso ocorre porque a proteção dos direitos do consumidor, definitivamente, não pode se confundir com a facilidade da procedência do pedido por ele deduzido.

Dito isto, devo então analisar o caso sob demanda a fim de constatar se há a verossimilhança na alegação de que a empresa agravada é responsável por arcar com indenizações oriundas de evento danoso, ou, ainda, se a parte agravante, além de vulnerável, é também hipossuficiente por não ter condições favoráveis de comprovar efetivamente o que traz para análise do judiciário. 

Do cômputo dos autos no processo de origem, verifica-se que os fatos narrados na inicial carregam consigo uma aparência de veracidade, sobretudo diante do acesso às explanações do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE - Análise da Distribuição, referente ao período dos dias 31/12/2020 a 03/01/2021 de autoria da ANEEL em decorrência do processo nº 48500.001135/2021-11, o qual objetivou avaliar o desempenho da Concessionária no atendimento às ocorrências emergenciais dos dias mencionados (id. .

Ademais, não fosse a plausibilidade das alegações requisito suficiente a ensejar a inversão do ônus probandi, destaque-se que a vínculo estabelecido entre as partes e, para além, a natureza especialíssima dos serviços prestados, há de se concluir que é mais confortável à concessionária agravante demonstrar que cumpriu efetivamente com o fornecimento do serviço que se discute, bem como, sendo o caso de indiscutível ocorrência de evento danoso, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Cite-se o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática e somente será deferida, excepcionalmente, quando for constatada situação de vulnerabilidade para a produção da prova pretendida (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). 2. Constatada vulnerabilidade da seguradora, em razão da concessionária de energia elétrica ter o conhecimento técnico necessário, o deferimento da inversão do ônus da prova restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio. Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Rel. SÉRGIO ROCHA. J: 15/06/2022 Publicado no PJe : 29/06/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA EM FACE DA CEMIG. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO. ART. 786, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VUNERABILIDADE TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da regra contida no art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, inclusive, preenchidos os requisitos, o da inversão do ônus da prova previsto no art. art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. Considerando a aplicabilidade do CDC à relação jurídica travada entre a concessionária de energia elétrica e a segurada, em razão de sua hipossuficiência técnica, bem como a sub-rogação operada com o pagamento de indenização securitária pela seguradora agravante, cabível a inversão do ônus da prova para fins de comprovação da existência ou não de falha no serviço público. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.265169-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022)

Finalmente, é certo que a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não provoca onerosidade excessiva sobre a empresa agravante, isto porque dada a gestão de seus serviços prestados, certamente detém de registros de informações e dados pertinentes a atestar sobre o fornecimento de realizado no período mencionado; lado outro, é também ela quem deve possuir e fornecer todo a assistência técnica no que se refere à avaliação da qualidade de seus serviços e de solução de eventuais oscilações no padrão qualitativo, dada a manifesta especialidade destes. 

Concluo no sentido de que prosperaram os fundamentos da parte agravante, vez que a demanda faz jus à inversão do ônus probandi, razão pela qual deve ser revogada a decisão interlocutória agravada. 


 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de interposto por MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 

Sem parecer ministerial.

 É o voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de interposto por MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753336-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2023