TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809510-04.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JOSE MEIRELES DE DEUS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra decisão exarada nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Processo nº 0809510-04.2017.8.18.0140), 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSE MEIRELES DE DEUS, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defendeu O requerente que é funcionário público, hipervulnerável e que, há meses, vem sendo descontadas parcelas de seu vencimento relacionadas a empréstimo sob o código 529 (BANCO BONSUCESSO CARTAO), sendo que a parte autora nunca recebera o contrato referente a este. Desta forma, desconhece maiores informações acerca do empréstimo, tais como as quantidades corretas de parcelas, taxas de juros, se existe ou não algum seguro inserido neste contrato, custo efetivo total, início e término do pagamento das parcelas, etc.
Pugna pela apresentação do contrato em questão.
Por despacho, fora determinada a intimação do autor, por advogado, para que emende a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo apresentar neste prazo o comprovante de prévio requerimento administrativo.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte o pedido inicial determinando a exibição de instrumento contratual e documento discriminados na inicial (art. 487, I, do CPC). Caso não cumprida a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 497, do CPC). Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso, arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa ante a nulidade da citação por meio eletrônico, haja vista que a citação pelo correio é a regra do sistema. No mérito, registrou a impossibilidade de exibição dos documentos originais, ante o enfrentamento da pandemia e, ainda, questionou o montante da multa fixada.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de requerimento de exibição de documentos.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa ante a nulidade da citação por meio eletrônico, haja vista que a citação pelo correio é a regra do sistema.
Asseverou o recorrente que o despacho que a citação não especificou que esta seria por meio eletrônico, devendo, portanto, ser feita na modalidade padrão do CPC.
Conforme dispunha o art. 246, V, do CPC, anteriormente à alteração imposta pela Lei nº 14.195/2021, publicada somente após a citação eletrônica da Instituição financeira recorrente, a “citação será feita: (…) V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (…)”.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial. Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
Registre-se, pois, que os atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do CPC. Arguiu o recorrente que não obteve acesso aos autos, contudo não demonstrou tal alegativa, restando, pois, válida a citação efetivada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, tem-se que o objetivo desta demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, com fulcro no art. 396, do CPC. Contudo, citada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré não o fez, havendo, portanto, resistência à pretensão.
No que tange ao argumento da recorrente consistente na impossibilidade de apresentar o documento por conta da pandemia, importa asseverar que tal alegativa não procede, uma vez que os registros financeiros do recorrente são plenamente acessíveis pelo sistema de internet. Ademais, tal recurso fora protocolizado em data de 27/08/2021, quando a pandemia já estava controlada, havendo o retorno das atividades.
Quanto à irresignação concernente ao valor da multa a ser aplicada na sentença em caso de descumprimento da ordem, entendo que inexiste inadequação na sua fixação, uma vez que seu objetivo é forçar o cumprimento da obrigação imposta.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro Grau ora atacada.
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para dois mil reais.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0809510-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSE MEIRELES DE DEUS
Publicação16/02/2023