Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752469-72.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, considerando o valor previsto para as custas processuais após a minoração e parcelamento concedidos na origem, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752469-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752469-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 

2. In casu, considerando o valor previsto para as custas processuais após a minoração e parcelamento concedidos na origem, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.

 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu minoração e pagamento das custas processuais, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Viatec Projetos e Construções LTDA, contra decisão interlocutória proferida em ação que move contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER-PI. Tal ação foi autuada sob n. 0802610-63.2021.8.18.0140 e encontra-se em trâmite na 2a Vara da Fazenda Pública de Teresina, Piauí.

O objetivo do presente recurso é o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça requerida pela autora da ação originária, ora agravante, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, através da decisão de ID n. o despacho de ID n. 3598534, p. 71/72, indeferiu a gratuidade da justiça, no entanto, concedeu “a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações, subtraindo-se, se houver os valores já recolhidos, devendo o primeiro ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias”.

Segundo o recorrente, a parte agravante encontra-se em situação de penúria financeira, demonstrada através de documentação juntada aos autos. Por isso, a gratuidade deve ser deferida sob pena de configurar obstáculo ao direito de acesso ao Judiciário. Pleiteou, por fim, o provimento do recurso para se deferir benefício da gratuidade de justiça, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID n. 3598518).

Juntou documentos (ID n. 3598519 e ss.).

Em decisão de ID n. 4255346, concedi a tutela antecipada recursal.

A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação conforme ID n. 5428025.

O Ministério Público Superior aduziu não se tratar de hipótese para sua intervenção. (ID n.8381807)

 É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita proferida nos seguintes termos:


No caso em questão ainda que o autor juntou documentos em ID15121071 que comprova que o elevado valor das custas processuais  inviabiliza o acesso à justiça. 

Desta forma INDEFIRO a gratuidade da justiça, no entanto, CONCEDO a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como parcelamento do saldo  remanescente em 10 (dez) prestações, subtraindo-se, se houver os valores já recolhidos, devendo o primeiro ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias.

            Nos autos de primeiro grau, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e o magistrado de primeiro grau, conforme a legislação processual vigente, determinou que juntasse aos autos comprovação de hipossuficiência, contudo, ao analisar os documentos juntados pelo agravante, o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade judiciária ao tempo em que reduziu e parcelou as custas processuais. Nesse sentido, o cerne da questão se trata da alegada incapacidade da empresa agravante em arcar com as custas processuais, ainda que de forma minorada e em parcelas.

            Nesse sentido, a agravante juntou em ID n. 3598536 documentação que indica oferecimento de bens a penhora no valor de R$ 1.596.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil reais); indicação de imóvel a penhora em outra execução de título extrajudicial em ID n. 3598538; balanços patrimoniais que indicam queda do faturamento da agravante; passivo trabalhista no valor de R$ 439.909,45; passivo cível no valor de R$ 15.173.895,26; parecer contábil que indica retração e queda da capacidade de pagamento.

            Por sua vez, a agravante apresentou simulação das custas devidas no valor de R$22.685,09 (ID n. 3598535). Destarte, considerando que o magistrado de primeiro grau deferiu minoração das custas em 50% e parcelamento em dez prestações, trata-se de parcela mensal de cerca de R$ 1.134,25 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Todavia, no caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Neste sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

            Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).

Nesse passo, a despeito de sua natureza jurídica não impedir a percepção do benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica voltada para atividades empresariais somente pode ser agraciada com tal benesse se evidenciada que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.

No caso, compulsando detidamente a documentação acostada, em que pese a agravante tenha comprovado a existência de passivo judicial e passivo trabalhista e a retração em seus ganhos, os documentos indicam liquidez e capacidade (ainda que reduzida) de pagamento.

           A mera existência de Balanços Patrimoniais negativos não comprova, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do Processo. Aliás, fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, a recuperação judicial implicaria, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, o que não é exato. Neste viés, no tocante às pessoas jurídicas, reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde à sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos Balanços Patrimoniais. 

            Desta feita, certo é que, na hipótese, não serão os custos oriundos da demanda que afetarão as atividades das empresas Recorrentes/Recorridas e causarão desequilíbrio a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças.

            O fato de estar atravessando crise econômica e possuir dívidas não autoriza a concessão da gratuidade ora pretendida, cabendo destacar que, a prevalecer a tese da agravante, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não é admissível, pois conforme exposto, a concessão da gratuidade é medida excepcional, exigindo-se prova cabal a respeito da necessidade, o que não é a hipótese dos autos, já que o que o valor previsto para as custas processuais não tem o condão de afetar o equilíbrio financeiro de empresa que opera com capital social elevado e cujas despesas elevadas se justificam pelo próprio porte e receitas igualmente elevadas.

Destaco, por oportuno, que o benefício pretendido não deve ser deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sob pena de prejudicar àqueles que realmente o necessitam.

Portanto, no caso em apreço, embora a Agravante tenha trazido aos autos toda a sorte de argumentos atinentes às dificuldades financeiras por que passa, fato é que a referida crise financeira afeta a todo o conjunto da sociedade brasileira e, portanto, afeta a todas empresas que, muito embora possam eventualmente ser beneficiárias da gratuidade, demanda-se que a necessidade consista em bem mais do que simplesmente apontar o descasamento entre receita e despesa, iminentes ações e execuções contra a requerida, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência.

Tais circunstâncias não autorizam, de per si , como fundamentado na decisão recorrida, a concessão do benefício, sob pena de extrema oneração do erário com o deferimento da gratuidade a todos os que alegassem dificuldades econômicas.

Importante observar que os balancetes apresentados demonstram que a empresa movimenta valores expressivos (que chega a milhões), sendo certo, inclusive, que o balancete de 2020 aponta lucro. Ademais, os extratos da conta bancária, apesar de apontarem um baixo saldo credor, mostram haver movimentação de valores expressivos.

Para fins argumentativos, colho precedentes em casos similares:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa recorrente, quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua atividade, comprovada através de balancetes comerciais atestando a vida financeira da empresa, uma vez que a simples alegação que é alvo de várias demandas judiciais não se presta para comprovar a hipossuficiência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00866500720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031358-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00313583020218160000 Maringá 0031358-30.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA ÂÂ- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público)


Não se pode esquecer que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente da benesse realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu .

Acrescente-se, ainda, que a mera existência de ações judiciais ajuizadas em face da Agravante também não é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, já que tal fato não implica, automaticamente, em ausência de recursos ou iliquidez.

Em resumo, pelos elementos constantes dos autos, não se infere que a Agravante detenha requisitos para lograr os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu minoração e pagamento das custas processuais, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu minoração e pagamento das custas processuais, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0752469-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

23/02/2023