TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-07.2006.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: GEORGIA SILVA MACHADO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
APELADO: ADRIANA GOMES SILVA, ATLANDES SANTOS PEREIRA, ADENILTO BENJAMIM DE SOUSA, ARLETE DE SOUSA ALVES SANTOS, ADAO DEVEZA ROCHA, SANDRA KATIA PIRES SANTOS, ADRIANA DE SANTANA DUARTE, ALDENI RIBEIRO DE SOUSA, AMENAIDE LOPES ALVES, CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, CLEVERSON NUNES RIBEIRO, CLEONICE ANGELINO BASTOS, CLEUNANCIO DE SOUSA SANTOS, CARLENE ALVES PROSPERO, CARLENE DOS SANTOS LEAL BASTOS, DARCIO DE SOUZA PEIXOTO, DARLENE TORRES DE SOUSA, EDIVANDIA PROSPERO DE SANTANA, EIDES LEIA MANGUEIRA GAMA, ELMA NUNES RIBEIRO, EMITON PROSPERO DE SENA, EUNICE MANGUEIRA GAMA, EVERALDO MANOEL DOS SANTOS, FLORINDA CARDOSO SILVA, FLAVIO JOSE ALVES, FLORIPES ALVES MENDES, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, GEDALTON MOREIRA DO NASCIMENTO, GRACIENE ALVES SILVA BASTOS, GIDEVAN MOREIRA ALVES, ISALETE CARLOS DOS SANTOS, IRANIA FERREIRA DA ROCHA, IDALICE DE SOUSA ALVES, JOSE ALDO DE SOUSA, JULCENI DE SOUSA SILVA, JUELENE MATIAS DE OLIVEIRA, LUPERCIA ANGELINO GOMES, LEIDINAURA SOUZA SANTOS, MARGARETE RIBEIRO DE JESUS, MERIZA MARIA DO COUTO SENA, BRUNA RODRIGUES LIMA, MARINETE BASTOS JACOBINA SANTANA, NEIDE FERREIRA DE SENA, NENILTON FRANCISCO PEREIRA, ONAIDE PEREIRA RAMOS, ORMASILIA ALVES FILHA, REDOELSON REAL DE OLIVEIRA, REGINALDA MARIA ALVES DE SOUSA, SALVADOR MIRANDA DE SOUSA, SOLANGE LOPES DOS SANTOS, KATIA REJANE VERISSIMA DE SOUZA, VANDERLEIA LOPES ALVES, VALDIRENE LOPES DE OLIVEIRA, VALDENILTON RIBEIRO DE SANTANA, VILSON MOREIRA DUARTE, VALDERES GAMA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CF.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000019-07.2006.8.18.0038, que Os Servidores/Apelados propuseram visando: “o pagamento das diferenças havidas nos pagamento dos requerentes no período de Fevereiro de 2003 a Maio de 2004”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores à percepção da diferença de salário dos meses de fevereiro a maio de 2004”.
III. O Município de Avelino Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.
IV. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
V. Ainda, a Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos.
VI. No caso, o ato administrativo praticado pelo Apelante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental dos Apelados, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000019-07.2006.8.18.0038, que Os Servidores/Apelados propuseram visando: “o pagamento das diferenças havidas nos pagamento dos requerentes no período de Fevereiro de 2003 a Maio de 2004”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores à percepção da diferença de salário dos meses de fevereiro a maio de 2004”.
O Município de Avelino Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Município Apelante apresenta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000019-07.2006.8.18.0038, que Os Servidores/Apelados propuseram visando: “o pagamento das diferenças havidas nos pagamento dos requerentes no período de Fevereiro de 2003 a Maio de 2004”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores à percepção da diferença de salário dos meses de fevereiro a maio de 2004”.
O Município de Avelino Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.
Não assiste razão ao Apelante.
Da análise dos autos não se verifica nulidades a serem acolhidas, tendo ocorrido a citação pessoal válida do Apelante conforme determinação do MM. Juiz (Id 7736817 – Pág. 16) e certificada conforme Certidão (Id 7736817 – Pág. 18).
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
No presente caso, cuida-se de ação de cobrança de diferença salarial provenientes do serviço público do Município de Avelino Lopes/PI, vez que desde fevereiro de 2003 até maio de 2004, o ente público municipal reduziu o valor de suas respectivas remunerações, o que lhes trouxe prejuízos, além de violar preceito constitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, vedam a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e emprego público. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes/PI, Lei nº 274/2000, em seu artigo 50, assegura da mesma forma a irredutibilidade de vencimentos de tais servidores.
De igual sorte a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
2. In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Demerval Lobão-PI, haja vista que restou comprovado pela cópia do termo de posse (fl.21), bem como pelo ato de nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde (fl.22) que o apelado, de fato, é servidor público municipal de Demerval Lobão-PI, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de notas de empenho, as quais denotam que o município de Demerval Lobão-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Com efeito, por meio das notas de empenho e das folhas de pagamento do Município de Demerval Lobão-PI (fls.100/118), demonstra-se que o servidor, ora apelado, não foi incluso nas folhas de pagamento, referentes ao mês de dezembro/2008 e janeiro/2009, assim como, também, não foi inserido na folha de pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, conforme cópia de folha de pagamento de fl.104.
4. Dessa forma, resta evidente a violação do art. 7º, X, da CF/88, por parte do Município de Demerval Lobão-PI, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, na referida Secretaria de Saúde do referido município, no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
5. Ademais disso, cabe ressaltar que o município de Demerval Lobão-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e o décimo terceiro salário do ano de 2008, foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado.
6. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art. 7º, X, da CF/88.
7. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Demerval Lobão-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
8. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
9. No que tange à condenação do município apelante ao pagamento da diferença salarial, relativa a redução da remuneração do servidor apelado, referente ao período compreendido entre os meses de Fevereiro/2009 a Junho/ 2010, bem como do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2009 e os valores referentes aos salários-família requeridos, entende-se pelo acerto da decisão do magistrado de 1ª (primeira) instância, tendo em vista que o município apelante não comprovou, em nenhum momento, com provas documentais, o pagamento integral da remuneração do servidor, no que se refere ao período pleiteado, o que, de fato, demonstra que o pagamento do servidor, ora apelado, não foi realizado, de forma integral, no período citado.
10. Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art. 7º, VI, da CF/88. 11.Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI – Ap nº 2013.0001.005240-7. PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
No tocante a irredutibilidade de salário, verifico que em fevereiro de 2003, os autores percebiam seus vencimentos com valores superiores aos vencimentos apresentados no mês de fevereiro de 2004.
No caso, o ato administrativo praticado pelo Apelante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental dos Apelados, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados. Vejamos:
TJMA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CF. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. No caso, o ato administrativo praticado pelo agravante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do agravado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados.
II. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos.
III. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento nº: 0421782014. Número Único: 0008495-92.2014.8.10.0000 - Tutóia Agravante: Município de Tutóia. Relator: Desembargador Raimundo Barros)
Assim, merece confirmação a sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2023
0000019-07.2006.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
RéuADRIANA GOMES SILVA
Publicação23/02/2023