TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760468-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO– CLARA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR AFASTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se cogitar do não conhecimento do agravo interno, se o recurso não contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar afastada.
2. As meras alegações da agravante de que as medidas requeridas pela agravada são desnecessárias e resultariam em dano de difícil reparação, não são suficientes para a concessão de efeito suspensivo à apelação.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760468-76.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0807301-28.2018.8.18.0140, através da qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sucessivamente, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que a lide de origem trata de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para que fossem sanadas as irregularidades existentes na maternidade Wall Ferraz.
Diz que a não concessão do efeito suspensivo ao recurso apelativo, contra a sentença que deferiu as medidas requeridas pela ora agravada, acarretará em prejuízos de difícil reparação, uma vez que compromete as receitas estratégicas do ente público.
Aduz, em linhas gerais, que todas as medidas requeridas, ou já foram realizadas ou são desnecessárias, visto que as instalações existentes já suprem as necessidades da maternidade.
O agravado, nas contrarrazões, em sede de preliminar, pede o não conhecimento do recurso, visto que a agravante utilizou os mesmos argumentos do recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Civil Pública, ferindo o princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, afirma que a mera alegação de insuficiência de recursos orçamentários não pode dar ensejo para a negativa ou deficiência prestacional do direito à saúde.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não procede a preliminar suscitada pelo agravado. O agravante, sem dúvida, ataca especificamente os fundamentos da decisão, de modo a não contrariar o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ademais, além de não incorrer na contrariedade em tela, tenta, na verdade, demonstrar, com base na jurisprudência do STJ, o cabimento do efeito suspensivo em sede de apelação, ainda que se trate de sentença que confirme a antecipação dos efeitos de tutela. É o bastante, a fim de afastar a preliminar em apreço.
A mesma sorte, contudo, não socorre o agravante, no pertinente ao mérito recursal.
Apesar de a agravante alegar que as condições da maternidade já encontram-se satisfatórias e suficientes para atender às necessidades dos profissionais que ali trabalham, esse não foi o entendimento conclusivo adotado pelo juiz sentenciante. A ele, por ter maior contato com todas as provas do processo, produzidas durante a cognição, atribui-se total capacidade de dar o resultado mais justo ao sentenciar.
Assim, as meras alegações da agravante, desacompanhadas de provas concretas, não possibilitam atribuir um efeito suspensivo à decisão do juiz de primeiro grau, o qual como já dito anteriormente, tem contato direto com o substrato probatório do feito, não cabendo a este Tribunal suspender tal decisão sem fundamentos fáticos e legais razoáveis.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/02/2023
0760468-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeitos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação14/02/2023