Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0023823-32.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0023823-32.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA NILENA MOURA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.

Aduz a parte agravante, em síntese, do equívoco da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, que houve fundamentação, na peça recursal, suficiente para a total compreensão da controvérsia, fundamentando a violação aos artigos 37, X; 2º; 61, §1º, II, A; 84 e 97 da Constituição Federal, que o juízo de valor feito pela Presidência da Turma Recursal não se encontra na sua esfera de competência jurisdicional, pois está fora da matéria sujeita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, do NCPC, da inaplicabilidade da Súmula 279/STF, da repercussão geral. Por fim, requer o provimento do agravo, reformando a decisão de inadmissibilidade, determinando o regular julgamento do recurso extraordinário interposto, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante pretende na verdade ver a matéria já decidida novamente julgada, eis que repete os argumentos trazidos à baila no Recurso Extraordinário que teve denegado o seu seguimento.

Verifica-se ainda, que a matéria objeto do presente processo – incidência de adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias de férias de professor integrante da rede pública de ensino – teve negado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de assunto que se resolve mediante a análise de legislação infraconstitucional local, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:


O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 776.522-RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 26.03.2010) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo, em acórdão assim do: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (STF - AI: 784713 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/03/2012, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 30/03/2012 PUBLIC 02/04/2012).


Registre-se que, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da  repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso).

Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe:


São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Presidente da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023823-32.2017.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Detalhes

Processo

0023823-32.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA NILENA MOURA SANTOS

Publicação

03/12/2022