TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-82.2021.8.18.0034
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO CONCEDIDA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pela Súmula 297 do STJ, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras. 3. No caso, observa-se que os documentos apresentados pelo autor bastam para demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6304452) interposta por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI (ID. 6304450), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que, não sendo concedida a inversão do ônus da prova, a parte autora não emendou a inicial com a documentação solicitada pelo juízo a quo.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que, em relação à decisão interlocutória para emendar a inicial, a documentação solicitada pelo magistrado seria desnecessária. Em síntese, argumenta que, tendo em vista que a parte autora seria hipossuficiente, ao caso seria aplicável a inversão do ônus da prova, sendo os documentos solicitados desnecessários para o recebimento da inicial. Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso, ordenando-se o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6304452). Aduz, então, a regularidade da Sentença, uma vez que os documentos não acostados pela parte autora seriam pressupostos necessários para propositura da ação. Dessa forma, requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a Sentença do juízo a quo, devendo o apelante arcar com ônus sucumbenciais.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 7053529).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
O presente caso deve ser analisado sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois apelante e apelado, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, figuram nas posições jurídicas, respectivamente, de consumidor e de fornecedor – tal entendimento resta consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que concerne ao mérito, como constatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, que havia determinado sua intimação para emendar a inicial nos seguintes termos:
“1 - a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior
2 – dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados
3 - exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;
4 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão.
5 – juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com o a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado.”
Conforme demonstrado nas razões recursais, tratando-se de relação de consumo, a parte interessada na reforma é hipossuficiente no negócio, podendo pleitear a inversão do ônus da prova, resultando na desnecessidade das diligências solicitadas. Tem-se, ainda, que as diligências solicitadas nos tópicos 1 e 4 não são necessárias para a análise da regularidade da contratação, os tópicos 2 e 3 já constam supridos desde a propositura da inicial e o tópico 5 é insubsistente, pois o comprovante de endereço apresentado já está no nome da parte autora (ID. 6304444, pág. 02).
A inversão do ônus da prova, então, é medida que se impõe ao caso, tendo em vista que é de prerrogativa da parte autora em tais situações, bem como não resulta em nenhum prejuízo à parte ré, que, em verdade, possui interesse na apresentação dos documentos que comprovem a regularidade da contratação, que tendem a estar à sua disposição.
“DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1 - Súmula n. 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; 2 - É direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Art. 6º, VIII, CDC; 3 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor. 4 Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00010163820168180135 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”
Observa-se, ainda, que o entendimento supracitado também está consolidado no presente órgão julgador nos termos das seguintes súmulas:
Súmula 26 do TJ-PI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Súmula 18 do TJ-PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, constatada a regularidade da pretensão da parte apelante, determino a realização da inversão do ônus da prova e, por consequência, o prosseguimento do feito pelo juízo a quo. Logo, deve-se reformar a decisão interlocutória de ID. 6304446, tornando ineficaz a Sentença primeva.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, concedendo a inversão do ônus da prova, bem como o regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que a Sentença recorrida seja reformada no sentido de determinar a restituição em dobro e o pagamento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia de honorários sucumbenciais, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a sucumbência da parte ré em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800677-82.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO CETELEM
Publicação24/02/2023