TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000699-14.2010.8.18.0050
APELANTE: ZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – PEDIDO DE CANCELAMENTO – COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA – INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDOR INADIMPLENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
1. Não se pode atribuir à parte autora ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito se, ao fim e ao cabo, a prova cabe à parte ré, mercê da verossimilhança das alegações da primeira. Incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Embora sendo certo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, deve, no entanto, ser deferida, quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando se cuidar de pessoa hipossuficiente, segundo as regras da experiência.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas também para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000699-14.2010.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por ZENEIDA DE ARAÚJO CASTRO FERREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aqui versada, proposta em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, pel qual a apelante pretende a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais. A alegação, em resumo, seria a de que a última, além de lhe fazer cobrança indevida, a inscrevera de modo arbitrário nos cadastros de devedores inadimplentes, fatos, porém, que não foram admitidos pelo douto magistrado sentenciante, que ainda a condena nas custas e honorários de advogado, suspendendo, contudo, a obrigação, por lhe ter concedido o beneplácito da justiça gratuita.
Inconformada, a apelante recorre, voltando a afirmar que não solicitara os serviços da apelada, motivo pelo qual o débito que lhe está sendo cobrado e a inscrição do seu nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito seriam indevidos. Clama, enfim, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.
Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo a sentença modificações, assim.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sentença hostilizada, não custa lembrar, indefere os pedidos da apelante, à consideração de que não os ampararia um mínimo de lastro probatório. Não é, porém, o que de fato ocorre, assevere-se de logo.
Realmente, tem-se no caso dos autos alegações necessariamente comprovadas, de modo a atender o disposto no art. 373, inc. I, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(…).”
Ademais, mesmo que os fatos em comento não estivessem demonstrados, por se ter em apreço relação consumerista, ter-se-ia também hipótese pela qual seria possível aplicar-se o art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(omissis)”
O certo, portanto, é que a apelante demonstra que, em 16/09/2004, cancelara a linha telefônica de sua titularidade, junto à apelada, por sinal, muito antes de lhe cobrarem pelos serviços. A última, por seu turno, sequer dera-se ao trabalho de explicar o motivo pelo qual, no mesmo dia, religara a linha, como se pode inferir do documento à fl. 45 dos autos (id. nº 6263058).
Talvez tenha confiado que o ônus probatório não lhe cabia e, sim, à apelante. Entretanto, qualquer que fosse a situação fática da última, a verossimilhança de suas alegações a deixaria respaldada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(Omissis).
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(Omissis).”
Daí porque, certamente, nos tribunais pátrios, em casos relacionados com o ônus probatório, temos precedentes como este, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
2. a 4.(omissis).
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)”.
Destarte, tendo a apelante logrado êxito em comprovar o que alega, inclusive, a indevida inserção do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, evidente o seu direito à pretendida indenização por dano moral.
Contudo, como toda e qualquer indenização pela existência do dano moral, a quantia a ser fixada deve ser compatível com a dor causada e se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, julgando-se procedente a ação, condenar a APELADA a pagar à APELANTE, a título indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.
Teresina, 24/03/2023
0000699-14.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação24/03/2023