Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0025606-06.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0025606-06.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025606-06.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ROSINETE RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acóro embargado, na forma do voto da Relatora”.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSINETE RIBEIRO GONÇALVES em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025606-06.2012.8.1.80140, proposta pelo Apelado visando: que o Apelante “efetue a revisão do benefício da Pensão do Montepio devido à Autora pelo falecimento do seu esposo, Soldado da PM.

Requer a Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSINETE RIBEIRO GONÇALVES em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025606-06.2012.8.1.80140, proposta pelo Apelado visando: que o Apelante “efetue a revisão do benefício da Pensão do Montepio devido à Autora pelo falecimento do seu esposo, Soldado da PM.

Requer a Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, com pedido nos seguintes termos:

a) Que sejam sanadas, por essa Douta Turma do Egrégio Tribunal de Justiça, a omissão apontada nestes Embargos, no acórdão, aplicando a este recurso efeitos modificativos para que seja sana a omissão e reconhecer a aplicação da prescrição em relação ao direito de recurso da V. Sentença de primeiro grau.

b) Requer que este órgão jurisdicional se pronuncie expressamente, para fins de viabilizar o manejo futuro do Recurso Especial e/ou Extraordinário, se o acórdão embargado violou ou não: 1) A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal; 2) A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; 3) O artigo 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal que assim preceituam.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

O Estado do Piauí, por meio do Procurador signatário, atendendo o despacho de id 8626479, se manifestou sobre a tempestividade do recurso de apelação, pelos fundamentos a seguir.

1. A parte apelada confunde tudo. Primeiro, confunde a Promotoria de Justiça com a Procuradoria do Estado. Quem manifestou ciência no id 11817281 (1º grau) acerca da sentença de primeiro grau não foi o Estado do Piauí, apelante, e sim o Ministério Público Estadual, por meio do seu Promotor de Justiça.

2. Depois, confunde prescrição com intempestividade. Afirma que o recurso estaria "prescrito", pois, após dada ciência (pelo MPE, diga-se de passagem), o prazo recursal estaria superado.

3. Sem embargo da imprecisão técnica apontada, compulsando-se os autos no primeiro grau, demonstra-se a tempestividade da apelação com os prints anexos, que apontam a data final de interposição e protocolo dia 04/11/2020.

De fato, presentes os pressupostos de admissibilidade, foi conhecida a apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

Da leitura do voto colacionado aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 22/02/2023

Detalhes

Processo

0025606-06.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSINETE RIBEIRO GONCALVES

Publicação

23/02/2023