Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000170-52.2017.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000170-52.2017.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 

  

DECISÃO 

  

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.  

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Município de Porto Alegre do Piauí-PI, in verbis: 

  

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) (Grifei) 

  

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.  

Datado e assinado eletronicamente.  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000170-52.2017.8.18.0081 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Turma Recursal - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000170-52.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2022