Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800542-39.2022.8.18.0033


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas. 3. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 4. Recurso conhecido e improvido. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800542-39.2022.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800542-39.2022.8.18.0033

RECORRENTE: DANILO DO NASCIMENTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA

RECORRIDO: CLEYSON RIAN DA SILVA RODRIGUES LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.

3. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.

4. Recurso conhecido e improvido.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo do Nascimento Lima contra a decisão (ID nº 7528307) que o pronunciou pelo crime de Homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e Homicídio simples na modalidade tentada em continuidade delitiva.

A denúncia (ID nº 7528036) narra que em 22 de agosto de 2021, por volta das 10 horas, em uma motocicleta vermelha, Danilo do Nascimento Lima imbuído de animus necandi e em comum acordo com terceiro incógnito (chamado de “DG” pela vítima), disparou contra a vítima Cleyson Rian da Silva Rodrigues Lima, não atingindo seu objetivo porque a vítima, mesmo baleada, conseguiu se abrigar na residência de Domingos Gomes da Silva e posteriormente fugiu para sua casa.

Isto posto, o Parquet denunciou Danilo do Nascimento Lima pelo crime de Homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e Homicídio simples na modalidade tentada em continuidade delitiva (art. 121, IV, do CP c/c art. 14, II e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP c/c art. 71 do CP).

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronuncia (ID nº 7528307).

Danilo do Nascimento Lima, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, em síntese, a defesa requer a reforma da decisão de pronúncia para a despronúncia do acusado alegando insuficiência de provas da autoria delitiva.

Em Contrarrazões, o Ministério Público (ID nº7528326), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8161066) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de impronúncia

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, registro de atendimento hospitalar (ID nº 7528033, págs. 18/20), laudo de exame de corpo de delito (ID nº 7528033, págs. 27/29), auto de reconhecimento (ID nº 7528033, págs. 47/52 e ID nº 7528038), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco trechos relevantes dos depoimentos:

Depoimento da vítima Cleyson Rian da Silva Rodrigues Lima (ID nº 7528291 e 7528292):

(…) Não lembra bem do ocorrido e ficou com transtorno psicológico. Lembra que estava no bar, no período da manhã; Que estava vindo embora, um amigo pediu pra parar e de repente sentiu os tiros. Que na hora foram mais de sete tiros, mas pegou cinco, sendo nas costas, braços e costelas. Que estava de costa e não viu as pessoas chegando. Que correu e não sabe quem eram os autores (…).

 

Depoimento da testemunha Luciano Santana (ID nº 7528294 e 7528295):

(…) Estava no bar, no dia dos fatos, mas não conhece a pessoa que chegou atirando e não ouviu comentário de quem seria; Que não viu e nem conhece o Danilo; Que estava de costas e não viu nada (…).

 

Depoimento da testemunha Adriano Ribeiro Ferreira da Silva (ID nº 7528301):

(…) Que chegou no bar do Domingo com os colegas. Que estava sentado na cadeira e chegou dois rapazes de moto, com capacete, meteram bala em Cleyson e eu sai correndo; Que não conhece o Danilo, mas que esse foi um dos autores; Que não sabe de participação deles com facção. Que não sofreu nenhuma ameaça; Que não conheceu o outro; Que quem deu o tiro foi o outro e que Danilo estava somente pilotando a moto (…).

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 08322329020218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do laudo de exame de corpo de delito (ID nº 7528033, págs. 27/29), bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800542-39.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DANILO DO NASCIMENTO LIMA

Réu

CLEYSON RIAN DA SILVA RODRIGUES LIMA

Publicação

07/02/2023