PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000783-88.2018.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
1º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
2º Apelante: JOÃO SILVINO DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
3º Apelante: ERIVAN SILVINO DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA OS DOIS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE LATROCÍNIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIVAN SILVINO DE SOUSA. DA DOSIMETRIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO SILVINO DE SOUSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
1. As provas que foram produzidas durante a persecução penal, que incluem os depoimentos testemunhais, a confissão do acusado Francisco e os diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas, não deixam dúvidas que os apelantes integravam a associação composta por mais de 03 (três) pessoas, que tinham por objetivo obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos.
2. In casu, resta claro que o objetivo principal da associação criminosa era obter vantagem econômica, como ficou bem demonstrado no crime de latrocínio, visto que a ideia inicial era a subtração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) proveniente de uma herança deixada pela filha da vítima.
3. Da apelação interposta por Francisco de Assis da Silva. Dosimetria do crime de organização criminosa. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
4. Da dosimetria do crime de latrocínio. A fundamentação apresentada pela magistrada a quo acerca da primeira fase da dosimetria da pena não se mostrou adequada para exasperação da pena-base. Redução da pena-base para o mínimo legal.
5. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Contudo, com o redimensionamento da pena é possível a sua redução.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7. Da apelação interposta por Erivan Silvino de Sousa. Do crime de organização criminosa. Exclusão da culpabilidade por ser inerente ao tipo penal e das consequências do crime pois o apelante não cometeu o crime de latrocínio, não sendo justificativa idônea para exasperar a pena-base.
8. Do crime de comércio ilegal de arma de fogo. A culpabilidade, os motivos do crime e as consequências do crime foram valoradas pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. Pena-base também fixada no mínimo legal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10. Da apelação interposta por João Silvino de Sousa. Com a morte do réu, comprovada através da certidão de óbito (ID 9962050), declaro extinta a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
11. Extinção da punibilidade do apelante João Silvino de Sousa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para DECLARAR extinta a punibilidade do réu JOÃO SILVINO DE SOUSA, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e CONHECER dos demais recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA para 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa; e de ERIVAN SILVINO DE SOUSA para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOÃO SILVINO DE SOUSA e ERIVAN SILVINO DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000783-88.2018.8.18.0032, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou os réus:
1- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA à pena de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, do Código Penal e artigo 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013;
2- JOÃO SILVINO DE SOUSA à pena de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, do Código Penal e artigo 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013;
3- ERIVAN SILVINO DE SOUSA à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 17 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia:
“Extrai-se do inquisitório, que no dia 20 de junho de 2017, por volta das 5h, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado) e JOÃO BATISTA VELOSO (3º denunciado) adentraram à propriedade rural de Raimundo Marcelino de Carvalho, na localidade Serra Alta, situada na Serra de Buenos Aires, município de São João da Canabrava, atingiram-no com disparos de arma de fogo, e subtraíram 01 (uma) motocicleta e 01 (um) revólver calibre 38.
Iniciadas as investigações, foi descoberto o envolvimento de outras pessoas no delito, dentre os quais, JOÃO SILVINO DE SOUSA (1º denunciado), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado) e JOÃO BATISTA VELOSO (3º denunciado), bem como o envolvimento deles em outros crimes praticados na região de Picos-PI, revelando-se a existência de associação criminosa.
VALDINEIA MARIA DE CARVALHO, filha da vítima, soube através de seu pai, que no fatídico dia a vítima estava com uma mamadeira para dar leite a um bezerro quando percebeu a aproximação de dois indivíduos, os quais, anunciaram assalto. Disse, também, que chegou a pensar se tratar apenas de brincadeira e por isso jogou leite na direção deles (assaltantes), que imediatamente efetuaram disparos, atingindo-o na região do abdome e no glúteo. Disse, ainda, que se fingiu de morto e percebeu que os acusados subtraíram uma motocicleta e um revólver. A testemunha soube através de sua mãe – Maria de Nazaré, que o responsável pelo crime se tratava de um homem residente no povoado Paquetá (termo à fls. 25/27). A vítima veio a óbito em 23 de junho de 2017 (laudo de exame cadavérico e declaração de óbito 23944594-5 anexos).
À sua vez, as declarações de ARTUR MARCELIANO DE CARVALHO, irmão da vítima, corroboraram as de VALDINEIA MARIA, confirmando que “SIDIGA” (2º denunciado) e “BATISTA” (3º denunciado) foram os responsáveis pelo assalto. A testemunha ajudou a recuperar os objetos subtraídos (um revólver calibre 38 e uma motocicleta), no dia seguinte à ação delituosa, através de JOÃO SILVINO, e contou que a ordem era para “roubar” e não para matar Raimundo, e que a pessoa que efetuou os disparos foi “SIDIGA” (fl. 29/31). Termo de apreensão de arma de fogo à fl. 33.
Os policiais, por intermédio de familiares da vítima, obtiveram informações de que o executor do crime foi JOÃO BATISTA VELOSO (3º denunciado) e “um homem que reside no Paquetá (povoado do município de Sussuapara – PI)”, e apontam a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado) como autor, assim como de vários homicídios ocorridos na região. E que, há uma quadrilha atuando sob a chefia de JOÃO SILVINO DE SOUSA (1º denunciado) (Relatório de Missão de fl. 16/20).
RAIANE DA SILVA SOUSA afirmou que manteve relacionamento amoroso com “SIDIGA” (2º denunciado), residente no povoado Paquetá, município de Sussuapara - PI, próximo ao posto de combustíveis R. Pio. A testemunha disse que “SIDIGA” matou um senhor na cidade de São João da Canabrava e roubou, naquela ocasião, uma motocicleta e uma arma de fogo, e que após o delito foi embora da cidade de Sussuapara (termo à fl. 14). Tais fatos se assemelham aos descritos no delito em tela.
Depreende-se, da nova ordem de missão policial, que o PRIMEIRO DENUNCIADO responde pela prática de homicídio qualificado no Estado do Ceará e posse irregular de arma de fogo em São Paulo, e que determinou ao SEGUNDO E TERCEIRO DENUNCIADOS que desaparecessem da região de Picos por determinado período (fls. 35/38).
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado), de alcunha “SIDIGA”, confirmou ter participado do roubo com “BATISTA” (3º denunciado). Em seu interrogatório, descreveu o modus operandi e disse que “BATISTA” fez o levantamento do local.
Réu confesso, o SEGUNDO DENUNCIADO admitiu ter efetuado os disparos na vítima utilizando-se de um revólver calibre 38, e que depois ele e “BATISTA” (3º denunciado) se dirigiram ao interior da casa e subtraíram uma arma de fogo, encontrada dentro de uma mochila, e uma motocicleta FAN 125, na cor preta. Disse que JOÃO SILVINO (1º denunciado) lhe avisou que a família do falecido sabia de sua participação no crime e reivindicara os objetos subtraídos, e que foi ofendido por ele (chamado de “burro”), que mandou entregar os objetos subtraídos no posto de combustíveis R. Pio. Ao final, disse que BATISTA VELOSO (3º denunciado) foi embora para a cidade de São João da Canabrava, por ter sido descoberta a sua participação, e que ele foi para Fortaleza por ordem de JOÃO SILVINO (1º denunciado), conforme termo de fls. 64/67.
Com o aprofundamento das investigações, ficou evidente que JOÃO SILVINO DE SOUSA (1º DENUNCIADO) foi o autor intelectual do delito em tela e que exercia a chefia da organização criminosa com atuação em Bocaina, São João da Canabrava e São Luís do Piauí. Em 23/04/18, o acusado foi preso em flagrante por terem sido encontrados, em sua residência, 01 (um) revólver calibre 38, marca Rossi, numeração AA351372, cabo de madeira; 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) colete balístico (capa e duas placas) (termo de fl. 140) (vide Autos do Processo nº 0000504-05.2018.8.18.0032).
Ao ser interrogado (termo de fls. 153/156), o PRIMEIRO DENUNCIADO negou a autoria delitiva. Indagado sobre uma ligação telefônica realizada entre JOÃO BATISTA e LUÍS, durante a prisão de JOSÉ EDIVAN DE SOUSA, de apelido “ZÉ MAGUIM” (4º denunciado), na qual ele falou sobre a existência de outras armas, disse não lembrar dessa conversa. Não obstante a negativa, o trecho do diálogo está registrado no áudio transcrito à fl. 215.
Pelo teor da ligação entre o PRIMEIRO E QUARTO DENUNCIADOS, salta aos olhos a preocupação do último da polícia ter comparecido à residência do SEGUNDO DENUNCIADO e a possibilidade deste vir a ser capturado e prejudicá-los, tornando induvidoso que o grupo compõe organização criminosa sob o comando de JOÃO SILVINO (1º denunciado). Frise-se que, nessa conversa, EDIVAN (4º denunciado) justificou está fazendo a ligação para JOÃO SILVINO (1º denunciado) por ser ele o chefe (áudio à fl. 216).
A prova testemunhal foi decisiva para o deslinde dos fatos, pois forneceu elementos que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Em continuação, CLEIDIANE SALES DA SILVA, conhecida por “BIA”, confirmou que seu companheiro “SIDIGA” (2º denunciado) devolveu a motocicleta e o revólver subtraídos ao irmão da vítima, Artur Marcelino de Carvalho, na zona rural de São João da Canabrava. Disse, também, que não sabe o motivo pelo qual “SIDIGA” (2º denunciado) aceitou essa determinação de JOÃO SILVINO (1º denunciado). Disse, ainda, que ela e seu companheiro foram embora da cidade de Sussuapara por ordem de JOÃO SILVINO (1º denunciado) (fls. 148 e 149), assim evidenciando o poder de mando do PRIMEIRO DENUNCIADO.
LEIA SAMARA DA SILVA, irmã de “SIDIGA” (2º denunciado), afirmou que soube através de “BATISTA” (3º denunciado), que ele havia participado do crime de latrocínio, e que seu irmão havia efetuado os disparos que atingiram Raimundo Marcelino. As declarações da testemunha foram coerentes com o restante das provas.
Disse, também, que tal fato foi confirmado por CLEIDIANE, companheira de seu irmão (fls. 150/151), assim como que ela e toda família, inclusive CLEIDIANE, sabiam que os chefes de “SIDIGA” (2º denunciado) são: JOÃO SILVINO e JOSÉ EDIVAN (1º e 4º denunciados). A testemunha disse, ainda, que em diversas CLEIDIANE falou que JOÃO SILVINO foi o mandante do crime sub oculis.”
Em suas razões recursais (ID 4712071, fls. 207/225), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA pleiteia a reforma da sentença condenatória, requerendo: I) a absolvição do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 386, V, do CPP; II) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de organização criminosa; III) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime em relação ao delito de latrocínio; e IV) Por fim, o afastamento ou redução da pena de multa interposta.
Em contrarrazões (ID 4712071, fls. 244/257), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo defensivo, para que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (ID 6131600, fls. 01/10), a defesa do apelante JOÃO SILVINO DE SOUSA suscita, por sua vez, três teses basilares, a saber: I) a absolvição do delito de organização criminosa com base no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal; II) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime quanto ao delito de organização criminosa; e III) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime quanto ao delito de latrocínio.
Por último, em suas razões recursais (ID 6131600, fls. 01/10), a defesa do apelante ERIVAN SILVINO DE SOUSA pleiteia a reforma da sentença condenatória, suscitando: I) a absolvição do crime de organização criminosa com base no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal; II) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequência do crime quanto ao delito de organização criminosa; e III) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, motivos e consequências do crime em relação ao delito de comércio ilegal de arma de fogo.
Em contrarrazões (ID 6737598, fls. 01/15), o Ministério Público Estadual pugna para que seja mantida a condenação dos dois acusados, assim como a negativação das circunstâncias judiciais impugnadas, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer (ID 7031107, fls. 01/09), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos presentes recursos, para manter a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme pedido formulado pelo advogado Francisco da Silva Filho na petição de ID 6850050.
Ressalte-se que as razões recursais de João Silvino de Sousa foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 6131600, fls 01/10), pois o advogado supracitado, apesar de devidamente intimado através do despacho de ID 4834083, não protocolizou qualquer manifestação, conforme a certidão de ID 5053419.
A despeito disso, DEFIRO o pedido de sustentação oral em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A referida apelação teve seu julgamento na sessão que ocorreu na data de 27/07/2022, conforme certidão de ID 7931394, ocorre que o advogado do apelante João Silvino de Sousa não foi devidamente intimado para a sessão de vídeo, manifestando seu interesse em petição de ID 7950286 de anular o acórdão para que pudesse sustentar oralmente o interesse do seu cliente.
Em decisão de ID 7987426, o pedido formulado pelo Advogado Francisco da Silva Filho foi novamente deferido, sendo determinada a anulação do referido acórdão, devendo ser designada nova data para julgamento em sessão por videoconferência.
Ocorre que o apelante João Silvino de Sousa faleceu durante essa espera, colacionando aos autos a certidão de óbito de ID 9962050 . Por este motivo, requer a defesa que seja declarada extinta a punibilidade em relação a este réu (ID 9962040).
Considerando que apenas o apelante João Silvino de Sousa havia feito o pedido de sustentação oral, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINAR-EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE- ACUSADO JOÃO SILVINO DE SOUSA
Em Petição de ID 9962040, a defesa do acusado João Silvino de Sousa pugna pela extinção da punibilidade, em virtude da morte deste, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;”
No caso dos autos, foi colacionado a certidão de óbito comprovando a morte de João Silvino de Sousa (ID 9962050), tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colacionam-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO.
1. Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3°. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I.
2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal.
3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu João Silvino de Sousa, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Com a extinção da punibilidade do Apelante, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação crimes previstos no artigo 157, §3º, do Código Penal e artigo 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a estes delitos.
MÉRITO
Inicialmente, considerando que as defesas dos dois apelantes (Francisco de Assis da Silva e Erivan Silvino de Sousa) alegam insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos acusados do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 386, II, V, do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes para as suas condenações, passo a análise conjunta de tais argumentos.
1- DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
As defesas dos dois apelantes alegam que as provas colacionadas aos autos não estão aptas a comprovar o cometimento do delito de organização criminosa e que os depoimentos prestados em juízo foram direcionados a informar acerca do único crime que havia existido, qual seja, o de latrocínio confessado por Francisco de Assis da Silva.
Aduzem que, dos trechos das interceptações telefônicas, nada se extrai acerca da participação do apelante Erivan em organização criminosa.
Perscrutando os autos, verifico que não assiste razão aos apelantes. Senão vejamos:
O crime de organização criminosa ocorre quando há a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas as penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Diz o artigo segundo da Lei nº 12.850/2013 que incorre nas penas de organização criminosa quem:
“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.”
De fato, para que haja a efetiva caracterização do crime de organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013 é necessário observar 03 (três) pontos:
a) a plena demonstração do animus associativo entre quatro ou mais pessoas, com fins criminosos, o que não se confunde com relações trabalhistas, negociais ou partidárias, com fins lícitos. Caso se considere que a estrutura da relação lícita tenha sido utilizada para a prática de delitos, deve-se demonstrar em que momento aquela estrutura deixou de ser lícita e passou a buscar fins ilícitos; ou seja, é preciso delimitar em que circunstâncias de tempo, modo e lugar surgiu a affectio criminis societatis;
b) Divisão ordenada de tarefas com objetivos previamente ajustados (não bastam meras descrições de atividades laborativas anteriormente desempenhadas) em torno dos crimes almejados pela organização, que devem possuir, por determinação legal, caráter transnacional ou que sejam punidos com pena máxima superior a quatro anos, circunstância esta que deve ser previamente demonstrada e perquirida;
c) Direcionamento da atividade criminosa a um objetivo mútuo, perseguido igualmente por todos os membros da organização, sem o qual não seria possível estabelecer a relação de permanência entre eles. Em outros termos, o pressuposto básico para caracterização de uma organização criminosa deve ser a comprovação de um ajuste criminoso com fins declaradamente ilícitos entre os seus membros e não meras conjecturas sobre relações políticas, empregatícias ou empresariais.
Na análise do caso concreto, durante a apuração do crime de latrocínio, que foi executado por Francisco de Assis, houve o desbaratamento da organização chefiada por João Silvino de Sousa e também constituída por Erivan Silvino de Sousa e José Edivan de Sousa.
As provas que foram produzidas durante a persecução penal, que incluem os depoimentos testemunhais, a confissão do acusado Francisco e os diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, não deixam dúvidas que os apelantes integravam a associação composta por mais de 03 (três) pessoas, que tinham por objetivo obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos.
Havia uma estrutura interna ramificada, em que cada uma tinha a sua respectiva tarefa, o que caracterizava uma ordenação estrutural. Os chefes eram João Silvino de Sousa e José Edivan de Sousa . Francisco de Assis da Silva e João Batista Veloso eram os responsáveis pelas execuções criminosas e Erivan Silvino de Souza quem guardava as diversas armas, negociava e fornecia aos demais.
A testemunha AGENOR FERREIRA DE LIMA, delegado condutor das investigações, relatou que:
“as investigações se iniciaram do boletim de ocorrência registrado pelos familiares da vítima, passando-se à colheita de declarações de testemunhas e à realização de interceptação telefônica, na qual se constatou inúmeras conversas entre os acusados e terceiras pessoas. Dentre esses diálogos, apontou que o réu FRANCISCO DE ASSIS conhecido por “SIDIGA”, em ligação telefônica com seus genitores, declarou sua autoria no latrocínio em questão e a fuga com a companheira Cleidiane Alves (“Bia”), por determinação de JOÃO SILVINO, o mandante do esquema criminoso, ao tempo em que externou arrependimento pela prática de todos os outros crimes, exceto o dos “Pereira”. A testemunha afirma que FRANCISCO DE ASSIS está envolvido em dois homicídios ocorridos no ano de 2017, nesta região, em conformidade com relatos colhidos nas interceptações telefônicas. Que, em conversa interceptada à época dos fatos, Leia Samara, irmã de FRANCISCO DE ASSIS, disse para CLEIDIANE (Bia) companheira do acusado Francisco de Assis, que ele participou do crime que vitimou Raimundo Marcelino, sob chefia de João Silvino e Edivan, os quais eram responsáveis por crimes na região. Asseverou que a organização criminosa era bem estruturada e quanto à composição da organização criminosa, detalhou a participação de cada acusado, afirmando que Francisco de Assis foi um dos executores do crime de latrocínio e fazia parte da organização criminosa e João Silvino se tratar do mentor intelectual do crime de Roubo (latrocínio), bem como chefiar organização criminosa voltada para a prática de crimes na região de Bocaina, São João da Canabrava e São Luís do Piauí.”
Agenor ainda deu ricos detalhes do modus operandi da organização:
“Extraiu-se das investigações que JOÃO SILVINO foi o autor intelectual do latrocínio, cujo interesse era subtrair a quantia de aproximadamente R$ 50.000 (cinquenta mil reais) de herança deixada por uma falecida filha do ofendido, montante esse de conhecimento da população local. Quando JOÃO SILVINO foi informado que a família da vítima já sabia da autoria do crime, chamou o recorrente de “burro”, por este ter sido descoberto, e falou que ele havia “feito uma cagada”. Determinou que os objetos subtraídos (moto e revólver calibre 38) fossem devolvidos, ordem prontamente atendida no dia posterior ao crime.”
O informante ARTUR MARCELINO DE CARVALHO, irmão da vítima, disse que:
“no dia do ocorrido foi informado por pessoa de nome Valdete, que FRANCISCO DE ASSIS havia chegado no Povoado Cercado conduzindo uma motocicleta preta supostamente de propriedade de Raimundo Marcelino, o que o levou a concluir que ele estaria envolvido no crime. De posse dessas informações, a testemunha pediu o auxílio de JOÃO SILVINO para reaver os bens subtraídos que estavam na posse de FRANCISCO DE ASSIS, vindo a recebê-los no dia posterior ao crime.”
A informante VALDINEIA MARIA DE CARVALHO, filha da vítima de latrocínio, afirmou que:
“JOÃO SILVINO compareceu ao hospital para, aparentemente, ajudar e se solidarizar com a família. No entanto, soube depois que ele era o mandante do crime e que pretendia, na verdade, sequestrar a vítima para pegar uma herança. Causou-lhe maior estranheza o fato de JOÃO SILVINO conseguir facilmente resgatar, um dia após a ação criminosa, os objetos subtraídos. Registrou que a família “Silvino” é temida na região de Bocaina e adjacências por possuir membros envolvidos em inúmeros crimes.”
Saliente-se que em meio às interceptações, José Edivan de Sousa mencionou que JOÃO SILVINO era o chefe da organização, deixando transparecer, a partir disso, a existência de uma cadeia estruturada e hierarquizada. Na ocasião, os acusados ainda mencionaram que ERIVAN SILVINO DE SOUZA expressou receio na possibilidade de uma delação por parte de Francisco de Assis, o que leva a concluir que todos atuavam em conjunto para práticas delitivas.
Em outro diálogo, Edivan mostra-se preocupado com a possível delação do comparsa Francisco de Assis, preso na cidade de Fortaleza, o que fez com que João Silvino afirmasse que contrataria um advogado para costurar a boca de Sidiga (apelido de Francisco).
Em mais uma conversa interceptada, a companheira e a irmã de Francisco de Assis demonstraram receio com a possibilidade dele delatar João Silvino e Edivan. Cleidiane, a companheira de Sidiga, concluiu: “Se ele entregar o seu João (JOÃO SILVINO), se ele entregar o Zé Maguim (EDIVAN), Zé Maguim vai matar, seu João vai mandar matar, entendeu?”. Posteriormente, em nova conversa, a companheira comunicou à irmã dele que FRANCISCO DE ASSIS havia entregue JOÃO SILVINO e EDIVAN à polícia. Destaca-se o seguinte trecho: “Vi, aí eu falei com ele, assim que ele me viu e disse logo, ele disse assim, Bia eu vou morrer. E aí ele disse, eu entreguei o João e entreguei o Zé Maguim”.
Ressalta-se que apesar das testemunhas Leia Samara e Cleidiane Sales, respectivamente, irmã e companheira de Francisco de Assis, terem negado em juízo que não tinha conhecimento dos fatos relativos ao crime de latrocínio, os depoimentos que elas prestaram em sede policial vão de encontro com o que foi extraído das interceptações telefônicas, vejamos:
CLEIDIANE SALES DA SILVA, companheira de Francisco, afirmou na delegacia que:
“que FRANCISCO DE ASSIS falou para a declarante que devolveu a motocicleta e revólver subtraídos do senhor RAIMUNDO MARCELINO, e entregou ao senhor JOÃO SILVINO, mas a declarante não sabe informar o local em que ocorreu essa devolução dos objetos subtraídos no dia da morte do senhor RAIMUNDO MARCELINO; Que o senhor JOÃO SILVINO determinou que FRANCISCO DE ASSIS (SIDIGA) e a declarante fossem embora da cidade de Sussuapara/PI; que a declarante não sabe explicar por que JOÃO SILVINO determinou que FRANCISCO DE ASSIS devolvesse os bens subtraídos do senhor RAIMUNDO MARCELINO e FRANCISCO DE ASSIS (SIDIGA) aceitou a determinação de JOÃO SILVINO; (...)
Que a declarante confirma que foi procurada por JOÃO SILVINO porque ele (JOÃO SILVINO) queria contratar um advogado para SIDIGA, com o objetivo de evitar que SIDIGA revelasse que ele (JOÃO SILVINO) estivesse envolvido com o latrocínio em que ocorreu a morte do senhor RAIMUNDO MARCELINO; que SIDIGA não quis o advogado de JOÃO SILVINO porque sabia que ele (JOÃO SILVINO) apenas queria saber o que havia no interrogatório dele (SIDIGA); que a declarante tem receio por sua vida e de sua família com relação a JOÃO SILVINO; que a declarante apenas tomou conhecimento de que JOÃO SILVINO era o mandante do latrocínio ocorrido contra o senhor RAIMUNDO MARCELINO, após a prisão de SIDIGA, tendo em vista que SIDIGA não revelava todos os fatos relativos aos crimes que ele (SIDIGA) esteve envolvido.”
LEIA SAMARA DA SILVA, irmã de Sidiga, esclareceu que:
“ele (SIDIGA) deveria desmentir tudo na justiça e afirmar que foi pressionado a dar aquele interrogatório na delegacia; que a declarante, assim como toda família, inclusive CLEIDIANE (BIA), tem conhecimento que os chefes de SIDIGA são JOÃO SILVINO e ZÉ MAGUINHO (EDIVAN); Que em muitas ocasiões a declarante conversava por meio de ligação telefônica com BIA a respeito dos fatos que resultaram na prisão de SIDIGA, e nestas ocasiões quando se referiam a “VELHO”, estavam se referindo a JOÃO SILVINO; Que BIA relatou para a declarante em muitas ocasiões que JOÃO SILVINO foi o mandante do latrocínio que resultou na morte desse senhor conhecido por RAIMUNDO MARCELINO em São João da Canabrava/PI; que a declarante não tem mais conhecimento de homicídios em que SIDIGA havia participado por ordem de JOÃO SILVINO e ZÉ MAGUINHO. ”
Além disso, em mais uma conversa que foi interceptada, restou claro que o grupo possuía estabilidade criminosa. Em uma das conversações extraídas da interceptação telefônica, uma pessoa de nome “Zé Airton” combina com JOÃO SILVINO para este realizar uma cobrança, ressaltando que não era para matar ninguém. Depreende-se, assim, que JOÃO SILVINO é contumaz na prática de homicídios. Em outra conversa, desta vez com o indivíduo de nome “Gonçalo”, JOÃO SILVINO afirmou que alguém iria “comer terra”. Logo, comprovado está que o ponto fulcral do grupo era cometer delitos de natureza patrimonial e, quando julgavam necessário, executar a vida das vítimas.
Por fim, registre-se que as interceptações telefônicas revelaram as intensas negociações dos membros do grupo para a aquisição de armas de fogo. EDIVAN comunicou a ERIVAN SILVINO que pretendia comprar uma arma, nominada de “garrote”, “novilha” e “boi”, afirmando ERIVAN que possuía uma arma do mesmo modelo da apreendida pela polícia no dia da busca e apreensão na residência de EDIVAN. No mesmo dia, ERIVAN disse a EDIVAN que havia conseguido uma espingarda e pediu para buscá-la na Localidade Varjota.
Constatou-se, ainda, em escuta ambiental na cela da Central de Flagrantes de Picos/PI, o relato de JOÃO SILVINO afirmando que o seu irmão ERIVAN SILVINO era o responsável pela guarda das armas, e também que ele já participara de 31 (trinta e um) homicídios.
Observa-se, diante dos depoimentos prestados, que o grupo exercia seu poder criminoso sob toda a região, cujos populares demonstravam “respeito” e temor para com os seus integrantes.
E como dito alhures, cada um dos integrantes da organização criminosa possuía a sua função: os chefes eram João Silvino e Edivan, os autores intelectuais; Francisco de Assis e João Batista os que executavam os crimes; e Erivan Silvino que guardava e repassava as armas.
Por todo o exposto, resta claro que o objetivo principal da associação criminosa era obter vantagem econômica, como ficou bem demonstrado no crime de latrocínio, visto que a ideia inicial era a subtração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) proveniente de uma herança deixada pela filha da vítima.
Ademais, a infração penal aqui perpetrada, qual seja, roubo qualificado pelo resultado morte, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo necessário manter a condenação dos apelantes FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E ERIVAN SILVINO DE SOUSA quanto ao crime de organização criminosa.
2) DA DOSIMETRIA DO APELANTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
2.1- DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A defesa requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de organização criminosa.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“assinalo que em relação à culpabilidade a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada “ que a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves”. Contudo, o crime de organização criminosa se consuma quando 04 (quatro) pessoas ou mais se associam com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, razão pela qual o concurso de agentes é inerente ao tipo penal em apreço.
Logo, trata-se de circunstância inerente à prática do crime de organização criminosa, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“ o crime gerou consequências graves à prática de outros crimes tais como latrocínio, devendo ser considerado de forma negativa.”
De fato, as consequências do crime devem ser consideradas negativas pois a organização criminosa, que tinha o intuito apenas de roubar uma herança que a vítima possuía, acabou por tirar a vida do senhor Raimundo Marcelino cometendo, assim, o crime de latrocínio.
Desta forma, esta circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.
Da nova dosimetria
Considerando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, apenas uma circunstância é considerada desfavorável ao Apelante, qual seja, as consequências do crime.
É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a fração de 1/6 da pena mínima. Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (1/6 x 3 anos= 06 meses; 06 meses x 01 circunstância= 03 anos + 06 meses de reclusão).
Segunda fase - Atenuantes e Agravantes
Não há atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição
Não há causa de diminuição. Porém, existe a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na organização criminosa, prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual, majora a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 13 dias-multa.
2.2- DO CRIME DE LATROCÍNIO
A defesa aduz que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime em relação ao delito de latrocínio.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“ assinalo que em relação à culpabilidade a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crime grave e diante da não cooperação da vítima acabaram por ceifar sua vida, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada que " a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crime grave”. Ocorre que tal apelante também foi condenado pelo delito de organização criminosa, que prevê a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas para cometer crimes.
Dessa forma, não pode a pena dele ser exacerbada por este motivo sob pena de incorrer em bis in idem.
Continua a magistrada: “e diante da não cooperação da vítima acabaram por ceifar sua vida”, sendo que o crime de latrocínio se consuma mediante o resultado morte, razão pela qual a morte da vítima integra o tipo penal em apreço.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“Foram várias as circunstâncias do crime: o emprego de violência mediante uso de arma de fogo e o concurso de agentes, as quais serão levados em consideração para exasperação da pena.”
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena-base, dado que o emprego da violência é inerente ao tipo penal do crime de latrocínio e o concurso de pessoas já foi sopesado na condenação por organização criminosa.
Logo, apontado elementos inerentes à própria prática do crime para exasperação da pena-base, torna-se necessário o afastamento da vetorial valorada em desfavor do apelante.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“o crime gerou consequências patrimoniais à vítima”.
Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.
(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.
Da nova dosimetria da pena
Constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Atenuantes e Agravantes
Há a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Ocorre que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual permanece a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nesta fase.
Existe, ainda, a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, pois a vítima, na época do fato, contava com mais de 70 anos de idade, razão pela qual majoro a pena em 1/6, ficando em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa.
Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição
Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa.
Do concurso material entre os delitos de latrocínio e organização criminosa
Considerando que os delitos de latrocínio e organização criminosa, praticados por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, são crimes de espécies distintas, segundo a regra insculpida no artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Dessa forma, fazendo a somatória das penas privativas de liberdade, quais sejam, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa, pelo delito de latrocínio e 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 13 dias-multa, pelo delito de organização criminosa, totaliza-se a pena-definitiva em 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa.
3- DA PENA DE MULTA DO APELANTE FRANCISCO
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, após o redimensionamento da reprimenda, a pena de multa restou fixada em 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Em relação a desconsideração, o pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 24 (vinte e quatro) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
4- DA DOSIMETRIA DO APELANTE ERIVAN SILVINO DE SOUSA
4.1- DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A defesa requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de organização criminosa.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“assinalo que em relação à culpabilidade a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada “ que a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves”. Contudo, o crime de organização criminosa se consuma quando 04 (quatro) pessoas ou mais se associam com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, razão pela qual o concurso de agentes é inerente ao tipo penal em apreço.
Logo, trata-se de circunstância inerente à prática do crime de organização criminosa, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“ o crime gerou consequências graves à prática de outros crimes tais como latrocínio, devendo ser considerado de forma negativa.”
Ocorre que o apelante Erivan Silvino de Souza não foi condenado pelo delito de latrocínio, não podendo esta circunstância ser considerada negativa para ele.
Desta forma, afasto a valoração negativa das consequências do crime.
Da nova dosimetria
Constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Atenuantes e Agravantes
Não há atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição
Não há causa de diminuição. Porém, existe a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na organização criminosa, prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual, majora a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 11 (onze ) dias-multa.
4.2- DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
O Apelante requer, ainda, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, motivos e consequências do crime em relação ao delito de comércio ilegal de arma de fogo.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“ assinalo que em relação à culpabilidade a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada que " a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crime grave”. Ocorre que tal apelante também foi condenado pelo delito de organização criminosa, que prevê a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas para cometer crimes.
Dessa forma, não pode a pena dele ser exacerbada por este motivo sob pena de incorrer em bis in idem.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
A magistrada limitou-se a afirmar que “o motivo do delito é identificável como comércio ilegal de arma de fogo para a prática de outros crimes, o que deve ser considerado de forma negativa.”
A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do crime, sobrelevando-se que o comércio ilegal de arma de fogo é inerente ao tipo penal. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“o crime gerou consequências graves à prática de outros crimes tais como organização criminosa armada, devendo ser considerado de forma negativa.”
Ocorre que, conforme já analisado nos autos do presente processo, o apelante também foi condenado pelo delito de organização criminosa, não podendo ser valorada esta circunstância negativa sob pena de incorrer em bis in idem.
Logo, não há circunstâncias a serem valoradas negativamente para o apelante quanto a este delito.
Da nova dosimetria
Constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Atenuantes e Agravantes
Não há atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição
Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material entre os delitos de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo
Considerando que os delitos de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo, praticados por ERIVAN SILVINO DE SOUZA, são crimes de espécies distintas, segundo a regra insculpida no artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Dessa forma, fazendo a somatória das penas privativas de liberdade, quais sejam, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 11 (onze ) dias-multa, pelo delito de organização criminosa e 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, totaliza-se a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 21 (vinte e um) dias-multa.
Diante do quantum das reprimendas dos três apelantes, mantenho o regime fechado para todos, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu JOÃO SILVINO DE SOUSA, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e CONHEÇO dos demais recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA para 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa; e de ERIVAN SILVINO DE SOUSA para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0000783-88.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOAO SILVINO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023