Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0804713-76.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito da Apelada de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago por força de colocados imediatamente anterior na lista de classificados pedir exoneração e não comparecer a convocação para nomeação e posse no respectivo cargo. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013). III. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade. IV. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificada. V. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804713-76.2021.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804713-76.2021.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS, GIL MARQUES DE MEDEIROS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS 

APELADO: ERIKA DE MOURA FE

Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

I. A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito da Apelada de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago por força de colocados imediatamente anterior na lista de classificados pedir exoneração e não comparecer a convocação para nomeação e posse no respectivo cargo.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).

III. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.

IV. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito à nomeação se tornou direito subjetivo da Apelada, fazendo  jus às pretendidas nomeação e posse no cargo para o qual fora classificada.

V. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança0804713-76.2021.8.18.0032 impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS/PI, visando:A concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars, com supedâneo no periculum in mora e no fumus boni juris aduzidos, obrigando o Impetrado, o Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS, através da Prefeitura Municipal de Picos – PI convocar e nomear a Sra. Érika de Moura Fé para o cargo 201 – Técnico de Enfermagem do Samu no Concurso Público de Picos – PI – Edital 001/2015”.

A MM. Juíza a quo concedeu “a segurança vindicada, pelo que determino ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO SAMU”.

O MUNICÍPIO DE PICOS/PI interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença primária para julgar improcedentes os pedidos expedidos na inicial, denegando a segurança, requerendo: “Que Seja reformada a Sentença, de modo a DENEGAR o pedido de Concessão da Segurança, em virtude do não preenchimento dos requisitos presentes na lei para deferimento da medida, ante a falta manifesta de prova do direito alegado, bem como da ausência de direito líquido e certo nos termos da jurisprudência do STJ”.

A Impetrante apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança0804713-76.2021.8.18.0032 impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS/PI, visando: “A concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars, com supedâneo no periculum in mora e no fumus boni juris aduzidos, obrigando o Impetrado, o Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS, através da Prefeitura Municipal de Picos – PI convocar e nomear a Sra. Érika de Moura Fé para o cargo 201 – Técnico de Enfermagem do Samu no Concurso Público de Picos – PI – Edital 001/2015”.

A MM. Juíza a quo concedeu “a segurança vindicada, pelo que determino ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO SAMU”.

O MUNICÍPIO DE PICOS/PI interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença primária para julgar improcedentes os pedidos expedidos na inicial, denegando a segurança, requerendo: “Que Seja reformada a Sentença, de modo a DENEGAR o pedido de Concessão da Segurança, em virtude do não preenchimento dos requisitos presentes na lei para deferimento da medida, ante a falta manifesta de prova do direito alegado, bem como da ausência de direito líquido e certo nos termos da jurisprudência do STJ”.

A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido do Impetrante nos seguintes termos:

A impetrante defende o seu direito subjetivo à nomeação no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO SAMU, sob o argumento de que está classificada na 10ª colocação em certame público promovido pelo Município de Picos/PI para preenchimento de 08 vagas do aludido cargo público, tendo a Administração convocado e nomeado todos os candidatos aprovados, sendo que a primeira colocada requereu exoneração e o quarto colocado nem ao menos tomou posse, surgindo a partir daí duas vagas, o que a enquadra dentro do número de vagas ofertadas no edital e por consequência na condição de candidata aprovada, bem como pelo fato da autoridade coatora preterir os demais candidatos classificados, ao manter em seus quadros 08 profissionais contratados a título precário para exercer as funções inerentes ao cargo público para o qual aguarda nomeação.

Infere-se dos autos que, com efeito, o Município de Picos/PI promoveu certame para preenchimento de diversos cargos públicos pertencentes a sua estrutura administrativa, dentre eles, o de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO SAMU, disponibilizando 08 vagas, e, ao final, convocou todos os aprovados, sendo que a primeira colocada requereu sua exoneração e o quarto colocado não tomou posse, totalizando duas vacâncias.

Tais fatos, por si só, na esteira do entendimento pacífico de nossos Tribunais, confere ao candidato remanescente o direito de ocupar o cargo vago e contemplado em edital, visto a demonstração inequívoca da Administração Pública da necessidade de preenchimento, para melhor prestação do serviço público correlato, e a disponibilidade orçamentária para custear os encargos da nomeação.

(…)

Ademais, no Decreto nº 51/2017, que convoca os candidatos classificados, prevê em seu art. 3º que "o não comparecimento no prazo previsto e/ou apresentação incompleta dos documentos implicará na eliminação do candidato, que será substituído pelo seu sucessor na lista na lista classificatória já publicada, sendo considerado DESISTENTE do direito de ser nomeado para o cargo em ralação ao qual obteve aprovação em concurso público."

Dessa forma, na vertente hipótese, a mera expectativa de direito da parte impetrante transforma-se em direito subjetivo à nomeação quando o ente público já nomeou os oito candidatos aprovados para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO SAMU, ao passo que um deles requereu a exoneração e outro foi considerado desistente.

Nesse contexto, não é aceitável nos dias atuais, um padrão comportamental da Administração Pública que desprestigie a confiança, a certeza de que suas atitudes devem pautar pela máxima previsibilidade.

Efetivamente, ao dar início às solenidades que antecedem a realização de um concurso público, constatada a existência de vagas em cargos públicos, criados por lei e em número certo, frente às previsões orçamentárias, impõe-se à Administração certificar-se da premente necessidade dos provimentos decorrentes.

Assim é porque a realização de uma competição desse jaez implica em movimentação, inclusive emocional, da comunidade interessada, gerando nos candidatos a expectativa da certeza da nomeação ao longo do prazo de validade do certame. Alguns candidatos, como é cediço, são compelidos a romperem vínculos contratuais e empregatícios, diante da iminente investidura.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que a omissão administrativa afronta os princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica.

É válido ressaltar, ainda, que um candidato que se inscreve em um concurso público, desprende todos os esforços, físicos e até mesmo financeiros, para galgar o cargo almejado. Portanto, não é justo que a Administração, mesmo tendo ofertado determinado número de vagas, não convoque aqueles que encontram-se aguardando a convocação em lista de classificados.

Nesse sentido, a impetrante, classificada para o cargo de TÉCNICO DO ENFERMAGEM DO SAMU passou, indubitavelmente, a ter direito subjetivo à nomeação, eis que classificada em certame regularmente promovido pela Administração Pública e diante das desistências evidenciadas.

Registre-se, por oportuno, que o prazo de validade do concurso se esgotou, o que reforça ainda mais o direito líquido e certo da impetrante.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:

A apelada demonstrou nos autos que, durante a validade do certame, foram nomeados os 08 (oito) primeiros classificados (Id.8469102 – Pág. 3), contudo, o 4º (quarto) colocado foi considerado desistente (Id.8469103 – Págs. 1/2), vez que não tomou posse, e a 1ª (primeira) colocada requereu exoneração (Id.8469104 – Pág. 1).

É certo afirmar que o ente público manifestou a necessidade de provimento de 08 (oito) cargos de Técnico de Enfermagem do SAMU, ante a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital. Logo, no caso em análise, a expectativa de direito da impetrante transformou-se em direito subjetivo à nomeação, vez que 02 (duas) vagas não foras efetivamente preenchidas durante o prazo de validade do certame, passando a impetrante a figurar, efetivamente, entre os aprovados dentro do número de vagas ofertadas.

Em última análise, saliente-se que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, findou seu prazo de validade em 11.11.2021 sem que a apelada fosse nomeada. A saber, na mesma data, o gestor municipal convocou diversos candidatos aprovados por meio do Decreto nº 155/20211, no entanto, a apelada não figurava na lista de convocados.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a Administração Pública tem o dever de boa-fé, o dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admite, ainda, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da demonstração inequívoca do direito pleiteado pela apelada, sobretudo em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas”, precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)


STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em consonância com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 598099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/09/2011), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1347487/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

No caso dos autos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, o não comparecimento de candidato classificado, bem como a desistência de candidato convocado, em colocação imediatamente anterior a da Apelada para o cargo vindicado gera para esta, classificada na colocação seguinte, direito líquido e certo à nomeação, em substituição aos candidatos desistentes.

A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.

In casu, nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal de Federal do Recurso Extraordinário nº 837311/PI da relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, deve-se reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato, devidamente classificado no concurso público, pois houve, dentro do período de validade do certame, manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vaga.

Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificada.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0804713-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

ERIKA DE MOURA FE

Publicação

23/02/2023