TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751914-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS FERRE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MOURA FERRO, GUSTAVO MOURA FERRO
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR SUSTAÇÃO DE OBRA MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo dos agravantes, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751914-21.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS FERRE DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MOURA FERRO - PI16525-A
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA E OUTRA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760990-06.2021.8.18.0000, a qual manteve a liminar proferida pelo juízo a quo que determinou a imediata suspensão da obra então em execução pelos agravantes. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, os agravantes alegam, em síntese, que os documentos juntados por eles são legítimos e essenciais para comprovação da posse e titularidade, não havendo dúvidas de que quem está praticando turbação é o agravado, posto que não apresentou nenhum documento que comprove a posse do imóvel objeto de litígio, sendo que a certidão apresentada refere-se a outro imóvel.
Reputam que os documentos juntados pelo agravado trata de imóvel que tem como proprietário o Sr. Rozino Martins Ferreira e sua mulher Maria Rodrigues Ferreira, diferente dos apresentados pelos agravantes que comprovam a propriedade do imóvel em nome da Sra. Amélia Maria de Sousa, que é bisavó do Sr. GILDELFRAN.
Pugnam ainda pela existência do periculum in mora, tendo em vista o risco de perecimento dos materiais de construção em decorrência da paralisação da obra, considerando o período chuvoso. Outrossim, o fumus boni iuris estaria caracterizado nos documentos acostados aos autos que comprovam a posse e o domínio do imóvel objeto de litígio.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática combatida por meio do presente recurso para que a antecipação de tutela seja reconhecida, face os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática para que a antecipação de tutela seja reconhecida.
O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pois alega ter adquirido o imóvel em 05 de julho de 2019 por meio de contrato de compra e venda, tendo sido realizado com o Sr. Sebastião Fernandes de Sousa. Posteriormente, os agravantes iniciaram uma construção no terreno do agravado, sem qualquer autorização de sua parte. Portanto, pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos dos agravantes, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.
Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação dos agravantes acerca da posse e titularidade do imóvel em que a obra estava sendo realizada, o que ensejaria na sua regularidade, não se verificou indícios de fumus boni iuris. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de concessão, total ou parcial, da tutela recursal de urgência deve ser deferido quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre neste caso.
Até se pode cogitar da presença do perigo da demora, pois se sabe que as obras de construção quase sempre requerem urgência, sendo a paralisação dos serviços, portanto, prejudicial. Inobstante, o mesmo não ocorre, em relação à fumaça do bom direito, pelo menos a partir de um exame superficial, aliás, o único viável neste instante.
Comece-se por ver, para se chegar a essa conclusão, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho do decisum, verbis:
“Analisando os argumentos deduzidos pela parte autora na peça inicial, verifico a presença da probabilidade do direito, consistente no fundamento jurídico invocado na inicial, e do perigo de dano, consistente no avanço da obra que poderá trazer prejuízos tanto aos requerentes quanto aos requeridos.”
Com a mesma cautela de quando, indistintamente, preserva os interesses das partes litigantes, eis mais o que adiante assevera, verbis:
“Ressalte-se que tal medida poderá ser revogada, caso fique demonstrada situação diversa no decorrer do processo.
No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas:
Considerando que a audiência de justificação prévia não é obrigatória, determino, por intermédio do Oficial de Justiça, a realização de diligência in loco, a fim de verificar, na forma do art. 561, CPC, os seguintes requisitos:
1. De quem é a posse na área em litígio? 2. Quem praticou a turbação/esbulho? 3. É possível auferir a data da turbação/esbulho? 4. Se persiste a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração?”
É certo que está nos autos a certidão do cumprimento da referida determinação, na qual o oficial de justiça encarregado da diligência, em resumo, noticia que: i) a área em litígio seria reconhecida como sendo, há muito tempo, da senhora Maria Amélia de Sousa, mãe da sogra da agravante Maria de Jesus Ferreira Sousa; ii) o agravado seria o responsável pelo esbulho e há alguns meses divulga que comprara uma parte do imóvel, sem apresentar prova documental até então; iii) a data aproximada da turbação fora de julho a agosto do corrente ano; iv) segundo os vizinhos, a posse do terreno seria da família da agravante.
A despeito disso, não se pode desconsiderar que, mesmo merecedora de fé pública a princípio, as informações do meirinho ainda terão que passar por discussão probatória mais aprofundada. Portanto, em respeito, inclusive, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, de bom alvitre que se aguarde a realização da etapa instrutória do processo, como bem entende o douto magistrado.
Não obstante os argumentos dos agravantes, o que se pode concluir é que embora alegue-se a presença dos requisitos essenciais para o reconhecimento de antecipação da tutela, somente a verificação do periculum in mora concernente ao risco perda do material de construção em decorrência da sustação da obra não se demonstra suficiente para a concessão da antecipação da tutela de urgência, posto que a fumaça do bom direito inexiste diante da análise ainda superficial que a marcha processual permite aferir.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0751914-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGILDELFRAN DE SOUZA E SILVA
RéuFRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação17/02/2023