Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751914-21.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR SUSTAÇÃO DE OBRA MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo dos agravantes, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751914-21.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751914-21.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS FERRE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MOURA FERRO, GUSTAVO MOURA FERRO

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR SUSTAÇÃO DE OBRA MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo dos agravantes, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751914-21.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS FERRE DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MOURA FERRO - PI16525-A

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA E OUTRA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760990-06.2021.8.18.0000, a qual manteve a liminar proferida pelo juízo a quo que determinou a imediata suspensão da obra então em execução pelos agravantes. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, os agravantes alegam, em síntese, que os documentos juntados por eles são legítimos e essenciais para comprovação da posse e titularidade, não havendo dúvidas de que quem está praticando turbação é o agravado, posto que não apresentou nenhum documento que comprove a posse do imóvel objeto de litígio, sendo que a certidão apresentada refere-se a outro imóvel.

Reputam que os documentos juntados pelo agravado trata de imóvel que tem como proprietário o Sr. Rozino Martins Ferreira e sua mulher Maria Rodrigues Ferreira, diferente dos apresentados pelos agravantes que comprovam a propriedade do imóvel em nome da Sra. Amélia Maria de Sousa, que é bisavó do Sr. GILDELFRAN.

Pugnam ainda pela existência do periculum in mora, tendo em vista o risco de perecimento dos materiais de construção em decorrência da paralisação da obra, considerando o período chuvoso. Outrossim, o fumus boni iuris estaria caracterizado nos documentos acostados aos autos que comprovam a posse e o domínio do imóvel objeto de litígio.

Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática combatida por meio do presente recurso para que a antecipação de tutela seja reconhecida, face os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática para que a antecipação de tutela seja reconhecida.

O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pois alega ter adquirido o imóvel em 05 de julho de 2019 por meio de contrato de compra e venda, tendo sido realizado com o Sr. Sebastião Fernandes de Sousa. Posteriormente, os agravantes iniciaram uma construção no terreno do agravado, sem qualquer autorização de sua parte. Portanto, pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos dos agravantes, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação dos agravantes acerca da posse e titularidade do imóvel em que a obra estava sendo realizada, o que ensejaria na sua regularidade, não se verificou indícios de fumus boni iuris. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de concessão, total ou parcial, da tutela recursal de urgência deve ser deferido quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre neste caso.

Até se pode cogitar da presença do perigo da demora, pois se sabe que as obras de construção quase sempre requerem urgência, sendo a paralisação dos serviços, portanto, prejudicial. Inobstante, o mesmo não ocorre, em relação à fumaça do bom direito, pelo menos a partir de um exame superficial, aliás, o único viável neste instante.

Comece-se por ver, para se chegar a essa conclusão, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho do decisum, verbis:

Analisando os argumentos deduzidos pela parte autora na peça inicial, verifico a presença da probabilidade do direito, consistente no fundamento jurídico invocado na inicial, e do perigo de dano, consistente no avanço da obra que poderá trazer prejuízos tanto aos requerentes quanto aos requeridos.”

Com a mesma cautela de quando, indistintamente, preserva os interesses das partes litigantes, eis mais o que adiante assevera, verbis:

Ressalte-se que tal medida poderá ser revogada, caso fique demonstrada situação diversa no decorrer do processo.

No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas:

Considerando que a audiência de justificação prévia não é obrigatória, determino, por intermédio do Oficial de Justiça, a realização de diligência in loco, a fim de verificar, na forma do art. 561, CPC, os seguintes requisitos:

1. De quem é a posse na área em litígio? 2. Quem praticou a turbação/esbulho? 3. É possível auferir a data da turbação/esbulho? 4. Se persiste a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração?”

É certo que está nos autos a certidão do cumprimento da referida determinação, na qual o oficial de justiça encarregado da diligência, em resumo, noticia que: i) a área em litígio seria reconhecida como sendo, há muito tempo, da senhora Maria Amélia de Sousa, mãe da sogra da agravante Maria de Jesus Ferreira Sousa; ii) o agravado seria o responsável pelo esbulho e há alguns meses divulga que comprara uma parte do imóvel, sem apresentar prova documental até então; iii) a data aproximada da turbação fora de julho a agosto do corrente ano; iv) segundo os vizinhos, a posse do terreno seria da família da agravante.

A despeito disso, não se pode desconsiderar que, mesmo merecedora de fé pública a princípio, as informações do meirinho ainda terão que passar por discussão probatória mais aprofundada. Portanto, em respeito, inclusive, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, de bom alvitre que se aguarde a realização da etapa instrutória do processo, como bem entende o douto magistrado.



Não obstante os argumentos dos agravantes, o que se pode concluir é que embora alegue-se a presença dos requisitos essenciais para o reconhecimento de antecipação da tutela, somente a verificação do periculum in mora concernente ao risco perda do material de construção em decorrência da sustação da obra não se demonstra suficiente para a concessão da antecipação da tutela de urgência, posto que a fumaça do bom direito inexiste diante da análise ainda superficial que a marcha processual permite aferir.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0751914-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GILDELFRAN DE SOUZA E SILVA

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

17/02/2023