Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800302-29.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-29.2019.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-29.2019.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelações (ID. 7029055 e ID. 7029062) interpostas por ambas as partes contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.   

Nas Razões Recursais (ID. 7029055), a parte ré/apelante alega a regularidade da contratação (realizada com cartão magnético, senha e biometria), bem como a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora. Prossegue, então, na alegação de que inexiste razões capazes de caracterizar o dano moral. Aduz que inexiste prática de ato ilícito, sendo incabível a repetição do indébito em dobro, subsidiariamente requer a condenação na forma simples. Por fim, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 7029060). Aduz que o banco não teria apresentado o contrato, nem o comprovante de transferência dos valores. Argumenta, então, que o documento acostado aos autos não tem o condão de comprovar a disponibilização de valores, pois trata-se de “print” unilateralmente produzido. Sendo assim, defendendo a nulidade da contratação, argumenta pela regularidade da repetição do indébito em dobro, bem como da indenização a título de danos morais. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo banco 

Nas Razões Recursais (ID. 7029062), irresignada com o quantum fixado a título de danos morais, a parte autora/apelante pleiteia a majoração da indenização para o valor consolidado na jurisprudência deste Egrégio TJPI. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.  

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 7029268), alegando que os danos morais pleiteados são incabíveis, uma vez que a recorrente não teria comprovado que o caso ultrapassou o mero aborrecimento. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela autora, que deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7272328).  

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR

  

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

  

II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito 

  

III - DO MÉRITO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 299 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis: 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do suposto contrato pactuado entre as partes e da prova da efetiva transferência de crédito que fundamente os descontos, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. 

Da análise dos autos, tendo em vista que o banco não acostou nenhum documento que comprove suas alegações, entendo que a instituição financeira não foi capaz de comprovar que de fato houve a contratação e que a parte autora tenha se beneficiado de quaisquer valores. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. 

Entendo que o print anexo às Contrarrazões (ID. 7029058) não tem o condão de comprovar o repasse do valor contratado à parte autora, uma vez que não possui a idoneidade necessária para servir como comprovante válido. Competia, pois, ao Banco disponibilizar o documento de transferência eletrônica (TED) ou a ordem bancária referente ao contrato. Portanto, a instituição financeira incide na situação versada pela Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação e da disponibilização dos valores, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Observa-se, ainda, que inexiste qualquer restituição a ser efetuada pela parte autora, uma vez que o banco não logrou de seu ônus de comprovar que lhe disponibilizou valores advindos da contratação. 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É como voto 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

Detalhes

Processo

0800302-29.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2023