Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760477-04.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0760477-04.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS


EMENTA

 

EMENTA: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRESTADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PARAMETRIZAÇÃO DE DADOS PARA A HABILITAÇÃO E INCREMENTO DE RECEITAS PROVENIENTES DA COTA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADAS. PEDIDO DEFERIDO.

 

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 9297368) formulado pelo Município de Fronteiras em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Civil Pública nº 0800818-16.2022.8.18.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

 

A decisão cuja eficácia se pretende suspender (id. 9297369) determinou a suspensão do contrato administrativo nº 038/2022, bem como de seus demais efeitos – execução, aditamento, prorrogação, entre outros – “diante da possível ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e da Eficiência da Administração Público” e “do risco ao patrimônio público” visto que o Município de Fronteira possui diversos contratos de assessoria e consultoria jurídica.

 

Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese: i) risco de grave lesão à economia e à ordem pública municipal; ii) que a decisão atinge dois setores fundamentais do município, a educação e a saúde, visto que limita a formulação de políticas públicas e administrativas essenciais; iii) que a procuradoria municipal não possui capacidade suficiente para promover tais serviços; iv) que o escritório contratado possui notória especialidade; v) “que caso permaneçam os efeitos da decisão, a municipalidade sofrerá com a escassez de recursos em razão da crise econômica que assola o país atualmente, destinando apenas alguns parcos recursos financeiros para o desenvolvimento da educação e da saúde pública, que precisam urgentemente de investimentos de grande repercussão social”.

 

Junta documentos diversos, dentre os quais, com finalidade de comprovar a notória especialização do profissional da empresa contratada e um acórdão do Tribunal de Contas do Piauí reconhecendo a singularidade da atividade da mencionada empresa.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

           

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].

 

Desta feita, verifico, de plano, que os argumentos relacionados à possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios possuem caráter eminentemente jurídico, pelo que devem ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão” [3].

 

Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis no 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.

 

Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:

 

A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[6].

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal[7]

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[8]

 

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursadosSuspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[9]

 

Sob outra perspectiva, o Requerente afirma que a decisão implicará diversos prejuízos visto que reduzirá consideravelmente sua assessoria jurídica, cessando as orientações necessárias para o aperfeiçoamento e acompanhamento de procedimentos administrativos e parametrização de dados para a habilitação e incremento de receita proveniente da cota municipal de distribuição do ICMS da saúde e da educação, bem como impossibilitando a obtenção de recursos que necessita de um auxílio especializado.

 

Salienta, ainda, que a procuradoria municipal não possui capacidade suficiente para tais serviços, “uma vez que exige atuação em áreas distintas da seara jurídica, abarcando, além desta, conhecimentos em pedagogia, recursos humanos, saúde familiar, gestão financeira e contabilidade”.

 

Com efeito, apesar do Município consignar no presente incidente que conta, atualmente, com um procurador de carreira e outros escritórios contratados, explica que a demanda supera a força de trabalho e especialidade, que os escritórios desempenham funções diversas e necessárias, razão pela qual necessita de Escritório especializado para defesa dos interesses da municipalidade.

 

Embora existam outros contratos com escritórios advocatícios, nos termos da municipalidade, cada um desempenha funções diversas, necessárias e com objetos distintos.

 

De fato, a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública.

 

Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada. Uma vez que um ente desprovido de assessoria/ procuradoria jurídica especializada para atender determinada demanda, cuja atuação é essencial à defesa de prerrogativas institucionais em juízo, estará sujeito a prejuízos diversos, tais como revelia e perda de prazos recursais, de recursos públicos, bem como terá sua própria atuação administrativa engessada em alguns pontos, em virtude da insuficiência de pareceres jurídicos que a orientem.

 

A referida decisão vai, pois, de encontro com a atual ordem jurídica vigente, que exige, com as alterações na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a observância dos efeitos práticos das decisões, inclusive judiciais. Nesse sentido, cito:

 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) 

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018)

 

Desse modo, verifico que a lesão ao Município Requerente não decorre da determinação judicial em si, mas da abruptude para seu cumprimento.

 

De acordo com a Ministra Carmen Lúcia, “o pedido recursal e o pedido de suspensão de segurança não impõem ou autorizam o exame aprofundado da demanda subjacente nem formam quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e fundamentos submetidos ao cuidado das instâncias ordinárias. Na suspensão não se analisa o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos referentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei” (SS-AgRg n. 5.090/SP).

 

Inclusive, não há nenhum óbice para que a apuração de eventual ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização do gestor e das sociedades advocatícias eventualmente envolvidas.

 

No mesmo sentido, registre-se, existem outros precedentes em casos análogos apreciados pela Presidência deste Tribunal, tais como o PSL no 0702887-11.2018.8.18.0000, 0754844-46.2021.8.18.0000 e 0751823-62.2021.8.18.0000.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei no 8.437/92, DEFIRO o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº. 0800818-16.2022.8.18.0051.

 

Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

 

Teresina, 30 de novembro de 2022.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 

 

[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

[5] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

 

[6] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

 

[7] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

 

[8] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

 

[9] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0760477-04.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760477-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras

Publicação

30/11/2022